TJPB - 0836190-43.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 14:15
Juntada de Alvará
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05/06/2025 14:03
Juntada de Alvará
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28/05/2025 03:50
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/05/2025 14:43
Determinado o arquivamento
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23/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 10:18
Processo Desarquivado
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18/12/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 13:45
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/09/2024 13:44
Juntada de Informações
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23/09/2024 12:18
Juntada de Alvará
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23/09/2024 12:18
Juntada de Alvará
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19/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 00:48
Decorrido prazo de ROMERO CAVALCANTI GONCALVES JUNIOR em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO IV CENTENARIO em 23/08/2024 23:59.
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30/07/2024 01:00
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 27 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ___________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0836190-43.2023.8.15.2001 [Pagamento em Consignação] AUTOR: ROMERO CAVALCANTI GONCALVES JUNIOR REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO IV CENTENARIO S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito.
Foi requerida expedição de alvarás para liberação dos valores consignados em Juízo. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que se trata de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
Custas remanescentes dispensadas.
Honorários nos termos do acordo.
Expeça-se alvará conforme requerido na cláusula 2ª a título de honorários advocatícios, com acréscimos legais, intimando-se a parte para ciência.
O restante deverá ser liberado em favor do condomínio, mediante expedição de alvará com acréscimos legais, devendo o réu ser intimado previamente para especificar os dados bancários, caso necessário.
P.R.I.
Cumpra-se.
Após expedição dos alvarás, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa/PB, 25 de julho de 2024 JOÃO PESSOA, 25 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/07/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 18:25
Homologada a Transação
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25/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:21
Conclusos para decisão
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26/06/2024 11:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/06/2024 11:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/06/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/06/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 01:18
Decorrido prazo de JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO em 12/06/2024 23:59.
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10/06/2024 12:09
Juntada de Petição de resposta
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20/05/2024 11:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/06/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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20/05/2024 11:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/05/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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16/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/05/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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12/04/2024 11:18
Recebidos os autos.
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12/04/2024 11:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de ROMERO CAVALCANTI GONCALVES JUNIOR em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO IV CENTENARIO em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:33
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPACHO Custas iniciais constam como recolhidas no sistema.
A parte ré já se habilitou ao id. 78784537.
Apesar dos valores consignados, reservo-me o direito de apreciar o pedido de liberação após a audiência.
O Código de Processo Civil de 2015, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334, caput a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos CEJUSC's criados pelos tribunais respectivos.
Assim, passo a determinar as seguintes providências: 1.
Designe-se audiência de mediação de acordo com a pauta disponibilizada pelo coordenador do CEJUSC Cível, observando-se os prazos previstos no CPC/2015; 2.
INTIMEM-SE as partes e CITE-SE a parte promovida para comparecer à audiência ou para informar, se for o caso, com antecedência mínima de 10 dias, contados da data da audiência designada, o seu desinteresse em conciliar, nos moldes do art. 334, §§ 4º e 5º do CPC/2015, ficando cientificado que, neste último caso, o prazo da contestação começará a fluir nos termos do art. 335, inciso II, do CPC/2015; 3.
Após tudo cumprido, aguarde-se a realização da audiência designada no Centro de Mediação.
João Pessoa - PB, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
15/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 20:34
Determinada a citação de CONDOMINIO DO EDIFICIO IV CENTENARIO - CNPJ: 35.***.***/0001-85 (REU)
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12/02/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 02:22
Decorrido prazo de ROMERO CAVALCANTI GONCALVES JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 19:47
Conclusos para despacho
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08/08/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 07:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROMERO CAVALCANTI GONCALVES JUNIOR (*85.***.*08-34).
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06/07/2023 07:41
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 19:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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