TJPB - 0801133-22.2022.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 00:57
Decorrido prazo de Gabriel Pontes Vital em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:21
Decorrido prazo de RAFAEL PONTES VITAL em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:40
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
18/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 09:33
Transitado em Julgado em 16/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos nº: 0801133-22.2022.8.15.0441 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SATISFAÇÃO DO DÉBITO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença na qual o executado, em petição e documentos juntados, informou a liquidação do débito objeto desta ação, efetuou o depósito do valor devido, tendo requerido o arquivamento dos autos.
Manifestando-se nos autos, o exequente aduziu que foram depositados os valores devidos e pugnou pela liberação da quantia.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora na presente execução está satisfeito, considerando que já foi efetivado o pagamento dos valores da condenação, e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC.
Assim, declaro por sentença a extinção do crédito da parte exequente, até mesmo para que não haja superveniente cobrança de crédito já adimplido, trazendo segurança jurídica tanto a credor quanto a devedor.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
DECLARO o trânsito em julgado com a publicação desta sentença, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO neste ato.
ARQUIVE-SE imediatamente.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
16/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/01/2025 07:51
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 07:20
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 12:35
Juntada de Alvará
-
07/01/2025 12:35
Juntada de Alvará
-
23/11/2024 00:30
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:52
Outras Decisões
-
14/10/2024 07:45
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 01:02
Decorrido prazo de RAFAEL PONTES VITAL em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 01:57
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/08/2024 23:59.
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01/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 13:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 17:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 08:15
Recebidos os autos
-
12/06/2024 08:15
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/05/2024 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/05/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 01:26
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:35
Decorrido prazo de RAFAEL PONTES VITAL em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 21:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/04/2024 00:37
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 01:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:14
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:28
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/03/2024 00:12
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2024 01:04
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:01
Decorrido prazo de RAFAEL PONTES VITAL em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 21:02
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 21:02
Juntada de Projeto de sentença
-
12/03/2024 15:59
Conclusos ao Juiz Leigo
-
12/03/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 01:08
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:07
Decorrido prazo de RAFAEL PONTES VITAL em 05/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 07:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/02/2024 14:10
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/02/2024 10:30 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
-
19/02/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:29
Recebidos os autos.
-
16/02/2024 11:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
-
16/01/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/02/2024 10:30 Vara Única de Conde.
-
16/01/2024 11:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 02/02/2024 11:30 Vara Única de Conde.
-
15/01/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 10:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/10/2023 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 07:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/02/2024 11:30 Vara Única de Conde.
-
20/10/2023 07:48
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 12:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/10/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
15/10/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 11:02
Desentranhado o documento
-
24/08/2023 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2023 00:37
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 11/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:40
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 21/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 08:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/05/2023 02:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 01:07
Decorrido prazo de RAFAEL PONTES VITAL em 23/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:22
Decorrido prazo de RAFAEL PONTES VITAL em 15/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 11:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/05/2023 11:00 Vara Única de Conde.
-
25/04/2023 02:30
Decorrido prazo de RAFAEL PONTES VITAL em 24/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 12/05/2023 11:00 Vara Única de Conde.
-
14/04/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
19/03/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 20:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/11/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 18:07
Pedido de inclusão em pauta
-
04/10/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 10:36
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 26/05/2023 09:30 Vara Única de Conde.
-
28/09/2022 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/09/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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