TJPB - 0814664-88.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 08:14
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:41
Recebidos os autos
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11/03/2025 10:41
Juntada de Certidão de prevenção
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05/12/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2024 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de FATIMA DA SILVA MEIRA em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 12:50
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2024 00:41
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814664-88.2021.8.15.2001 [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] AUTOR: FATIMA DA SILVA MEIRA REU: AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS QUE BUSCAM A REFORMA DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão na decisão, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMLUR – AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral.
Alega, em suma, que há contradição na sentença objurgada, ante a declaração de nulidade do contrato e a condenação ao pagamento de FGTS, em favor da parte autora.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões recursais, onde pugnou pela rejeição dos aclaratórios. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022, I do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ademais, os embargos declaratórios têm por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e, de regra, não impõe modificação no julgado.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste a omissão e contradição apontadas.
Alega a ora embargante, em suma, que há contradição na sentença objurgada, ante a declaração de nulidade do contrato e a condenação ao pagamento de FGTS, em favor da parte autora..
No caso concreto, trata-se de fundamentação que reflete o entendimento deste Juízo, obtido diante dos elementos probatórios carreados aos autos, bem como da jurisprudência.
Ademais, a decisão embargada mostra-se coerente e absolutamente compreensível.
Assim, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela embargante é o nítido propósito que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que escapa dos lindes dos embargos de declaração.
D´outra banda, a doutrina e jurisprudência são assentes no sentido de que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
De fato, o magistrado não está obrigado a citar um a um os argumentos suscitados pela parte, bastando que exponha as razões do seu convencimento.
Convém destacar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado, de forma que a pretensão de modificar o resultado da decisão deve ser buscada pela via processual adequada.
Desta forma, não havendo vício no julgado, alternativa não resta senão a rejeição dos presentes embargos declaratórios, sendo cabível a interposição do recurso adequado com vistas a reforma do julgado.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão atacada, em todos os seus termos.
Havendo recurso voluntário, e independente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, após o que, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o TJPB.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em tempo, defiro o pedido de habilitação inserto no ID 54402573.
Atualizações necessárias.
Bem como, também defiro, o pedido de exclusão da patronesse (ID 55851280.
Atualizações necessárias.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
15/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/11/2023 20:58
Conclusos para despacho
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22/05/2023 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 23:19
Conclusos para despacho
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28/03/2022 09:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/02/2022 09:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/02/2022 03:55
Decorrido prazo de AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 03:55
Decorrido prazo de FATIMA DA SILVA MEIRA em 15/02/2022 23:59:59.
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29/01/2022 06:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2022 03:48
Decorrido prazo de AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR em 25/01/2022 23:59:59.
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25/12/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2021 22:38
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2021 12:55
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 20:08
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 20:07
Ato ordinatório praticado
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22/06/2021 03:37
Decorrido prazo de AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR em 21/06/2021 23:59:59.
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24/05/2021 16:02
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2021 15:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/05/2021 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2021 20:43
Juntada de diligência
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03/05/2021 20:40
Expedição de Mandado.
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29/04/2021 16:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/04/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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