TJPB - 0864769-98.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:45
Publicado Despacho em 09/09/2025.
-
10/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0864769-98.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: REBECA HENRIQUES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: REBECA HENRIQUES DA SILVA - PB26536 EXECUTADO: ARTUR DE ARAUJO SOBREIRA FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: MARIO TEIXEIRA TABOSA FILHO - PB18880 DESPACHO Intime-se o INSS para, em 15 (quinze) dias, comprovar os pagamentos a que se referem a petição de ID 122648850.
Comprovado o pagamento, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Em seguida, permaneçam os autos sobrestados, aguardando-se os novos pagamentos, atentando-se o cartório a realizar a conclusão dos autos apenas após realizar as diligências no e-mail da vara e certificar o ocorrido nos autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:16
Decorrido prazo de INSS em 28/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 13:23
Desentranhado o documento
-
13/08/2025 13:23
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
13/08/2025 13:21
Desentranhado o documento
-
13/08/2025 13:21
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
13/08/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 12:18
Desentranhado o documento
-
18/07/2025 12:18
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
08/07/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 09:01
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/07/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 11:11
Processo Desarquivado
-
16/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 10:36
Determinada diligência
-
02/06/2025 22:28
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 22:28
Processo Desarquivado
-
02/06/2025 00:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2025 06:29
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 10:39
Juntada de Alvará
-
22/05/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 16:36
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
19/05/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 11:48
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
19/05/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 23:34
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/05/2025 07:33
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 11:23
Juntada de Ofício
-
05/05/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 06:56
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 13:07
Processo Desarquivado
-
25/04/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 12:51
Arquivado Provisoramente
-
16/04/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 12:21
Juntada de Alvará
-
16/04/2025 11:48
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
15/04/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 06:56
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 11:40
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 10:16
Decorrido prazo de REBECA HENRIQUES DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 20:31
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
-
18/03/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
17/03/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 18:07
Juntada de Alvará
-
11/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 14:24
Expedido alvará de levantamento
-
10/03/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 12:50
Decorrido prazo de REBECA HENRIQUES DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:50
Decorrido prazo de ARTUR DE ARAUJO SOBREIRA FILHO em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 20:47
Decorrido prazo de INSS em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 17:15
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
12/02/2025 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2025 12:57
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 12:46
Juntada de Ofício
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0864769-98.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: REBECA HENRIQUES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: REBECA HENRIQUES DA SILVA - PB26536 EXECUTADO: ARTUR DE ARAUJO SOBREIRA FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: MARIO TEIXEIRA TABOSA FILHO - PB18880 DESPACHO Oficie-se novamente ao INSS, por Oficial de Justiça, conforme mandado de ID 105346367, para comprovar o cumprimento das determinações deste juízo, sob pena de crime de desobediência em face do Diretor respectivo, com o encaminhamento das peças necessárias à autoridade policial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:47
Determinada Requisição de Informações
-
06/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 09:05
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de REBECA HENRIQUES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:22
Determinada Requisição de Informações
-
28/01/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 01:18
Decorrido prazo de INSS em 27/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 07:50
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 12:17
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de REBECA HENRIQUES DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:23
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0864769-98.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: REBECA HENRIQUES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: REBECA HENRIQUES DA SILVA - PB26536 EXECUTADO: ARTUR DE ARAUJO SOBREIRA FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: MARIO TEIXEIRA TABOSA FILHO - PB18880 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:29
Determinada Requisição de Informações
-
02/12/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 00:44
Decorrido prazo de INSS em 28/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 20:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/10/2024 07:11
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 01:33
Decorrido prazo de INSS em 03/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 12:16
Processo Desarquivado
-
20/09/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 10:31
Determinado o arquivamento
-
10/09/2024 07:13
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 03:38
Decorrido prazo de INSS em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 06:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 06:20
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 07:00
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 01:20
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:18
Outras Decisões
-
09/07/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 21:56
Juntada de Petição de resposta
-
08/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 01:14
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0864769-98.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: REBECA HENRIQUES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: REBECA HENRIQUES DA SILVA - PB26536 EXECUTADO: ARTUR DE ARAUJO SOBREIRA FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: MARIO TEIXEIRA TABOSA FILHO - PB18880 DESPACHO Antes de decidir sobre o pedido de penhora sobre os vencimentos da parte executada, oportunizo a esta o pagamento do débito, em 10 (dez) dias, em conformidade com a menor onerosidade à parte executada, a teor do art. 805, do CPC.
Pode ainda, comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) vezes em parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (CPC, art. 916).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
21/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:59
Determinada Requisição de Informações
-
20/06/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 07:25
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 18:09
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 12:46
Juntada de Alvará
-
18/06/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 3º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0864769-98.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REBECA HENRIQUES DA SILVA EXECUTADO: ARTUR DE ARAUJO SOBREIRA FILHO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que, para confecção do alvará, este processo aguarda manifestação da parte executada, para que informe os dados da conta bancária da mesma (nome do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança).
