TJPB - 0813452-27.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 20:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2025 09:11
Juntada de Petição de comunicações
-
12/08/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0813452-27.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de petição apresentada por Jarbas Antonio da Silva Cezar, por meio da qual pretende promover o cumprimento de sentença nos presentes autos de embargos à execução, com base na fixação de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na decisão de ID nº 111582636.
Ocorre que, conforme expressamente consignado na sentença dos presentes embargos, o processo principal de execução tramita sob nº 0842567-30.2023.8.15.2001, sendo o presente feito meramente incidental à ação executiva.
Embora a decisão embargada tenha reconhecido a ilegitimidade passiva do embargante e, em sede de embargos de declaração, tenha fixado verba honorária sucumbencial (art. 85, §1º e §2º, do CPC), a execução desta verba deve ocorrer nos autos principais de execução, onde se processam os atos de constrição e satisfação do crédito, nos termos do artigo 513, §1º, e artigo 85, §14, ambos do Código de Processo Civil.
A tentativa de promover o cumprimento da sentença nos próprios embargos à execução configura erro material ou processual, uma vez que tais autos foram extintos por ilegitimidade passiva, não comportando o processamento da fase executiva.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 513, §1º, e 85, §14, do Código de Processo Civil: INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença formulado nestes autos, determinando que a parte exequente promova a execução da verba honorária nos autos principais da execução nº 0842567-30.2023.8.15.2001; Determino à Secretaria que junte cópia da sentença proferida nestes autos aos autos principais de execução, para os devidos fins; Ato contínuo CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA e arquivem-se os presentes autos, com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 22:26
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 22:25
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
01/08/2025 11:31
Determinado o arquivamento
-
31/07/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 09:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/07/2025 04:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TAFNIS II em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:15
Decorrido prazo de JARBAS ANTONIO DA SILVA CESAR em 14/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:10
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
18/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0813452-27.2024.8.15.2001 [Legitimidade para a Causa, Suspensão do Processo, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito] EMBARGANTE: JARBAS ANTONIO DA SILVA CESAR EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL TAFNIS II DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Jarbas Antonio da Silva Cezar, alegando a existência de vícios na sentença proferida.
Alega o embargante que houve omissão quanto à condenação em honorários sucumbenciais.
Argumenta que, embora a sentença tenha extinguido o feito sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva do embargante, deixou de fixar os honorários advocatícios, contrariando o disposto nos arts. 85, caput, §1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Sustenta que a extinção sem julgamento do mérito não exime a parte vencida da obrigação de arcar com os honorários, os quais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da causa ou do proveito econômico obtido.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, com a consequente fixação da verba honorária. É O RELATÓRIO DECIDO O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se a embargos à execução, onde o embargante pleiteava, em síntese, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a inexigibilidade do crédito condominial.
A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
O ato embargado foi no sentido de extinguir o feito sem julgamento de mérito, sem, contudo, fixar honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §10, do CPC.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação da sentença, verifico que o pedido deve ser acolhido parcialmente.
De fato, conforme se observa, o art. 85, §1º, do CPC determina que a sentença — seja ela de mérito ou não — deve fixar os honorários advocatícios.
A jurisprudência dominante, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento de que a extinção do feito sem resolução do mérito não afasta a obrigação de imposição da verba honorária à parte sucumbente.
Portanto, a ausência de fixação de honorários constitui omissão relevante a ser suprida.
Além disso, a fixação dos honorários deve observar o disposto no §2º do art. 85 do CPC, entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da causa ou do proveito econômico obtido, conforme as circunstâncias do caso concreto.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Mantenho os demais termos da sentença embargada.
P.I Com o trânsito em julgado, atenção a Secretaria para que esta sentença seja oportunamente juntada aos autos da ação de execução nº 0842567-30.2023.8.15.2001.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 18:13
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
28/04/2025 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2025 10:19
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 13:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TAFNIS II em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 07:58
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 02:05
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 12:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/03/2025 11:55
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 11:16
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
31/01/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de JARBAS ANTONIO DA SILVA CESAR em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TAFNIS II em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 01:57
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0813452-27.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido da Caixa Econômica Federal ID.98317118.
Suspendo os presentes autos, bem como, o Processo de Execução nº0842567-30.2023.8.15.2001, pelo prazo de 15 dias.
Intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 dias, juntar as informações necessárias envolvendo o imóvel sub judice.
Após a resposta, INTIME-SE as partes para, querendo, manifestarem-se em 10 dias.
P.I JOÃO PESSOA, 17 de setembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
26/09/2024 20:10
Determinada diligência
-
26/09/2024 20:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 15:05
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813452-27.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, querendo, manifestarem-se em 10 dias.
João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/08/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/07/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:53
Determinada diligência
-
26/06/2024 22:38
Conclusos para julgamento
-
15/06/2024 01:08
Decorrido prazo de JARBAS ANTONIO DA SILVA CESAR em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TAFNIS II em 14/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:56
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0813452-27.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para especificação de provas, no prazo comum de 10 dias.
Nada requerido, voltem os autos conclusos para sentença.
P.I.
JOÃO PESSOA, 24 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juiz(a) de Direito -
24/05/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 20:45
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:45
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0813452-27.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Ante a alegação de que o imóvel não mais pertence ao executado, ora embargante, haja vista devolução do financiamento à CEF, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos.
Suspenda-se a Execução n. 0842567-30.2023.8.15.2001, de tudo certificado.
CITE-SE o embargado para apresentação de defesa, no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 27 de março de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
31/03/2024 10:07
Outras Decisões
-
27/03/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:55
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0813452-27.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, 15 de março de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
15/03/2024 09:59
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 17:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Embargos de Declaração • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001237-45.2009.8.15.0201
Municipio de Riachao do Bacamarte
Inacio Cabral de Vasconcelos
Advogado: Jose Luis Meneses de Queiroz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/03/2020 12:31
Processo nº 0001237-45.2009.8.15.0201
Jose Cabral de Vasconcelos
Municipio de Riachao do Bacamarte
Advogado: Jose Luis Meneses de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2009 00:00
Processo nº 0800633-86.2024.8.15.0181
Odete Francisco da Silva
Next Tecnologia e Servicos Digitais S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2024 17:39
Processo nº 0801547-53.2024.8.15.0181
Maria Lucia Pereira do Nascimento
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2024 22:19
Processo nº 0800904-95.2024.8.15.0181
Eva Francelino de Oliveira
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2024 17:18