TJPB - 3000507-40.2015.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 09:17
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO PINTO NASCIMENTO em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 00:18
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 3000507-40.2015.8.15.0211 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) [Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: LEONARDO PINTO NASCIMENTO Advogado do(a) REU: SEVERINO DOS RAMOS ALVES RODRIGUES - PB5556 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação penal na qual o(a) autor(a) do fato LEONARDO PINTO NASCIMENTO foi agraciado(a) com a transação penal, com as condições regularmente estabelecidas na sentença de id. 11066018, o que não foi cumprido integralmente.
O MP requereu a intimação do réu para justificar e retornar o cumprimento do benefício.
Intimado para justificar o descumprimento, o réu não apresentou manifestação.
O Ministério Público opinou pela revogação do benefício (id. 70333156).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL O crime investigado tem a pena máxima em abstrato igual a 1 (um) ano: Art. 309.
Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. (Código de Trânsito) Consoante o artigo 109, inciso V, do Código Penal, a prescrição, então, é de 04 (quatro) anos: “Prescrição antes de transitar em julgado a sentença Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).” (Código Penal) Neste caso concreto, transcorreram mais de 4 anos entre o recebimento da denúncia (20/03/2019, id. 19923254) e hoje sem a ocorrência de causas impeditivas (art.116, CP) e interruptivas (art.117, CP) da prescrição.
Denoto que, mesmo após o recebimento da denúncia, a MM.
Juíza concedeu, a pedido da defesa e do MPE, o benefício da transação penal ao réu com o fundamento da despenalização (id.27776749).
Ademais, a transação penal não interrompe ou suspende o prazo prescricional (STJ, RHC n. 80.148/CE).
Portanto, prescrita está a pretensão punitiva estatal.
Denoto que a prescrição pode, e deve, ser conhecida de ofício pelo Magistrado (art.61, CPP).
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos fatos imputados ao réu LEONARDO PINTO NASCIMENTO por prescrição pretensão punitiva estatal (art. 109, CP).
Sem custas.
Torno SEM EFEITO a designação de audiência determinada na decisão de id. 74591563.
RETIRE-SE o processo de pauta.
INTIMEM-SE o Ministério Público e a defesa.
Dispensada a intimação pessoal do denunciado, por não ser a Sentença condenatória (STJ, AgRg no HC n. 372.423/RS[i]).
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE definitivamente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
ITAPORANGA/PB, data da assinatura digital.
Odilson de Moraes Juiz de Direito em substituição (assinado mediante certificado digital) [i]“(…) A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso (art. 392, I, do CPP). (…)” (STJ, AgRg no HC n. 372.423/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 2/4/2019) -
14/03/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 10:16
Extinta a punibilidade por prescrição
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29/02/2024 00:17
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 13:11
Revogação da Transação Penal
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12/06/2023 13:00
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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11/06/2023 23:58
Recebida a denúncia contra NAO INFORMADO
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30/05/2023 12:38
Conclusos para despacho
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14/03/2023 14:09
Juntada de Petição de cota
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24/02/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 02:43
Decorrido prazo de LEONARDO PINTO NASCIMENTO em 08/08/2022 23:59.
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26/07/2022 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 17:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/07/2022 08:03
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 07:58
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 01:40
Decorrido prazo de LEONARDO PINTO NASCIMENTO em 14/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 17:21
Juntada de Petição de Cota-2022-0000779197.pdf
-
02/05/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 06:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 20:40
Outras Decisões
-
20/11/2020 07:50
Conclusos para julgamento
-
17/11/2020 11:00
Juntada de Petição de cota
-
16/11/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2020 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 07:42
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 18:07
Juntada de Petição de cota
-
26/10/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 12:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
02/09/2020 00:55
Decorrido prazo de LEONARDO PINTO NASCIMENTO em 01/09/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2020 16:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/07/2020 12:41
Expedição de Mandado.
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22/07/2020 00:21
Decorrido prazo de LEONARDO PINTO NASCIMENTO em 21/07/2020 23:59:59.
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26/06/2020 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2020 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 08:10
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 08:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/02/2020 04:24
Decorrido prazo de SEVERINO DOS RAMOS ALVES RODRIGUES em 05/02/2020 23:59:59.
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05/02/2020 00:54
Decorrido prazo de JOSE DE ANCHIETA CHAVES em 04/02/2020 23:59:59.
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05/02/2020 00:28
Decorrido prazo de SD THIAGO em 04/02/2020 23:59:59.
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05/02/2020 00:28
Decorrido prazo de LEONARDO PINTO NASCIMENTO em 04/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 08:08
Audiência instrução e julgamento realizada para 28/01/2020 12:40 3ª Vara Mista de Itaporanga.
-
27/01/2020 10:58
Juntada de Ofício
-
24/01/2020 13:36
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2020 08:05
Juntada de Petição de cota
-
06/01/2020 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2020 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2019 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2019 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2019 10:29
Expedição de Mandado.
-
17/12/2019 10:29
Expedição de Mandado.
-
17/12/2019 10:29
Expedição de Mandado.
-
17/12/2019 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 10:07
Audiência instrução e julgamento designada para 28/01/2020 12:40 3ª Vara Mista de Itaporanga.
-
17/12/2019 10:06
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
20/03/2019 11:36
Outras Decisões
-
20/03/2019 00:00
Recebida a denúncia contra LEONARDO PINTO NASCIMENTO
-
12/03/2019 20:39
Conclusos para despacho
-
09/12/2018 21:32
Juntada de Petição de denúncia
-
27/11/2018 01:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ em 26/11/2018 23:59:59.
-
09/10/2018 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2018 15:06
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2018 15:02
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/04/2018 00:49
Decorrido prazo de LEONARDO PINTO NASCIMENTO em 02/04/2018 23:59:59.
-
19/03/2018 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2018 10:06
Expedição de Mandado.
-
17/12/2017 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2017 18:13
Conclusos para despacho
-
06/10/2017 13:32
Mov. [16] - Provimento em Auditagem
-
14/02/2017 12:11
Mov. [15] - Audiência
-
14/02/2017 12:11
Mov. [14] - Documento: (Intimação realizada em cartório para: LEONARDO PINTO NASCIMENTO)
-
14/02/2017 12:11
Mov. [13] - Documento: (Intimação realizada em cartório para: Justiça Publica)
-
14/02/2017 12:11
Mov. [12] - Transação Penal: Sentença Prolatada em Audiência
-
09/02/2017 08:23
Mov. [11] - Documento
-
03/02/2017 09:40
Mov. [10] - Expedição de documento: Para LEONARDO PINTO NASCIMENTO *Referente ao evento Expedição de documento(03/02/17)
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03/02/2017 09:37
Mov. [9] - Expedição de documento
-
03/02/2017 09:36
Mov. [8] - Expedição de documento
-
02/02/2017 10:32
Mov. [7] - Audiência: (Para 13 de Fevereiro de 2017 às 12:20 )
-
04/10/2016 19:36
Mov. [6] - Provimento em Auditagem
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17/05/2016 13:26
Mov. [5] - Mero expediente
-
31/03/2016 19:21
Mov. [4] - Provimento em Auditagem
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11/12/2015 07:35
Mov. [3] - Conclusão
-
10/12/2015 10:31
Mov. [2] - Distribuição: 3ª Vara Mista de Itaporanga
-
10/12/2015 10:31
Mov. [1] - Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2015
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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