TJPB - 0860067-12.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL DE SOUZA PEREIRA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 20:45
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 06:51
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 19:11
Juntada de Alvará
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22/11/2024 11:20
Juntada de Certidão
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22/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0860067-12.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA RAQUEL DE SOUZA PEREIRA REU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME, I A COMAR BRUMATO MOVEIS LTDA Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - PB22177-A Advogado do(a) REU: NADINE FINOTI CAMPANHOLA - SP437999 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (05) cinco dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 21 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/11/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 21:00
Expedido alvará de levantamento
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19/11/2024 21:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/11/2024 18:34
Conclusos para despacho
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16/11/2024 11:04
Recebidos os autos
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16/11/2024 11:04
Juntada de Certidão de prevenção
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25/04/2024 20:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/04/2024 10:59
Conclusos para despacho
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24/04/2024 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 09:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/04/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 12:06
Juntada de Certidão
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05/04/2024 01:03
Decorrido prazo de I A COMAR BRUMATO MOVEIS LTDA em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 17:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/04/2024 17:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/03/2024 00:38
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0860067-12.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA RAQUEL DE SOUZA PEREIRA REU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME, I A COMAR BRUMATO MOVEIS LTDA Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - PB22177-A Advogado do(a) REU: NADINE FINOTI CAMPANHOLA - SP437999 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, MAJORO a condenação por dano moral para o valor de R$3.000,00 (três mil reais), que deverá ser paga de forma solidária entre as rés, por entender mais justa ao caso concreto, considerando, sobretudo, a situação vexatória vivenciada pela parte autora, quando se viu desamparada pelas empresas parceiras, que não cuidaram de entregar o produto, ou devolver o valor pago pela consumidora.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
No mais, o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
15/03/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2024 10:44
Conclusos para despacho
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08/03/2024 10:44
Juntada de Projeto de sentença
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23/02/2024 17:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/02/2024 08:00
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/02/2024 07:59
Juntada de Certidão
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16/01/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2024 16:18
Conclusos para despacho
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13/01/2024 16:18
Juntada de Projeto de sentença
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15/12/2023 10:03
Juntada de documento de comprovação
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14/12/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 10:24
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/12/2023 10:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/12/2023 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/12/2023 19:45
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 17:21
Juntada de documento de comprovação
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17/11/2023 11:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/11/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/10/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 14:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/12/2023 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/10/2023 08:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2023 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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