TJPB - 0801795-19.2023.8.15.2003
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:25
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801795-19.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas] AUTOR: FLAVIA DE OLIVEIRA MARCELINO REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DIÁRIA OU MENSAL.
AUSÊNCIA DE PROVA.
CLÁUSULA CONTRATUAL VÁLIDA.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por consumidora em face de construtora, em razão de suposta capitalização ilegal de juros prevista na Cláusula 4.2 do contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
Requereu a suspensão de reajustes, restituição em dobro de valores pagos (R$ 2.347,42) e indenização por danos morais (R$ 20.000,00).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a cláusula contratual que prevê atualização das parcelas por INCC/IPCA, acrescida de juros efetivos de 1% ao mês, configura capitalização ilegal de juros por não se tratar de contrato firmado com instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional; (ii) estabelecer se houve cobrança indevida que justifique repetição de indébito; (iii) determinar se a cobrança contratual caracteriza dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC aos contratos de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre adquirente e construtora.
A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é vedada a empresas que não integram o Sistema Financeiro Nacional, conforme Súmula 121/STF e REsp 1.061.530/RS (STJ).
A validade da cláusula depende da forma de cálculo: se a cobrança for feita de modo simples, não há ilegalidade; se houver juros compostos, a cláusula é nula.
A prova da alegada capitalização incumbia à autora (art. 373, I, CPC), mas não foi produzida, limitando-se a alegações genéricas sem demonstração técnica.
O laudo contábil apresentado pela ré indica metodologia simples de cálculo, sem sistema de amortização ou fórmula de juros compostos, não tendo sido impugnado por perícia judicial.
A inexistência de prova de cobrança indevida descaracteriza o pedido de repetição de indébito e de indenização por dano material.
O mero dissabor decorrente da cobrança contratual, sem comprovação de prática ilícita ou má-fé, não configura dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: É vedada a capitalização de juros em contratos firmados com construtoras não integrantes do Sistema Financeiro Nacional, salvo autorização legal específica.
A cláusula que prevê juros de 1% ao mês, quando aplicada de forma simples e sem capitalização, é válida.
A ausência de prova de cobrança indevida afasta o direito à repetição de indébito e à indenização por danos materiais.
O mero aborrecimento decorrente da cobrança contratual, sem demonstração de ilegalidade ou má-fé, não configura dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 355, I, 373, I, 487, I, e 98, § 3º; CDC, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 121; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008 (repetitivo).
Vistos, etc.
FLÁVIA DE OLIVEIRA MARCELINO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito e danos morais em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A.
A Autora alegou ter celebrado o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de imóvel com a Ré em 05 de dezembro de 2021.
Sustentou que as cobranças das parcelas apresentavam “acúmulo de juros mensais” e que o valor do reajuste aumentava “DIARIAMENTE”, configurando uma “capitalização de juros... totalmente ilegal”.
Afirmou que a ilegalidade residia no fato de a MRV não integrar o Sistema Financeiro Nacional (SFN) ou o Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o que, em sua visão, vedaria a capitalização mensal ou diária de juros.
Diante disso, requereu, em caráter liminar, a suspensão das cobranças com reajustes indevidos e a abstenção de negativação, e no mérito, a anulação da Cláusula 4.2 do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos a maior (R$ 2.347,42) e indenização por danos morais (R$ 20.000,00) O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID.89503907) Audiência de conciliação prejudicada ante a ausência injustificada da parte promovida (ID.103194352).
A Ré, MRV Engenharia e Participações S/A, apresentou Contestação (ID.110095155), arguindo preliminarmente falta de interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito, defendeu a legalidade da Cláusula 4.2 e a conformidade da incidência da correção monetária (INCC e IPCA) e dos juros efetivos de 1% ao mês com o contrato pactuado, que seria claro e objetivo.
Sustentou que a operação se tratava de um parcelamento e não de um financiamento habitacional, e negou a aplicação de qualquer sistema de amortização ou de uma fórmula exponencial/capitalizada, afirmando que a metodologia aplicada foi simples, não havendo diferença cobrada a maior.
Réplica à contestação (ID.111840362) As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir.
A Ré informou que nada mais tinha a requerer a título de especificação de provas, considerando a matéria já esclarecida nos autos, e requereu o julgamento antecipado da lide (ID.110461091).
Ausentes os pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I – DAS PRELIMINARES DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A Ré sustenta que não houve resistência à pretensão, pois a Autora não buscou solução administrativa antes de acionar o Judiciário.
Sem razão.
A parte autora afirmou que, ao procurar esclarecimentos com o corretor da Ré, foi informada de que os reajustes estavam contratualmente previstos, evidenciando resistência ao pleito e autoriza o ajuizamento da ação, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF.
A tentativa de autocomposição não é requisito de admissibilidade da ação, salvo disposição legal expressa, o que não se verifica no caso.
