TJPB - 0868538-17.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 13:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2024 01:25
Decorrido prazo de SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA LOUISE DE MORAIS PINHEIRO em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:20
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868538-17.2023.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: M.
L.
D.
M.
P.
REU: SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM.
INSCRIÇÃO DE ESTUDANTE MENOR DE 18 ANOS EM EXAME SUPLETIVO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA E DO STJ.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A lei de diretrizes e bases da educação nacional estabelece que os exames supletivos para certificação de conclusão do ensino médio, são destinados a maiores de dezoito anos.
Contudo, a referida previsão normativa é prevista para situações de normalidade, relativamente àquelas pessoas que não tiveram acesso aos estudos no ensino fundamental e médio na idade própria. - Não é razoável impedir o estudante, que ainda não atingiu a maioridade, de antecipar a conclusão do ensino médio quando este logra êxito no vestibular, tendo em vista que a norma deve ser conciliada com o dever de concretizar o acesso aos níveis mais elevado do ensino, segundo a própria Constituição Federal. - Os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e do direito à educação devem ser buscados no intuito de relativizar os requisitos para o ingresso em instituição de ensino superior.
O sentido teleológico da norma constitucional deve prevalecer sobre a letra impessoal da resolução.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por M.
L.
D.
M.
P., devidamente qualificada, em face de SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA (COLÉGIO MASTER), também regularmente qualificado.
Alegou que foi aprovada no vestibular da Faculdade de Ciências Médicas - AFIA, para o curso de Medicina, o que lhe garantiria o acesso direto ao ensino superior, no entanto precisaria realizar o exame supletivo, uma vez que não concluiu o ensino médio, sendo-lhe negado pelo promovido sob o argumento de que seria menor de 18 anos.
Aduziu que sua inscrição no ensino superior estaria condicionada à ordem judicial.
Sustentou, ainda, que foi emancipada pelos seus pais.
Postulou, assim, a antecipação de tutela com vistas a concessão do direito de realizar a inscrição no exame supletivo realizado no dia 10/12/2023.
No mérito, requereu a procedência da demanda, com a confirmação da tutela antecipada. À inicial juntou documentos.
Tutela de urgência deferida pelo Juízo plantonista (Id 83340707).
Citado (Id 83375356), o promovido não apresentou contestação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, constata-se que parte promovida não apresentou resposta à presente ação no prazo legal.
Assim, considerando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil, reconheço a revelia da parte demandada, na forma do art. 344 do CPC/2015, aplicando-lhe a presunção de veracidade dos fatos arguidos na petição inicial.
Cumpre asseverar ainda que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o curso processual obedeceu aos ditames legais.
Dessa forma, fazendo-se desnecessária uma maior dilação probatória, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do CPC.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a promovente pretende o reconhecimento do seu direito a se inscrever no exame supletivo para o ensino médio para a realização de provas para obtenção do certificado de conclusão do ensino médio em caso de aprovação.
Compulsando os autos, verifica-se, através da declaração emitida pelo COLÉGIO MASTER (Id 83326768), que a promovente foi impedida de realizar o exame supletivo por ser menor de 18 anos de idade, embora tenha sido emancipada por ato voluntário dos pais, equiparando-se, por conseguinte, ao maior de 18 anos para efeitos civis (Id 83326764).
Assim, cinge-se a controvérsia dos autos quanto à possibilidade de se matricular pessoa menor de 18 anos em curso supletivo, já que a lei de diretrizes e bases da educação nacional, em seu artigo 38, § 1º, II, estabelece que ao tratar da educação de jovens e adultos, que os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, sendo que, no nível de conclusão do ensino médio, estes serão destinados a maiores de dezoito anos.
Entretanto, o referido dispositivo deve ser interpretado com temperamento, pois não se mostra razoável impedir o acesso ao ensino superior quando a própria Constituição da República lhe assegura o direito à educação, inteligência do artigo 208, inc.
V da Constituição Federal: "Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (…) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;" Como é cediço, a educação é um bem fundamental à vida digna, existindo como atributo intrínseco da própria democracia, desta fazendo parte indissociável.
Sua garantia é imprescindível ao desenvolvimento da pessoa humana na busca de um melhor exercício da cidadania, sendo um direito fundamental do homem, constante do texto constitucional.
Devemos ainda observar que, enquanto fundamental ao desenvolvimento pleno do homem, a efetivação do direito à educação, como instrumento de transformação social, compreende a própria dignidade da pessoa humana como direito anterior à formação do Estado, fundamento de todo o sistema constitucional.
No caso em questão, a promovente demonstra, com a aprovação em vestibular para o curso de Medicina, sua capacidade e maturidade intelectual para o ensino superior, razão por que lhe assiste o direito de matricular-se no exame supletivo.
Nesse sentido, também já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME SUPLETIVO.
LIMINAR PARA INGRESSO EM CURSO SUPERIOR.
DEFERIMENTO.
POSTERIOR REVOGAÇÃO.
ESTUDOS AVANÇADOS.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
PRECEDENTES.
REVOGAÇÃO IRRAZOÁVEL.
