TJPB - 0869266-58.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 01:09
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 00:38
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0869266-58.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte promovente (R$ 3.183,33), no modelo convencional, de acordo com a guia de pagamento abaixo: Após, conclusos para sentença de extinção pela satisfação da dívida.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
05/07/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 12:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/07/2024 07:18
Conclusos para despacho
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05/07/2024 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 06:58
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 12:21
Juntada de Alvará
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02/07/2024 17:21
Expedido alvará de levantamento
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02/07/2024 10:50
Conclusos para despacho
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02/07/2024 02:36
Decorrido prazo de EDIVANIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 01:15
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:11
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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28/05/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0869266-58.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Converta-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC).
Havendo obrigação de fazer determinada na sentença, intime-se pessoalmente para cumprimento.
Intime-se ainda a parte exequente desde já para indicação de dados bancários para futura liberação de valores.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
24/05/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 18:56
Conclusos para despacho
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07/05/2024 07:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/05/2024 00:16
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0869266-58.2023.8.15.2001 PROMOVENTE: AUTOR: EDIVANIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA PROMOVIDO: REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
02/05/2024 11:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2024 11:11
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 00:57
Decorrido prazo de EDIVANIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 00:19
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0869266-58.2023.8.15.2001 PROMOVENTE: AUTOR: EDIVANIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA PROMOVIDO: REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
14/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2024 15:35
Conclusos para despacho
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13/03/2024 15:35
Juntada de Projeto de sentença
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29/02/2024 11:02
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/02/2024 11:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/02/2024 11:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/02/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 08:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/02/2024 11:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/12/2023 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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