Portanto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Alega a Ré que a petição inicial é inepta por não apresentar valores exatos das parcelas supostamente indevidas nem demonstrar a capitalização de juros.
Também sem razão.
A petição inicial delimita claramente os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, inclusive indicando a cláusula impugnada, o montante controvertido e os dispositivos legais aplicáveis.
Está apta a permitir o contraditório e a ampla defesa, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC.
Sendo assim, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial.
II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação expressa das partes, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO A relação entre as partes é nitidamente de consumo.
A Autora, como adquirente de imóvel para uso próprio, figura como consumidora (art. 2º, CDC), enquanto a MRV, fornecedora do bem e dos serviços, é fornecedora (art. 3º, CDC), aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Da legalidade da cláusula 4.2 e da alegada capitalização de juros Analisando o contrato acostado pela Autora no ID.70618223 – Pág. 3, verifica-se se que a cláusula 4.2 do contrato prevê que, após a emissão do “Habite-se”, as parcelas contratadas seriam reajustadas pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), acrescido de juros efetivos de 1% ao mês, e, antes disso, pelo INCC (Índice Nacional da Construção Civil) A Autora alega que tal cláusula implicaria capitalização de juros de forma mensal ou diária, o que seria ilegal por se tratar de contrato firmado com construtora não integrante do Sistema Financeiro Nacional (SFN).
Com efeito, nos termos da Súmula 121 do STF, a capitalização de juros é vedada, mesmo quando convencionada, salvo em hipóteses autorizadas por lei.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flexibilizou tal entendimento somente quanto às instituições financeiras, à luz da MP nº 2.170-36/2001, mas esta autorização não se estende às construtoras e incorporadoras.
No REsp 1.061.530/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, o STJ fixou tese segundo a qual: “Nos contratos firmados com instituições não integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é vedada a capitalização mensal de juros, salvo autorização legal específica.” Dessa forma, embora o contrato preveja juros de 1% ao mês, a legalidade da cláusula depende da forma de cálculo adotada: se houver incidência de juros sobre juros, estar-se-ia diante de capitalização mensal indevida.
Por outro lado, se a cobrança for feita de forma simples, sem composição dos encargos, não há ilegalidade.
No caso, a Ré se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), apresentando laudo contábil (ID.110095169), que concluiu pela ausência de capitalização de juros e utilização de metodologia simples, sem sistema de amortização ou fórmula exponencial.
Embora o laudo contábil tenha sido produzido unilateralmente pela parte ré, Autora, mesmo devidamente intimada para indicar as provas que pretendia produzir, não solicitou a realização de perícia contábil judicial, tampouco apresentou impugnação técnica ao referido laudo.
Sua argumentação limitou-se a alegações genéricas, sem a apresentação de documentos ou provas técnicas capazes de comprovar a aplicação de juros compostos, ou a cobrança em valor superior ao pactuado.
Assim, diante da ausência de prova robusta da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual — que incumbia à Autora demonstrar (art. 373, I, do CPC) —, não há como acolher a pretensão de anulação da cláusula contratual, tampouco reconhecer a ilicitude dos encargos cobrados.
Dos Danos Materiais e Repetição de Indébito Os pedidos de indenização por dano material e repetição de indébito estavam fundamentados na suposta cobrança indevida decorrente da capitalização ilegal de juros.
Uma vez que não foi comprovada a aplicação de juros capitalizados em periodicidade vedada pela lei para empresas não integrantes do SFN, descaracteriza-se a base para tais pedidos.
A alegação da Autora, de "cobrança indevida", não foi tecnicamente demonstrada.
Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais foi correlacionado com a alegada conduta ilícita da Ré em impor juros diários e apresentar um cenário enganoso.
Contudo, não havendo comprovação da ilegalidade da cobrança ou da má-fé da Ré, não se configura o ato ilícito que justificaria a indenização por danos morais.
O mero dissabor ou aborrecimento, sem prova de efetiva lesão a direito da personalidade, não é suficiente para configurar dano moral indenizável.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigidos do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC.
Entretanto, suspendo a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo CPC.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, evolua-se a classe para cumprimento de sentença, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contra-arrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se eletronicamente.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
18/08/2025 19:26
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 17:42
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:42
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 21:06
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 17:55
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 11:50
Expedição de Carta.
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16/01/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 02:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/11/2024 11:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/11/2024 11:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/11/2024 09:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/10/2024 00:42
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:42
Decorrido prazo de RODRIGO ARAUJO BEZERRA em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:18
Decorrido prazo de BARBARA MARIA BEZERRA MELO em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 20:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/11/2024 09:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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03/07/2024 12:20
Recebidos os autos.