PROCEDÊNCIA. 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pela recorrente e que lhe concedeu o direito de concluir o ensino médio antes dos dezoito anos, haja vista sua aprovação no vestibular para a graduação em Psicologia. 2.
O Tribunal mineiro, todavia, reformou a sentença e revogou a liminar, sob a tese de que a parte não tinha a idade mínima prevista da LDB para realizar o exame supletivo, além de que se estaria desvirtuando seu propósito, pois foi "instituído com a função precípua de atender a um público ao qual foi negado o direito à educação durante a infância ou adolescência" (fls. 135-136, e-STJ). 3.
Outrossim, a Corte rejeitou a aplicação da teoria do fato consumado "porque a vaga no ensino superior foi obtida por força de liminar" (fl. 135, e-STJ). 4. "No Superior Tribunal de Justiça tem sido acolhida a tese de que a aprovação do estudante universitário em vestibular - no qual tenha sido inscrito por força de liminar, com a outorga do certificado de conclusão do ensino médio em supletivo, como nos autos -, com a conclusão de parte da graduação, excepcionalmente não pode ser prejudicada em razão da apreciação superveniente e negativa do mérito".
Precedentes: AgRg no AREsp 460.157/PI, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.3.2014; REsp 1.394.719/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.11.2013; REsp 1.289.424/SE, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.6.2013; AgRg no REsp 1.267.594/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21.5.2012; e REsp 1.262.673/SE, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18.8.2011, DJe 30.8.2011. 5.
A recorrente atualmente cursa o terceiro período da graduação, estando mais próxima da conclusão do curso do que da gênese.
Assim, não se afigura razoável, sob nenhum prisma, a reversão fática da situação já claramente consumada em detrimento do apego exacerbado à legalidade estrita. 6.
Outrossim, descabe ao julgador, concessa venia, imiscuir-se na seara pedagógica/educacional e realizar ponderações acerca da efetiva capacidade intelectual do estudante tomando por base apenas o grau de dificuldade do vestibular prestado, uma vez que o próprio exame supletivo não enfrenta tal escrutínio judicial, embora o pudesse. 7.
Ademais, como bem rememorado pelo MPF, a mesma Lei Darcy Ribeiro, em seu art. 24, V, "c", prevê a possibilidade de avanço nas séries do ensino médio pelo estudante, sem olvidar, por fim, que a Carta Magna garante o acesso aos níveis mais elevados do ensino, "segundo a capacidade de cada um" - art. 208, V, da CF/1988. 8.
Dissídio jurisprudencial prejudicado. 9.
Recurso Especial provido para restabelecer na íntegra a sentença original." (STJ - REsp 1812547/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 25/10/2019).
Assim segue a jurisprudência do TJPB: "EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MATRÍCULA EM EXAME SUPLETIVO.
IDADE MÍNIMA NÃO PREENCHIDA.
APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR E EMANCIPAÇÃO.
CAPACIDADE INTELECTUAL E COGNITIVA COMPROVADAS.
DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 205 E 208, V, DA NOSSA CARTA MAGNA.
SÚMULA Nº 52 DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DO ART. 932, V, “A”, DO CPC/2015.
PROVIMENTO DO RECURSO. - O art. 208, V, da Constituição Federal concede ao educando o direito de acesso aos níveis mais elevados do ensino, não especificando vinculação de idade para a ascensão a tais patamares de escolaridade. (0800680-26.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/05/2021) No caso em debate, a negativa à realização do exame para a conclusão do ensino médio obstar-lhe-ia, de modo reflexo, a efetivação da matrícula na instituição de ensino superior.
Os princípios e valores expressos na Constituição não se apresentam apenas como conselhos morais.
Ao contrário, como afirma George Marmelstein (in Curso de direitos fundamentais.
São Paulo: Atlas, 2009, p. 20), “são normas jurídicas, intimamente ligadas à ideia de dignidade da pessoa humana e de limitação do poder, positivadas no plano constitucional de determinado Estado Democrático de Direito, que, por sua importância axiológica, fundamentam e legitimam todo o ordenamento jurídico”.
Por esta razão e ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil e demais dispositivos citados, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar os efeitos da decisão de tutela de urgência inserida no Id 83340707, para reconhecer o direito da promovente à inscrição no exame supletivo com realização das provas e, no caso de aprovação, a concessão do respectivo certificado de conclusão do ensino médio.
Condeno o réu em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15.
P.I.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 13 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/03/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 12:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/03/2024 12:11
Determinado o arquivamento
-
13/03/2024 12:11
Julgado procedente o pedido
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13/03/2024 12:11
Decretada a revelia
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01/02/2024 00:38
Decorrido prazo de SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME em 31/01/2024 23:59.
-
09/12/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2023 16:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/12/2023 09:56
Juntada de Mandado
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08/12/2023 09:46
Juntada de Certidão
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07/12/2023 20:06
Recebidos os autos
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07/12/2023 17:23
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 17:02
Gratuidade da justiça concedida em parte a M. L. D. M. P. - CPF: *08.***.*94-59 (AUTOR)
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07/12/2023 17:02
Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2023 13:54
Conclusos para decisão
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07/12/2023 13:44
Juntada de Outros documentos
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07/12/2023 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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07/12/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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