TJPB - 0840172-70.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:56
Baixa Definitiva
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24/07/2025 16:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/07/2025 16:25
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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24/07/2025 16:20
Desentranhado o documento
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24/07/2025 16:20
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:13
Decorrido prazo de TAYENNE KAMILA BARBOSA CANDIDO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:13
Decorrido prazo de JANAEL NUNES DE LIMA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:04
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840172-70.2020.8.15.2001 ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA Embargante: Estado da Paraíba, por seu procurador EmbargadO: ALBERES CRUZ FERREIRA E OUTROS Advogados: TAYENNE KAMILA BARBOSA CÂNDIDO - OAB PB24145-A; JANAEL NUNES DE LIMA - OAB PB19191-A; Ana Cristina de Oliveira Vilarim - OAB PB11967-A; ROMEICA TEIXEIRA GONÇALVES - OAB PB23256-A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE PERÍODO NÃO USUFRUÍDO POR MILITAR.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos contra acórdão da Segunda Câmara Cível que, por unanimidade, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negou provimento à apelação do ora embargante, dando provimento ao apelo dos autores, reconhecendo o direito dos militares à conversão em pecúnia de todas as licenças especiais não gozadas durante a ativa.
O embargante alega omissão quanto à comprovação do tempo de serviço prestado do 20º (vigésimo) ao 30 (trigésimo) ano, suposto uso de tempo fictício para aposentadoria e limitação da conversão pecuniária a 1/3 (um terço) do período não gozado.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, especialmente quanto (i) à não comprovação do efetivo labor entre o 20º (vigésimo) ao 30 (trigésimo) ano de serviço; (ii) não utilização de tempo fictício para fins de aposentadoria; e (iii) limitação legal da conversão da licença-prêmio em pecúnia a apenas 1/3 (um terço) do período não usufruído.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão embargado aprecia integralmente as teses suscitadas, com fundamentação clara, suficiente e coerente. 4.
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação da causa com fins modificativos, salvo quando demonstrada efetiva existência de vícios no julgado, o que não ocorre na hipótese. 5.
A pretensão do embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, não caracterizando omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A decisão judicial não incorre em omissão quando analisa de forma suficiente os fundamentos jurídicos essenciais à solução da controvérsia. 2.
Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do mérito da decisão judicial, salvo quando verificado vício nos moldes do art. 1.022 do CPC.
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos pelo Estado da Paraíba, irresignado com o acórdão desta eg.
Segunda Câmara Cível, de minha relatoria, que, por unanimidade, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negou provimento ao apelo do demandado e deu provimento à apelação dos autores.
Sustenta o embargante, em síntese, no id. 33879030, vício no acórdão de id. 33723597, porquanto haveria omissão em relação à indispensável comprovação do efetivo labor entre o 20º (vigésimo) ao 30 (trigésimo) ano de serviço, não utilização de tempo fictício para fins de aposentadoria e limitação legal da conversão da licença-prêmio em pecúnia a apenas 1/3 (um terço) do período não usufruído.
Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para sanar os vícios, julgando a pretensão autoral improcedente e invertendo o ônus da sucumbência ou reformar parcialmente a sentença, determinando que a conversão da licença em pecúnia deve corresponder a apenas 1/3 (um terço) do período não gozado, conforme art. 31 da Lei Estadual nº 5.701/1993.
Contrarrazões pela rejeição dos embargos de declaração (id. 34342914). É o relatório.
VOTO - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa (Relator).
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
De início, cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que, inexistindo-os, a sua rejeição é medida que se impõe.
Pois bem.
Da análise dos autos, infere-se que o embargante pretende discutir circunstâncias fáticas e jurídicas que foram ponderadas no acórdão embargado, ao apreciar a pretensão recursal, conforme trecho da fundamentação que transcrevo (33723597): “Do conjunto probatório trazido aos autos, vê-se que os autores são militares da reserva do Estado da Paraíba, tendo ajuizado a presente demanda alegando fazerem jus à indenização de licença especial não gozada durante o período em que estiveram na ativa, referente ao último decênio de serviço prestado à Corporação.
Sobre a concessão da licença especial e sua conversão em pecúnia, o Estatuto da Polícia Militar, Lei Estadual nº 3.909/77, dispõe que: […] Sendo assim, o militar tem o direito incontestável, previsto na legislação estadual, de receber licença especial dos últimos 06 (seis) meses, referente ao último decênio.
Impende ressaltar que, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser cabível a conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozada, a fim de evitar locupletamento indevido por parte da Administração Pública.
Veja-se: […] Destaque-se que também se trata de matéria de repercussão geral do STF: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) No mesmo sentido, esta Corte Estadual de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
ESTADO DA PARAÍBA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0820495-25.2018.8.15.2001, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, data da publicação: 07/05/2024).
Destaquei.
Registre-se que o prazo para a fruição da licença-prêmio não é dirigido ao servidor, mas à própria Administração, que deve diligenciar para que ocorra a fruição do benefício, de acordo com a conveniência do serviço público, organizando as escalas dos períodos em que cada um gozará tal benefício legal.
Portanto, dispensável o requerimento formal para o gozo da referida licença.
Outrossim, é ônus do Estado a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, ora recorrido, consoante o art. 373, inciso II, do Código Processual Civil.
Vê-se, ademais, que o Ente Público restou inerte quanto ao seu dever de provar, não demonstrando que os promoventes desfrutaram da licença-prêmio ou que foi computado em dobro, no cálculo do tempo de contribuição.
Quanto à alegação de que somente seria possível a conversão em pecúnia de apenas 1/3 da licença, melhor sorte não lhe assiste.
Isso porque, a limitação imposta no 31 da Lei Estadual nº 5.701/93, refere-se apenas aos servidores ativos, uma vez que estes, por se encontrarem no exercício de suas atividades, ainda tem como usufruir do restante da licença, ou seja, os outros dois terços a que fazem jus.
Logo, a faculdade da referida conversão em pecúnia de apenas parte do período da licença não é destinada aos servidores inativos, já que não mais seria possível o efetivo gozo do período remanescente.
Destarte, passando à inatividade, sem qualquer comprovação quanto à fruição do referido período ou de sua conversão em pecúnia, deve ser reconhecido o direito do militar ao referido período, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração”.
O acórdão embargado apreciou toda a matéria posta à análise, mormente ao se considerar que os pontos ventilados nos aclaratórios foram devidamente analisados e motivadamente refutados.
Importante destacar que os aclaratórios não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas.
Evidencia-se, portanto, que não subsiste nenhum vício a ser integrado.
Na verdade, verifica-se que a pretensão recursal subjacente intenta a rediscussão da matéria, não sendo os aclaratórios a via adequada para tanto.
Logo, o recurso possui nítido caráter de rejulgamento da causa, não merecendo acolhimento.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
27/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 00:39
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:50
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2025 07:34
Conclusos para despacho
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16/04/2025 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 17:10
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELADO) e não-provido
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22/03/2025 17:10
Conhecido o recurso de ALBERES CRUZ FERREIRA - CPF: *14.***.*62-34 (APELADO) e provido
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17/03/2025 09:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:28
Conclusos para despacho
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14/02/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 13:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/02/2025 09:30
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:30
Juntada de Certidão
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07/02/2025 09:25
Recebidos os autos
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07/02/2025 09:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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