TJPB - 0852984-81.2019.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:57
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 12:46
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:45
Publicado Termo de Penhora em 28/02/2025.
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28/02/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar- Unidade Judiciária:1ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0852984-81.2019.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] PROMOVENTE(S): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: R GAMA E MELO, 53, VARADOURO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-450 PROMOVIDO(S): Nome: MARIA DAS GRACAS REGIS DE MENEZES Endereço: R PROFESSORA SEVERINA DE SOUSA SOUTO, 55, apt 1203, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-070 Nome: ANA DULCE REGIS DE MENEZES PIRES Endereço: R MIRIAN BARRETO RABELO, 160, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-195 Nome: PAULO CEZAR GUEDES PEREIRA PIRES Endereço: AV ALMIRANTE BARROSO, 600, -, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-120 TERMO DE PENHORA Aos 22 de fevereiro de 2025, nesta cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba, no Cartório da 1ª Vara Cível da Capital, onde presente encontrava-se (o) a MM.
Juíz(a) de Direito desta 1ª Vara Cível da Capital, comigo, Técnico(a) Judiciário, autorizado, abaixo assinado, nos autos da ação do processo [Cédula de Crédito Bancário], tendo como Exequente EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e Executado EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS REGIS DE MENEZES, ANA DULCE REGIS DE MENEZES PIRES, PAULO CEZAR GUEDES PEREIRA PIRES, conforme despacho judicial de ID 92412463, nos autos da ação supra mencionada, foi determinada A LAVRATURA DO PRESENTE TERMO, conforme preconiza o artigo 838, incisos I a IV, do CPC, do(s) seguinte(s) bem(ns) imóveis indicados nos autos, a saber: - Sala comercial nº 204, do Edifício Comercial Villa Empresarial situado na Avenida Almirante Barroso, nº 600, esquina com a Avenida Coremas, centro, nesta cidade de João Pessoa/PB, matrícula sob nº 49.890. - Sala comercial nº 302, do Edifício Comercial Villa Empresarial situado na Avenida Almirante Barroso, nº 600, esquina com a Avenida Coremas, centro, nesta cidade de João Pessoa/PB, matrícula sob nº 49.894.
Efetivada a penhora, fica nomeado(a) Depositário(a) fiel, Sra.
Ana Dulce Régis de Menezes Pires, CPF nº *49.***.*04-72, o(a) qual deverá aceitar o encargo prometendo não abrir mão do mesmo sem ordem expressa do(a) MM(ª).
Juiz(a) do feito e sob as penas de lei.
Em virtude do que se lavrou o presente que, lido e achado conforme é assinado.
Eu, CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS, digitei o presente termo.
Juiz(a) de Direito Documento assinado eletronicamente Art. 845, do CPC.
Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.
Art. 838, do CPC.
A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens.
Art. 844, do CPC.
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. -
11/11/2024 19:48
Determinada diligência
-
11/11/2024 19:48
Deferido o pedido de
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31/10/2024 12:41
Conclusos para despacho
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15/10/2024 01:47
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 14/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/09/2024 00:17
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0852984-81.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a ID 100166485, ouçam-se as partes., em 15 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 12 de setembro de 2024.
Juiz de Direito -
12/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:53
Determinada diligência
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12/09/2024 09:25
Conclusos para despacho
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12/09/2024 09:23
Juntada de Termo/Auto de Penhora
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20/06/2024 15:28
Deferido o pedido de
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03/06/2024 11:38
Conclusos para despacho
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27/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:46
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852984-81.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 15 de março de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/03/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 11:10
Juntada de Certidão
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14/03/2024 20:06
Outras Decisões
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09/10/2023 08:47
Conclusos para despacho
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03/10/2023 02:39
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 02/10/2023 23:59.
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28/08/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 00:56
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS REGIS DE MENEZES em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:56
Decorrido prazo de ANA DULCE REGIS DE MENEZES PIRES em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:56
Decorrido prazo de PAULO CEZAR GUEDES PEREIRA PIRES em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:02
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 00:07
Expedição de Edital.
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11/07/2023 00:00
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 10:15
Conclusos para despacho
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07/11/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 10:03
Juntada de Certidão
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09/09/2022 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2022 08:07
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2022 08:33
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 20:43
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 23:37
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 23:35
Juntada de Certidão
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15/03/2022 23:31
Juntada de Certidão
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19/05/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 19:37
Conclusos para despacho
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17/03/2021 19:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/03/2021 19:33
Juntada de Certidão
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30/01/2021 01:57
Decorrido prazo de ANA DULCE REGIS DE MENEZES PIRES em 29/01/2021 23:59:59.
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04/12/2020 11:30
Juntada de Petição de petição
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26/11/2020 17:18
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2019 02:03
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS REGIS DE MENEZES em 03/12/2019 23:59:59.
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20/11/2019 17:33
Conclusos para despacho
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20/11/2019 17:33
Juntada de Certidão
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18/11/2019 10:07
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 10:06
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2019 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2019 15:30
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 17:37
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2019 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2019 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2019 16:41
Expedição de Mandado.
-
08/10/2019 16:41
Expedição de Mandado.
-
08/10/2019 16:41
Expedição de Mandado.
-
09/09/2019 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 15:31
Conclusos para despacho
-
06/09/2019 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2019
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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