TJPB - 0814664-88.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 10:41
Baixa Definitiva
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11/03/2025 10:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/03/2025 10:40
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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17/02/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:34
Decorrido prazo de FATIMA DA SILVA MEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:13
Decorrido prazo de FATIMA DA SILVA MEIRA em 11/02/2025 23:59.
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15/12/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 05:51
Prejudicado o recurso
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05/12/2024 16:38
Conclusos para despacho
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05/12/2024 16:38
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:50
Recebidos os autos
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05/12/2024 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 12:50
Distribuído por sorteio
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814664-88.2021.8.15.2001 [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] AUTOR: FATIMA DA SILVA MEIRA REU: AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS QUE BUSCAM A REFORMA DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão na decisão, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMLUR – AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral.
Alega, em suma, que há contradição na sentença objurgada, ante a declaração de nulidade do contrato e a condenação ao pagamento de FGTS, em favor da parte autora.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões recursais, onde pugnou pela rejeição dos aclaratórios. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022, I do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ademais, os embargos declaratórios têm por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e, de regra, não impõe modificação no julgado.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste a omissão e contradição apontadas.
Alega a ora embargante, em suma, que há contradição na sentença objurgada, ante a declaração de nulidade do contrato e a condenação ao pagamento de FGTS, em favor da parte autora..
No caso concreto, trata-se de fundamentação que reflete o entendimento deste Juízo, obtido diante dos elementos probatórios carreados aos autos, bem como da jurisprudência.
Ademais, a decisão embargada mostra-se coerente e absolutamente compreensível.
Assim, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela embargante é o nítido propósito que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que escapa dos lindes dos embargos de declaração.
D´outra banda, a doutrina e jurisprudência são assentes no sentido de que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
De fato, o magistrado não está obrigado a citar um a um os argumentos suscitados pela parte, bastando que exponha as razões do seu convencimento.
Convém destacar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado, de forma que a pretensão de modificar o resultado da decisão deve ser buscada pela via processual adequada.
Desta forma, não havendo vício no julgado, alternativa não resta senão a rejeição dos presentes embargos declaratórios, sendo cabível a interposição do recurso adequado com vistas a reforma do julgado.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão atacada, em todos os seus termos.
Havendo recurso voluntário, e independente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, após o que, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o TJPB.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em tempo, defiro o pedido de habilitação inserto no ID 54402573.
Atualizações necessárias.
Bem como, também defiro, o pedido de exclusão da patronesse (ID 55851280.
Atualizações necessárias.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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