TJPB - 0840172-70.2020.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/07/2025 11:08
Conclusos para despacho
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24/07/2025 16:56
Recebidos os autos
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24/07/2025 16:56
Juntada de Certidão de prevenção
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07/02/2025 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2024 01:29
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 17/09/2024 23:59.
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22/08/2024 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 00:50
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 15:12
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2024 10:12
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2024 00:41
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840172-70.2020.8.15.2001 [Licenças] AUTOR: ALBERES CRUZ FERREIRA, ALTINO LUIZ FREIRE DE OLIVEIRA, EDMILSON JOAQUIM DE SOUSA, JANIO DE SOUSA FERREIRA, ANTONIO ALECRIM DA SILVA FILHO REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS QUE BUSCAM A REFORMA DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão na decisão, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALBERES CRUZ FERREIRA e Outros, bem como pelo ESTADO DA PARAÍBA em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral.
Os embargos opostos pelo Estado da Paraíba, aponta que há omissão na sentença objurgada, ante a ausência de prova documental do efetivo exercício prestado do 20º ao 30º ano de corporação pelos promoventes, impondo a improcedência do pedido.
Por sua vez, os autores, em suas razões, também apontaram ocorrência de omissão, posto a sentença de mérito não ter considerado todas as licenças não gozadas pelo embargante, mas somente as licenças especiais devidas dos 05 anos anteriores a aposentadoria.
Devidamente intimados, os embargados apresentaram contrarrazões recursais, onde pugnaram pela rejeição dos aclaratórios. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022, I do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ademais, os embargos declaratórios têm por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e, de regra, não impõe modificação no julgado.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste a omissão apontada por ambas as partes.
Alegam os ora embargantes, em suma, que há omissão sentença objurgada, onde o primeiro defende a inobservância da lei, e o segundo, a não contabilização de todas as licenças não gozadas.
No caso concreto, trata-se de fundamentação que reflete o entendimento deste Juízo, obtido diante dos elementos probatórios carreados aos autos.
Ademais, a decisão embargada mostra-se coerente e absolutamente compreensível.
Assim, o que se depreende da argumentação desenvolvida pelos embargantes é o nítido propósito que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que escapa dos lindes dos embargos de declaração.
D´outra banda, a doutrina e jurisprudência são assentes no sentido de que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
De fato, o magistrado não está obrigado a citar um a um os argumentos suscitados pela parte, bastando que exponha as razões do seu convencimento.
Convém destacar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado, de forma que a pretensão de modificar o resultado da decisão deve ser buscada pela via processual adequada.
Desta forma, não havendo vício no julgado, alternativa não resta senão a rejeição dos presentes embargos declaratórios, sendo cabível a interposição do recurso adequado com vistas a reforma do julgado.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Estado da Paraíba e por Alberes Cruz Ferreira e Outros, mantendo a decisão atacada, em todos os seus termos.
Havendo recurso voluntário, e independente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, após o que, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o TJPB.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. ÉRICA VIRGÍNIA DA SILVA PONTES Juiz(a) de Direito -
15/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 10:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/09/2023 09:39
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 08:40
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/06/2023 23:59.
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26/06/2023 12:04
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 20/06/2023 23:59.
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19/06/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/04/2023 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 18:02
Julgado procedente o pedido
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06/11/2022 22:59
Juntada de provimento correcional
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13/09/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 13:05
Conclusos para despacho
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21/04/2022 03:18
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 20/04/2022 23:59:59.
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07/03/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 01:32
Decorrido prazo de EDMILSON JOAQUIM DE SOUSA em 24/11/2021 23:59:59.
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18/11/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 19:34
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 04/10/2021 23:59:59.
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11/08/2021 17:07
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 09:33
Conclusos para despacho
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20/07/2021 02:36
Decorrido prazo de ALBERES CRUZ FERREIRA em 19/07/2021 23:59:59.
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19/07/2021 19:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/06/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 11:54
Outras Decisões
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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10/09/2020 23:34
Conclusos para despacho
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10/09/2020 01:55
Decorrido prazo de ALBERES CRUZ FERREIRA em 08/09/2020 23:59:59.
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18/08/2020 18:45
Juntada de Petição de petição
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13/08/2020 22:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2020 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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