TJPB - 0809234-53.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:05
Conclusos para despacho
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22/08/2025 12:04
Juntada de informação
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01/08/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/07/2025 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 02:10
Decorrido prazo de ALCIONE FELIX DE SOUZA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809234-53.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 9 de julho de 2025 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/07/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 13:25
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2025 00:08
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 17:11
Determinada Requisição de Informações
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09/06/2025 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 17:11
Determinada diligência
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27/05/2025 16:12
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:12
Juntada de informação
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09/05/2025 08:48
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 08:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/05/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 15:13
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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08/03/2025 23:38
Juntada de Petição de outros documentos
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28/02/2025 06:42
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0809234-53.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSE FERNANDES DA SILVA REU: ALCIONE FELIX DE SOUZA DECISÃO Defiro o pedido de citação por Oficial de Justiça, de ID 107693460.
Cite conforme requerido.
Custas pelo autor.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022322122252300000080960319 Certidão de óbito e identidade Documento de Identificação 24022322122334300000080960320 Documentos pessoais da inventariante Documento de Identificação 24022322122413600000080960321 Termo de compromisso de inventariante Documento de Comprovação 24022322122661100000080960322 Procuração Procuração 24022322122719500000080961775 Bem do espólio e plano de partilha Documento de Comprovação 24022322122803000000080960323 Certidão cartorial Documento de Comprovação 24022322122884900000080960324 Razão do imóvel Documento de Comprovação 24022322122996900000080961777 Boletim de ocorrência Documento de Comprovação 24022322123106800000080961776 Decisão Decisão 24030623300529000000081513522 Expediente Expediente 24030623300841700000081558318 Decisão Decisão 24030623300529000000081513522 Custas Outros Documentos 24031722195521600000082077531 Comprovante custas iniciais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24031722195551800000082077532 Informação Informação 24040123530849600000082767444 Informação Informação 24040309395658000000082853973 Decisão Decisão 24042408241638900000083918333 Intimação Intimação 24042410144300400000083969969 Intimação Intimação 24042410144300400000083969969 Comunicações Comunicações 24043016422592100000084311845 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061212410304800000086422172 Intimação Intimação 24061212414748800000086422981 Intimação Intimação 24061212414748800000086422981 Petição Petição 24062821592808400000087222501 GuiaCustas para citação Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24062821592837200000087222502 Comprovante custas para citação Documento de Comprovação 24062821592909700000087222503 Carta Carta 24070111470647500000087265288 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24072915052636100000091647245 AR POSITIVO REF.
CITAÇÃO - Proc. 0809234-53.2024.8.15.2001(ALCIONE FELIX DE SOUZA) Aviso de Recebimento 24072915052678200000091647246 Informação Informação 24091217511383900000094256858 Decisão Decisão 24091317144381700000094310529 Intimação Intimação 24091613120539300000094384817 Intimação Intimação 24091613120539300000094384817 Petição Petição 24091619074828200000094409578 Informação Informação 24091910561016300000094589156 Informação Informação 24101416561751700000095863930 Decisão Decisão 25012310333659600000100030349 Decisão Decisão 25012310333659600000100030349 Petição Petição 25021301064984400000101154991 Informação Informação 25022111560674800000101647448 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 25022111560674800000101647448, Petição: 25021301064984400000101154991, Informação: 24091910561016300000094589156, Petição: 24091619074828200000094409578, Decisão: 25012310333659600000100030349, Decisão: 25012310333659600000100030349, Informação: 24101416561751700000095863930, Intimação: 24091613120539300000094384817, Intimação: 24091613120539300000094384817, Petição: 24062821592808400000087222501] -
25/02/2025 10:00
Determinada a citação de ALCIONE FELIX DE SOUZA - CPF: *34.***.*28-14 (REU)
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25/02/2025 10:00
Determinada Requisição de Informações
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25/02/2025 10:00
Determinada diligência
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25/02/2025 10:00
Deferido o pedido de
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21/02/2025 11:56
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:56
Juntada de informação
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13/02/2025 01:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:33
Determinada Requisição de Informações
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23/01/2025 10:33
Indeferido o pedido de JOSE FERNANDES DA SILVA - CPF: *38.***.*20-63 (AUTOR)
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23/01/2025 10:33
Determinada diligência
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14/10/2024 16:56
Conclusos para despacho
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14/10/2024 16:56
Juntada de informação
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19/09/2024 10:56
Juntada de Petição de informação
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18/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809234-53.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSE FERNANDES DA SILVA REU: ALCIONE FELIX DE SOUZA DECISÃO Intime a parte autora para se manifestar acerca da certidão de ID 100216115, prazo 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
16/09/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 17:14
Determinada Requisição de Informações
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13/09/2024 17:14
Determinada diligência
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12/09/2024 17:51
Conclusos para despacho
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12/09/2024 17:51
Juntada de informação
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23/08/2024 01:28
Decorrido prazo de ALCIONE FELIX DE SOUZA em 22/08/2024 23:59.
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29/07/2024 15:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/07/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:56
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809234-53.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte promovente, para, em 10 (dez) dias, comprovar o pagamento da(s) diligência(s) de postagem/mandado, necessárias ao cumprimento da citação determinada no despacho/decisão retro.
ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
12/06/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 16:42
Juntada de Petição de comunicações
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26/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0809234-53.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSE FERNANDES DA SILVA REU: ALCIONE FELIX DE SOUZA DECISÃO Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA, proposta por ESPÓLIO DE JOSÉ FERNANDES DA SILVA, em face de ALCIONE FÉLIX DE SOUZA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega o autor que é legítimo proprietário, por justo título e aquisição legal, do imóvel descrito como Lote n. 05 da Quadra “O” do Loteamento Jardim 13 de Maio, localizado na Rua Telegrafista Sá Leitão, 459, Jardim 13 de Maio, João Pessoa/PB.
Informa que “o Sr.
José Fernandes da Silva faleceu em 2010, deixando filhos, incluindo a atual inventariante, Sra.
Eny Lopes Fernandes, e o Sr.
Audy Lopes Fernandes, que é ex-companheiro da demandada”.
Argumenta que “durante a primeira década do século, o filho do falecido, Sr.
Audy Lopes, com consentimento e generosidade do pai e dos demais herdeiros, passou a residir na casa construída sobre o lote em questão, juntamente com sua companheira, a demandada nesta ação”. “Essa habitação era fruto de uma mera permissão de uso, concedida com a confiança dos proprietários, e que eles coabitaram até a saída do Sr.
Audy Lopes, por volta de 2010, enquanto a companheira permaneceu no local desde então”.
Expõe que “com o início do inventário do falecido José Fernandes da Silva, realizado sob a forma de arrolamento sumário e abrangendo essencialmente o imóvel em questão, os herdeiros solicitaram que a Sra.
Alcione Félix desocupasse a residência, o que ela se recusou a fazer, alegando posse sobre o imóvel”.
Requereu gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Evidência, pretende reivindicar a coisa injustamente ocupada.
Custas pagas (ID 87303652).
DECIDO.
A concessão de tutela de evidência, com fundamento no inciso II do art. 311 do CPC é indispensável que as alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente, bem como que haja tese firmada em julgamento em casos repetitivos ou em súmula vinculante, sendo tais requisitos cumulativos.
Com relação à tutela de evidência prevista no mesmo dispositivo legal, inciso IV, tem-se que é admissível quando o autor trouxer prova documental suficiente do fato constitutivo de seu direito, e o réu não opuser prova capaz de gerar dúvida razoável.
Nessa última hipótese, para a concessão da tutela de evidência, é indispensável a formação da relação jurídica processual Na ação reivindicatória, o Superior Tribunal de Justiça entende que devem estar consubstancialmente preenchidos os seguintes requisitos para que esteja presente a probabilidade do direito hábil a autorizar o deferimento do pedido de urgência: (i) a prova de domínio da coisa; (ii) a sua individualização; (iii) e a demonstração da posse injusta.
Depreende-se dos documentos juntados aos autos que o autor adquiriu regularmente a propriedade do imóvel discutido nesta demanda, notadamente a certidão do Cartório de Registro de Imóveis (ID 86097385).
No entanto, não demonstrou a posse injusta da autora, impossibilitando o deferimento do pleito antecipatório. É o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDOS LIMINARES DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA.
IMISSÃO DE POSSE.
DECISÃO QUE INDEFERIU AS TUTELAS PRETENDIDAS.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE RISCO IMINENTE DE PERDER O IMÓVEL EM DECORRÊNCIA DE DÉBITOS COM A FAZENDA MUNICIPAL.
ESTADO DE ABANDONO DO BEM.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO EXERCÍCIO DE POSSE DOS ANTIGOS POSSUIDORES AMPARADO POR JUSTO TÍTULO.
INSUBSISTÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DO ALEGADO PREJUÍZO DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DAS MEDIDAS.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA, EM CARÁTER LIMINAR, NÃO VERIFICADOS, CONSOANTE A EXEGESE DOS ARTS. 300, CAPUT, E 311 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 40346226720188240000 Porto Belo 4034622-67.2018.8.24.0000, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 31/10/2019, Quarta Câmara de Direito Civil).
Em face do exposto, dada ausência, por ora, dos requisitos necessários à concessão, INDEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA PLEITEADA.
Determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Ficam as partes cientes de que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
24/04/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 08:24
Determinada diligência
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24/04/2024 08:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2024 09:40
Conclusos para despacho
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03/04/2024 09:39
Juntada de informação
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01/04/2024 23:53
Juntada de Petição de informação
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19/03/2024 00:36
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0809234-53.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSE FERNANDES DA SILVA REU: ALCIONE FELIX DE SOUZA DECISÃO A parte promovente (espólio) pleiteia gratuidade da justiça.
O valor das custas iniciais é de R$ 14.474,75, conforme se observa do painel de informações do PJe.
O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 99% o valor das custas iniciais.
Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, autos conclusos para análise da Tutela de Evidência requerida.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
17/03/2024 22:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 23:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE FERNANDES DA SILVA (*38.***.*20-63).
-
06/03/2024 23:30
Gratuidade da justiça concedida em parte a ENY LOPES FERNANDES - CPF: *33.***.*10-20 (REPRESENTANTE)
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06/03/2024 23:30
Determinada diligência
-
23/02/2024 22:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/02/2024 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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