TJPB - 0805682-80.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:53
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 09/09/2025 23:59.
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25/08/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:42
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0805682-80.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O promovido alegou, em petição de ID 106986949, que não requereu a realização de prova pericial, razão pela qual entende não ser responsável pelo pagamento dos honorários periciais.
Contudo, conforme decisão de ID 102134827, a perícia foi determinada de ofício por este Juízo, hipótese em que os honorários devem ser rateados entre as partes, nos termos do art. 95, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, intime-se o promovido para que, no prazo de quinze dias, proceda ao recolhimento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais fixados na decisão de ID 102134827, qual seja, R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos).
Ainda, considerando que a perita nomeada deixou de se manifestar nos autos, para proceder com a perícia requerida NOMEIO, em substituição, a Sra.
ANDRÉA CALEGARI, Grafocopistas/Perita, perito(a) cadastrado(a) perante o TJPB, com endereço profissional na rua Governador Argemiro de Figueiredo, 210, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, CEP 58037-030, contato 83) 99942-0792 e e-mail: [email protected].
Intime-se a perita, conforme o determinado no ID 102134827.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da nomeação, podendo oferecer impugnação à nomeação, em quinze dias (art. 465, CPC).
Retifique-se a autuação do terceiro interessado.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
15/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:14
Nomeado perito
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18/07/2025 09:38
Juntada de provimento correcional
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26/02/2025 08:42
Conclusos para decisão
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21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:30
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0805682-80.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS(*34.***.*87-01); JOSE RENATO VIEIRA LIRA(*65.***.*08-53); BANCO AGIBANK S/A(10.***.***/0001-50); DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA(*68.***.*04-68); Vistos, etc.
Intimadas as partes acercam das provas que pretendiam produzir, o promovente pugna pela realização de perícia técnica, haja vista ter impugnado a autenticidade do contrato apresentado como assinatura eletrônica.
O promovido pugnou pelo julgamento antecipado.
Na hipótese de impugnação de autenticidade de assinatura em contrato, tal como ocorre neste caso concreto, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do inciso II, do art. 429, do CPC: “Art. 429 – Incumbe o ônus da prova quando: I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que arguir; II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido, vejamos os seguintes precedentes: “Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade incumbe à parte que produziu o documento.
A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade” (STJ, REsp 908.728/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4a Turma, jul. 06.04.2010, DJe 26.04.2010). “Consoante entendimento desta Corte, havendo impugnação de assinatura, como no caso, caberia a ora recorrente, que juntou o documento em questão, provar a sua autenticidade, ex vi art. 389, II, do Código de Processo Civil (v.g.
REsp 488.165/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ de 01.12.2003” (STJ, REsp 785.807/PB, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, 4a Turma, jul. 21.03.2006, DJ 10.04.2006).
No mesmo sentido: STJ, AgRg no Ag 604.033/RJ, Rel.
Min.
Massami Uyeda, 3a Turma, jul. 12.08.2008, DJe 28.08.2008.
A par desta situação, entendo que a prova pericial pode de fato, atestar a validade dos contratos supostamente entabulados, ou não.
Para realização da perícia digital de assinatura eletrônica, nomeio o para o encargo de perito judicial, a expert em Grafotécnia, e Documentos Digitais, Sra.
Kátia Cristina Magalhães, CPF nº *42.***.*09-68, telefone nº (31) 98516-5150 e e-mail [email protected], independente de compromisso (§6º, parte final, art. 550,CPC/15).
Fixo os honorários periciais no importe de R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos) nos termos da tabela de honorários (Anexo I) da resolução nº 09 de 2017 atualizada pelo ato da presidência nº 43 de 2022.
Considerando que a perícia foi designada de ofício, nos termos do art. 95, § 3º, inc.
I, do CPC, caberá à ré adiantar 50% (cinquenta) por cento da quantia fixada, e a quota-parte da autora beneficiária da AJG será liberada após a entrega do laudo, através de orçamento do TJPB.
As requisições de pagamento de honorários periciais devem ser encaminhadas à Diretoria, através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ou, na impossibilidade, por meio de malote digital, em razão do disposto no art. 6º da Resolução acima mencionada.
Assim, deve o cartório providenciar a intimação do referido profissional pelo WhatsApp ou por E-mail, para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias, apresentando currículo e documentos de qualificação técnica.
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: i) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir(em) o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a) e, se for o caso, indicar(em) assistente técnico e apresentar(em) quesito(s) (§ 1º); ii) Depositados em juízo os honorários periciais, notifique-se o perito para realização da perícia no prazo de 20 (vinte) dias. iii) Apresentados os quesitos, INTIME-SE o(a) perito(a) para agendar local, data e hora, para realização da perícia, devendo este Juízo ser informado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de forma a viabilizar a intimação das partes. iv) INTIMEM-SE as partes do início da perícia, informando-as acerca da data, hora e local designados pelo(a) perito(a), para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); vi) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para falarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º); vii) Não havendo pedido de esclarecimentos do perito ou de realização de nova perícia, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais.
Atendidas as determinações integralmente, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
01/11/2024 01:10
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA MAGALHAES em 31/10/2024 23:59.
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23/10/2024 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 20:06
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 08:31
Nomeado perito
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18/06/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805682-80.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de abril de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/04/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805682-80.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 14 de março de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/03/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 02:12
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 18:53
Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2024 12:30
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2024 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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