TJPB - 0836267-28.2018.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 20:06
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 18:01
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2025 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 10:06
Determinada diligência
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08/07/2025 08:21
Conclusos para despacho
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07/07/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836267-28.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para se pronunciar acerca do iD. 111429226, requerendo o que for de direito no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de abril de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 17:27
Juntada de Petição de resposta
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22/04/2025 10:56
Juntada de diligência
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18/03/2025 10:11
Juntada de Ofício
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19/02/2025 10:53
Determinada diligência
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19/02/2025 10:53
Outras Decisões
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12/02/2025 11:27
Conclusos para despacho
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06/02/2025 00:39
Decorrido prazo de ROUGGER XAVIER GUERRA JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 10:27
Juntada de Ofício
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15/01/2025 10:14
Desentranhado o documento
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15/01/2025 10:14
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836267-28.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO das partes para informarem aos autos o endereço do Banco Volkswagem, para fins de cumprimento da determinação de expedição de Ofício e/ou informarem aos autos do local onde possa ser encontrado o objeto da busca e apreensão.
João Pessoa-PB, em 2 de dezembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/12/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 09:44
Determinada diligência
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29/11/2024 14:27
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:26
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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06/11/2024 10:26
Determinada diligência
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18/10/2024 09:46
Conclusos para despacho
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17/09/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 00:33
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836267-28.2018.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Diante das alegações expostas pelo Autor (Id 91242199), OUÇA-SE o promovido a respeito, em 10 dias úteis, bem como informe a este julgador a localização do veículo em questão, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dispostos no art. 774, V, do NCPC.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
03/09/2024 09:02
Determinada diligência
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28/08/2024 13:18
Conclusos para despacho
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28/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:56
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836267-28.2018.8.15.2001 DESPACHO
VISTOS.
A respeito do requerimento da Ré (Id 88996005), OUÇA-SE o autor, em 10 dias úteis.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
09/05/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 10:57
Conclusos para despacho
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08/05/2024 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DA SILVA LOUREIRO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DA SILVA LOUREIRO em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:22
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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22/04/2024 00:13
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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20/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836267-28.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a petição de ID 88086968, ouça-se a parte autora, em 10 (dez) dias úteis.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
17/04/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 12:30
Conclusos para despacho
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11/04/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:32
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836267-28.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Dos autos, observa-se a anulação da sentença, em virtude da ausência de realização de prova pericial (ID 85023453).
Nota-se que este, antes de proferir a sentença anulada, deferiu a realização da prova pericial (ID 46285867), tendo determinada a intimação dos promovidos para proceder o pagamento dos honorários periciais.
Destaco que apenas a segunda promovida efetuou o pagamento da sua cota parte (ID 4690990).
Tendo em vista que a anulação da sentença se deu em virtude da ausência da prova pericial, bem como a ausência de pagamento dos honorários por parte da primeira promovida, INTIME-SE a segunda promovida para, em 10 (dez) dias úteis, para arcar com a integralidade dos valores a título de honorários periciais, sob pena de inviabilidade da realização da prova.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
01/03/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 09:43
Conclusos para despacho
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31/01/2024 19:55
Recebidos os autos
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31/01/2024 19:54
Juntada de Certidão de prevenção
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07/02/2022 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/02/2022 03:07
Decorrido prazo de RENAN CAVALCANTE LIRA DE OLIVEIRA em 04/02/2022 23:59:59.
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06/02/2022 03:07
Decorrido prazo de ROUGGER XAVIER GUERRA JUNIOR em 04/02/2022 23:59:59.
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04/02/2022 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2022 02:58
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 31/01/2022 23:59:59.
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03/12/2021 06:54
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 06:54
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 06:54
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 06:52
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DA SILVA LOUREIRO em 23/11/2021 23:59:59.
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17/11/2021 04:51
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 16/11/2021 23:59:59.
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12/11/2021 21:16
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 12:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2021 08:58
Conclusos para decisão
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01/10/2021 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DA SILVA LOUREIRO em 30/09/2021 23:59:59.
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25/09/2021 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DA SILVA LOUREIRO em 24/09/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 01:42
Decorrido prazo de MAIS CAR COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA em 24/09/2021 23:59:59.
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23/09/2021 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2021 02:24
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 21/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 01:17
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 15/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 02:52
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DA SILVA LOUREIRO em 14/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 09:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/09/2021 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 21:45
Julgado procedente o pedido
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17/08/2021 10:42
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 03:37
Decorrido prazo de MAIS CAR COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA em 16/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 03:03
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 11/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 05:05
Decorrido prazo de GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 09/08/2021 23:59:59.
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10/08/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 08:30
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 13:39
Nomeado perito
-
27/07/2021 11:46
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DA SILVA LOUREIRO em 26/07/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 01:34
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 20/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2021 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DA SILVA LOUREIRO em 08/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:33
Decorrido prazo de MAIS CAR COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA em 08/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 14:06
Nomeado perito
-
04/07/2021 21:21
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 01:26
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 30/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 17:03
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DA SILVA LOUREIRO em 07/06/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 12:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/04/2021 14:30
Conclusos para decisão
-
21/04/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2021 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2021 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2021 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 16:35
Conclusos para decisão
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11/12/2020 12:36
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DA SILVA LOUREIRO em 10/12/2020 23:59:59.
-
22/11/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 17:35
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 17:34
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DA SILVA LOUREIRO em 26/10/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2020 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 10:45
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 17:28
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 17:24
Juntada de Certidão
-
12/09/2020 00:01
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 13:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
10/09/2020 02:15
Decorrido prazo de MAIS CAR COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA em 08/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2020 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2020 12:05
Expedição de Mandado.
-
28/08/2020 19:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2020 19:00
Deferido o pedido de
-
19/08/2020 17:58
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 17:53
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2020 23:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 21:30
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 13:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 17:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/11/2019 14:31
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 15:26
Conclusos para despacho
-
20/09/2019 00:16
Decorrido prazo de ROUGGER XAVIER GUERRA JUNIOR em 19/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2018 14:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2018 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2018 15:42
Conclusos para despacho
-
04/07/2018 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2018
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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