TJPB - 0860067-12.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2024 11:04
Baixa Definitiva
-
16/11/2024 11:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
16/11/2024 10:59
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
22/10/2024 15:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/10/2024 15:03
Determinada diligência
-
22/10/2024 15:03
Voto do relator proferido
-
22/10/2024 11:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/10/2024 21:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/09/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL DE SOUZA PEREIRA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:37
Decorrido prazo de I A COMAR BRUMATO MOVEIS LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:05
Decorrido prazo de NADINE FINOTI CAMPANHOLA em 30/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:10
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:03
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 15:58
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
30/07/2024 18:45
Determinada diligência
-
30/07/2024 18:45
Voto do relator proferido
-
30/07/2024 18:45
Conhecido o recurso de EBAZAR.COM.BR. LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-41 (RECORRENTE) e provido em parte
-
30/07/2024 08:49
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/07/2024 07:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/04/2024 12:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/04/2024 12:49
Determinada diligência
-
28/04/2024 12:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/04/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 20:39
Recebidos os autos
-
25/04/2024 20:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2024 20:39
Distribuído por sorteio
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0860067-12.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA RAQUEL DE SOUZA PEREIRA REU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME, I A COMAR BRUMATO MOVEIS LTDA Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - PB22177-A Advogado do(a) REU: NADINE FINOTI CAMPANHOLA - SP437999 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, MAJORO a condenação por dano moral para o valor de R$3.000,00 (três mil reais), que deverá ser paga de forma solidária entre as rés, por entender mais justa ao caso concreto, considerando, sobretudo, a situação vexatória vivenciada pela parte autora, quando se viu desamparada pelas empresas parceiras, que não cuidaram de entregar o produto, ou devolver o valor pago pela consumidora.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
No mais, o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811178-90.2024.8.15.2001
Alice Maia Lobo de Paiva
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/03/2024 22:05
Processo nº 0844695-33.2017.8.15.2001
Fabio Mariz Maia Pessoa
Aloisio Rocha Formiga
Advogado: Felipe Ribeiro Coutinho Goncalves da Sil...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2017 18:57
Processo nº 0868538-17.2023.8.15.2001
Maria Louise de Morais Pinheiro
Sistema Educacional Genius LTDA - ME
Advogado: Luan Anizio Serrao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/12/2023 13:33
Processo nº 0842597-65.2023.8.15.2001
Alberico Queiroga de SA Junior
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Barbara Rodrigues Faria da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/08/2023 17:47
Processo nº 0062213-74.2014.8.15.2001
Eraldo Lopes Nogueira
Antonio Martins dos Santos
Advogado: Juliana Mary de Carvalho Rolim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2014 00:00