TJPB - 0816392-67.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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11/07/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 20:34
Recebidos os autos
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10/07/2025 20:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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10/07/2025 20:34
Realizado Cálculo de Liquidação
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18/10/2024 11:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/10/2024 11:24
Juntada de Certidão
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17/10/2024 20:50
Juntada de Alvará
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17/10/2024 20:50
Juntada de Alvará
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28/09/2024 13:07
Expedido alvará de levantamento
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28/09/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSILDO MARCOLINO DOS SANTOS em 08/05/2024 23:59.
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06/04/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 06:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/04/2024 22:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/03/2024 01:26
Decorrido prazo de JOSILDO MARCOLINO DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:47
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0816392-67.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: JOSILDO MARCOLINO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANNE KARINE RODRIGUES MORAES - PB23573, RODRIGO MAGNO NUNES MORAES - PB14798 REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO
Vistos.
No ID 78734958, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito para pagamento de saldo remanescente e a expedição de alvarás do valor incontroverso depositado, da seguinte forma: R$ 488,95 em favor do autor, e R$ 384,17 a título de honorários sucumbenciais e contratuais.
No entanto, realizados os cálculos por este Juízo, em consonância com a planilha juntada pelo executado (ID 78577116), e observando os parâmetros da sentença (ID 76151809), foram obtidos os seguintes valores: R$ 555,62 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) para o autor, e R$ 317,50 (trezentos e dezessete reais e cinquenta centavos) em favor do seu advogado, sendo R$ 79,38 referente aos honorários sucumbenciais (10%) e R$ 238,12 aos contratuais (30% - ID 78735501).
Dessa forma, intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, informar se concorda com a expedição de alvarás nos valores acima especificados, devendo, na oportunidade, anexar planilha de cálculos referente ao saldo remanescente que faz menção na petição de ID 78734958.
Com a concordância do autor, ou não havendo insurgência, expeçam-se os alvarás, atentando aos dados bancários apresentados no ID 78734958.
Em seguida, expedidos os alvarás e juntada a planilha de cálculos, altere-se a classe do processo, e, em atenção ao art. 523, do CPC, intime-se a parte executada, através de advogado (art. 513, §2º, I, do CPC), para, em 15 (quinze) dias, pagar o saldo remanescente, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Após: 1) Efetuado depósito pela parte ré, ou não havendo manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias. 2) Juntada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar resposta, em 15 (quinze) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
17/01/2024 12:00
Expedido alvará de levantamento
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17/01/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 11:51
Conclusos para despacho
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05/09/2023 11:39
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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04/09/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 06:26
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/08/2023 23:59.
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01/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:36
Juntada de Certidão
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27/07/2023 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2023 12:49
Conclusos para julgamento
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08/07/2023 00:15
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/07/2023 23:59.
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28/06/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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15/11/2022 01:18
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/11/2022 23:59.
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28/10/2022 16:23
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 12:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/05/2022 16:20
Conclusos para despacho
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14/02/2022 23:38
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
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23/12/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 15:55
Conclusos para despacho
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04/08/2021 23:12
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 08:25
Declarada incompetência
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11/05/2021 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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