TJPB - 0800904-95.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 20:36
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:41
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
26/03/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
26/03/2025 16:41
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
-
24/03/2025 11:08
Juntada de documento de comprovação
-
22/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 08:20
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ/TJPB Nº. 93/2023), artigo nº 295, intimo a parte interessada acerca da liberação do alvará.
Art. 295.
A liberação do alvará será comunicada ao advogado por publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Guarabira/PB, 20 de março de 2025 Analista/Técnico Judiciário -
20/03/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 08:15
Juntada de cálculos
-
20/03/2025 07:50
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2025 07:06
Juntada de Alvará
-
20/03/2025 07:05
Juntada de Alvará
-
20/03/2025 07:05
Juntada de Alvará
-
28/02/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 19:27
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se pronunciar acerca da certidão Id 107978384 no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente.
ALÍRIO MACIEL LIMA DE BRITO JUIZ DE DIREITO -
19/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800904-95.2024.8.15.0181 [Seguro].
EXEQUENTE: EVA FRANCELINO DE OLIVEIRA.
EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A..
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por EVA FRANCELINO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Impugnado o cumprimento de sentença, o qual foi anuído pela parte exequente. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s), observando que o valor considerado em excesso - R$ 322,41 - deverá ser devolvido a parte executada.
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/02/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/02/2025 18:51
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800904-95.2024.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Seguro] EXEQUENTE: EVA FRANCELINO DE OLIVEIRA EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença; II - Em caso de discordância ou inércia, REMETAM-SE os autos à contadoria com a finalidade de realizar os cálculos devidos; III - Após, INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; IV - Por fim, venham-me os autos conclusos para análise Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/01/2025 02:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 02:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 02:14
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:52
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800904-95.2024.8.15.0181 [Seguro].
EXEQUENTE: EVA FRANCELINO DE OLIVEIRA.
EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A..
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/11/2024 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 00:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 03:01
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 18:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 11:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2024 10:36
Recebidos os autos
-
25/10/2024 10:36
Juntada de Certidão de prevenção
-
22/05/2024 06:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/05/2024 01:40
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:12
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2024 01:31
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
23/03/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 09:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2024 11:15
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:34
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:22
Decretada a revelia
-
13/03/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 01:36
Decorrido prazo de EVA FRANCELINO DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:35
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 08/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/02/2024 14:02
Outras Decisões
-
08/02/2024 14:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVA FRANCELINO DE OLIVEIRA - CPF: *32.***.*60-28 (AUTOR).
-
07/02/2024 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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