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03/07/2024 12:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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03/07/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 01:47
Decorrido prazo de FLAVIA DE OLIVEIRA MARCELINO em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:09
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801795-19.2023.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
FLAVIA DE OLIVEIRA MARCELINO ajuizou o que denominou de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS” em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
Alegou a autora que firmou um contrato de compra e venda de imóvel com a empresa ré, cuja quantia estipulada teria sido uma entrada no valor de R$ 2.000,00 e um total a ser financiado no montante de R$ 27.255,00, este último diluído em quarenta e oito parcelas mensais.
Aduziu a promovente que as parcelas sofreram acréscimos excessivos de juros, tendo ocorrido a capitalização mensal dos encargos.
Com base no exposto, requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que a promovida fosse obrigada a suspender a cobrança das parcelas do contrato, bem como fosse impedida de realizar qualquer restrição no nome da demandante. É o relato do necessário.
Decido.
O artigo 300 do CPC determina que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do aludido dispositivo.
Tem-se como probabilidade do direito aquela que, pela sua clareza e precisão, em caso de o processo poder ser julgado no momento processual do seu exame, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderia acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Na hipótese, a relação é regida pelo contrato livremente pactuado entre as partes.
Logo, as opções aceitas no momento da celebração do contrato só podem ser revistas pelo julgador se resultam em violação de quaisquer das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil ou demais legislações aplicáveis à espécie.
No caso, as abusividades e nulidades apontadas dependem de dilação probatória, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, tendo em vista que, em exame de cognição sumária, as disposições contratuais revestem-se de legalidade e legitimidade, posto que a autora concordou com os termos ao assinar o contrato.
Desse modo, neste instante de análise sumária, não vislumbro a probabilidade do direito defendido pela promovente, em especial por não constatar de pronto as ditas ilegalidades e abusividades no contrato firmado entre as partes.
Ademais, nos termos da jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, a capitalização de juros é permitida desde que expressamente pactuada: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA PARCELADA DE IMÓVEL.
APLICAÇÃO DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA.
INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
POSSE DO BEM IMÓVEL.
MORA NÃO ILIDIDA.
PREVISÃO CONTRATUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1. É aplicável as normas do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de compromisso de compra e venda de imóvel, por se tratar de relação consumerista. 2.
Não há falar em ilegalidade da taxa de juros remuneratórios, uma vez que, na hipótese, sequer foram pactuados no contrato vergastado. 3.
Conforme precedentes do colendo STJ e desta eg.
Corte, existindo pactuação expressa no contrato da correção monetária pelo Índice Geral de Preços Médio ao Consumidor (IGPM), não há falar em abusividade da aplicação do referido índice, que é utilizado para recompor o poder aquisitivo do valor da moeda, em decorrência dos efeitos da inflação. 4. É autorizada a capitalização mensal dos juros, quando pactuada expressamente no contrato, consoante entendimento do colendo STJ, no julgamento do REsp 973.827/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos; contudo, no caso em análise, resta prejudicada a insurgência, neste particular, uma vez que, sequer, foram pactuados juros remuneratórios, no contrato vergastado. 5.
A jurisprudência do colendo STJ firmou entendimento no sentido de que a ?Teoria da Imprevisão? ou da ?Onerosidade Excessiva? somente será admitida quando ficar demonstrada a ocorrência, após o início da vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que onere excessivamente uma das partes contratantes, o que não é o caso dos autos. 6.
In casu, não há falar em direito da Apelante em permanecer na posse do imóvel, até o trânsito em julgado deste, uma vez que o pedido consignatório foi julgado improcedente, bem como inexiste nos autos comprovante de que o pagamento das prestações vinham sendo feitos na forma pactuada. 7.
Conforme precedentes do colendo STJ, nas relações de consumo, havendo expressa previsão contratual, ainda que em contrato de adesão, não se tem por abusiva a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de mora ou inadimplemento do consumidor8.
Nos termo do § 11, do art. 85, do CPC, desprovido o recurso de apelação a majoração dos honorários recursais é medida que se impõe.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 04656761220198090174 SENADOR CANEDO, Relator: Des(a).
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 05/04/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/04/2021).
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
DESIGNE-SE no CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Intime-se a parte ré a participar da referida audiência, seja física ou virtualmente.
Intime-se parte autora também a participar do ato conciliatório, seja física ou virtualmente.
Advirtam-se ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, intime-se a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
Cumpra-se com gratuidade.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
26/04/2024 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2024 08:57
Conclusos para despacho
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10/04/2024 13:00
Juntada de Petição de resposta
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18/03/2024 00:19
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801795-19.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE a parte promovente para, em 15 dias, anexar os extratos dos três últimos meses da sua conta bancária, a fim de comprovar a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade judiciária.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
13/03/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 20:22
Conclusos para despacho
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31/07/2023 15:36
Juntada de Petição de resposta
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20/07/2023 00:34
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 09:16
Conclusos para decisão
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30/06/2023 07:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/06/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 20:32
Declarada incompetência
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20/03/2023 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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