TJPB - 0801547-53.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PEREIRA DO NASCIMENTO em 10/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 00:34
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801547-53.2024.8.15.0181 [Tarifas].
AUTOR: MARIA LUCIA PEREIRA DO NASCIMENTO.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA .
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
Havendo pedido de desistência da ação pelo requerente, antes mesmo de iniciado o prazo de resposta do promovido, é de se homologar o pedido, extinguido-se o processo sem solução de mérito.
Vistos etc.
Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por MARIA LUCIA PEREIRA DO NASCIMENTO, em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados.
Antes da citação, porém, o promovente apresentou pedido de desistência, requerendo a homologação judicial. É o relatório.
DECIDO.
Havendo requerimento da parte pela desistência da ação, e porque apresentada antes de iniciado o prazo e contestação, é de se homologar o pedido, extinguido-se o processo sem solução de mérito.
Somente após o oferecimento da resposta (ou o decurso do prazo respectivo) é que o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu.
Mesmo após a citação, se ainda não houve apresentação de contestação (e o prazo não se escoou), o autor prescinde da concordância do réu para desistir do prosseguimento do processo.
Expressa dicção do artigo 485, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil (Apelação Cível nº 265584-60.2014.8.09.0051 (201492655848), 4ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Maurício Porfirio Rosa. unânime, DJe 07.10.2015).
Isto posto, fulcrado no art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA.
Considerando a ausência de sucumbência, e a gratuidade judiciária concedida, deixo e condenar nos honorários e recolhimento de custas.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
14/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:28
Extinto o processo por desistência
-
06/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/02/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 22:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2024 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828393-16.2023.8.15.2001
Josilene Francelino Laurentino
Central de Producoes Gwup S/A
Advogado: Patricia Pires Cardoso
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/05/2023 11:31
Processo nº 0805951-84.2023.8.15.0181
Josefa Martiliano da Silva
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2023 14:21
Processo nº 0001237-45.2009.8.15.0201
Municipio de Riachao do Bacamarte
Inacio Cabral de Vasconcelos
Advogado: Jose Luis Meneses de Queiroz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/03/2020 12:31
Processo nº 0001237-45.2009.8.15.0201
Jose Cabral de Vasconcelos
Municipio de Riachao do Bacamarte
Advogado: Jose Luis Meneses de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2009 00:00
Processo nº 0800633-86.2024.8.15.0181
Odete Francisco da Silva
Next Tecnologia e Servicos Digitais S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2024 17:39