TJPB - 0801017-40.2023.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 08:44
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
24/05/2024 01:38
Decorrido prazo de VERA LUCIA DIAS DANTAS em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 23/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:32
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0801017-40.2023.8.15.0551 AUTOR: VERA LUCIA DIAS DANTAS REU: BANCO CREFISA SENTENÇA Trata-se de Ação de Revisão Contratual, que tem como partes VERA LUCIA DIAS DANTAS e BANCO CREFISA, na qual a parte autora indica que houve imposição de juros remuneratórios abusivos, destoantes das taxas médias divulgadas pela Banco Central do Brasil para o período de contratação.
Contestação, ID 86732840.
Impugnação, ID 87127784.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
A parte ré pleiteou a produção de prova pericial.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no seguinte sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021).
Grifo nosso.
Para a comprovação dos fatos indicados na decisão jurisprudencial citada, torna-se indispensável a realização de perícia técnica contábil e de mercado.
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu jurisprudência no sentido de que a revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos de cédula de crédito bancário é admitida apenas em situações excepcionais, desde que se demonstre cabalmente a abusividade, considerando a relação de consumo e as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração o custo da captação dos recursos, o perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.
Isso implica na realização de uma perícia técnica contábil para avaliar os custos e riscos envolvidos no contrato.
Além disso, é fundamental realizar uma perícia de mercado para comparar a taxa contratada com as taxas praticadas no mercado financeiro, considerando o contexto local e época do contrato.
Somente por meio dessas perícias será possível demonstrar cabalmente a abusividade da taxa de juros, conforme estabelecido pelo entendimento consolidado do STJ.
Portanto, diante da necessidade de análise técnica dos custos, riscos e mercado financeiro envolvidos, é imprescindível a produção de perícia contábil e de mercado para a correta apuração da abusividade das taxas de juros remuneratórios nos contratos em questão.
De outro lado, como é sabido, a competência é matéria de ordem pública e deve ser analisar de ofício.
Diante desse contexto, é incabível o processo continuar a tramitar perante o Juizado Especial Cível, pois este não tem competência para apreciar a demanda.
Vejamos.
O julgamento com base na prova que seria produzida por si só, não conduziria a um julgamento seguro e satisfatório, eis que, para convencimento se faz indispensável a prova pericial, não se tratando da singela prova definida no artigo 35 da Lei nº 9.099/95.
Sendo assim, há complexidade probatória a impedir o prosseguimento do feito.
Subtrair essa prova essencial ao conhecimento da demanda levaria a uma nulidade da decisão final, ou mesmo que o juízo reste inviabilizado de decidir, prejudicando a própria finalidade do juizado, orientada pelo art. 6º da Lei 9.099/95.
Em consequência, não é o caso de se encaminhar os autos ao Juízo Cível, seja porque os requisitos da petição inicial e os princípios informadores da Lei nº 9.099/95 são distintos dos do Código de Processo Civil, seja porque se cuida de incompetência absoluta, ocasionando, portanto, sua extinção sem apreciação do mérito.
Portanto, nos termos dos artigos 3º e 51, II da Lei n. 9.099/95, extrapolado o razoável limite da simplicidade dos Juizados Especiais Cíveis, extingue-se o feito, pois aqui não há remessa para a jurisdição ordinária.
ISTO POSTO, nos termos dos artigos 3º e 51, II da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, ante a necessidade de produção de prova pericial complexa para o deslinde da causa, tornando o Juizado Especial Cível incompetente De acordo com o rito sumaríssimo do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, não há condenação ao pagamento de custas nem honorários advocatícios de sucumbência em primeira instância (arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95).
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
07/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/04/2024 01:13
Decorrido prazo de VERA LUCIA DIAS DANTAS em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 10:30
Conclusos para despacho
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27/03/2024 09:20
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2024 00:12
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 08:38
Juntada de Petição de resposta
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801017-40.2023.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade[1], no prazo de 05 (cinco) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito [1] CPC.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . -
14/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 09:32
Conclusos para despacho
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13/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 11:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/03/2024 11:13
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/03/2024 10:30 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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06/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/03/2024 10:30 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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15/02/2024 09:20
Juntada de Certidão
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18/12/2023 09:45
Recebidos os autos.
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18/12/2023 09:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
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15/12/2023 18:02
Determinada a citação de BANCO CREFISA - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (REU)
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11/12/2023 12:15
Conclusos para despacho
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08/12/2023 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/12/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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