JOÃO PESSOA, 14 de junho de 2024.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
14/06/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 00:59
Decorrido prazo de REBECA HENRIQUES DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:59
Decorrido prazo de REBECA HENRIQUES DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:33
Outras Decisões
-
05/06/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 10:11
Juntada de Petição de comunicações
-
04/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:07
Deferido o pedido de
-
03/06/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 00:42
Decorrido prazo de REBECA HENRIQUES DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos. -
20/05/2024 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 00:49
Decorrido prazo de ARTUR DE ARAUJO SOBREIRA FILHO em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:40
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0864769-98.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: REBECA HENRIQUES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: REBECA HENRIQUES DA SILVA - PB26536 EXECUTADO: ARTUR DE ARAUJO SOBREIRA FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: MARIO TEIXEIRA TABOSA FILHO - PB18880 DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio parcial nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e intimando-a para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
06/05/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 08:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/04/2024 22:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2024 04:52
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 04:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/04/2024 01:27
Decorrido prazo de ARTUR DE ARAUJO SOBREIRA FILHO em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:47
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0864769-98.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: REBECA HENRIQUES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: REBECA HENRIQUES DA SILVA - PB26536 EXECUTADO: ARTUR DE ARAUJO SOBREIRA FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: MARIO TEIXEIRA TABOSA FILHO - PB18880 DESPACHO Analisando-se os presentes autos, verifica-se a interposição de Embargos à Execução, no entanto, sem a devida segurança do Juízo.
No âmbito dos juizados especiais aplica-se a regra do art. 53, §1º da Lei 9.099/95 que prevê a penhora como pressuposto para oferecimento de impugnação ao pedido de cumprimento da sentença, até para títulos judiciais em cumprimento de sentença.
Nesta linha, o FONAJE editou o Enunciado nº 117 que dispõe ser obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Inaplicável o artigo 525 do CPC/2015 no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, por incompatível com os seus princípios.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
Embora o artigo 525 do Novo Código de Processo Civil dispense a segurança do juízo, nos Juizados Especiais Cíveis há expressa previsão da necessidade da segurança do juízo, art. 53, par. 1º, da Lei nº 9.099/95, que é claro ao determinar que a penhora deve preceder o oferecimento de embargos à execução.
Ademais, o Enunciado nº 117 do FONAJE sedimentou a questão, inclusive para o caso de execução de título judicial (cumprimento de sentença): Enunciado 117 (novo)- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro Vitória/ES).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTA, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*52-37, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/04/2018) AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009.
SEGURANÇA DO JUÍZO EM EXECUÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPRETAÇÃO DA LEI DO RITO SUMARÍSSIMO.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Nº *10.***.*71-04, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 30/03/2017).
Assim, a extinção dos embargos, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*85-60, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/07/2018) RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NÃO RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*84-29, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 29/06/2016) Desse modo, necessário se faz intimar o executado para em 05 (cinco) dias efetuar a garantia do juízo, sob pena de não conhecimento dos Embargos à Execução apresentados.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 08:38
Juntada de Petição de resposta
-
26/03/2024 01:54
Decorrido prazo de REBECA HENRIQUES DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:42
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 01:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/03/2024 00:17
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0864769-98.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: REBECA HENRIQUES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: REBECA HENRIQUES DA SILVA - PB26536 EXECUTADO: ARTUR DE ARAUJO SOBREIRA FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: MARIO TEIXEIRA TABOSA FILHO - PB18880 DESPACHO Antes de qualquer providência, sobre a proposta de acordo contida na petição retro, diga a parte exequente, em 05 (cinco) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
14/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:43
Determinada Requisição de Informações
-
14/03/2024 01:01
Decorrido prazo de ARTUR DE ARAUJO SOBREIRA FILHO em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:32
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 12:40
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2024 20:52
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 13:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/12/2023 10:56
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 12:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/11/2023 10:00
Outras Decisões
-
24/11/2023 02:57
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 01:00
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 01:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 07:27
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 19:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/11/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800637-03.2017.8.15.0171
Banco Bradesco
Renato Carlos Batista
Advogado: Joao Paulo Arruda Barreto Cavalcante
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/06/2017 16:29
Processo nº 0860005-06.2022.8.15.2001
Banco Bradesco
Vanessa Gomes Ferreira Gadelha
Advogado: Wladislau Barros Siqueira Fontes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2022 11:57
Processo nº 0802943-25.2023.8.15.0141
Banco Bradesco
Solucao Cel Imports Comercio e Servicos ...
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2023 11:27
Processo nº 0806321-98.2024.8.15.2001
Lindaci de Sena e Silva
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2024 15:02
Processo nº 0806321-98.2024.8.15.2001
Lindaci de Sena e Silva
Banco do Brasil
Advogado: Lilian Sena da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2024 11:06