TJPB - 0809832-40.2020.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2025 01:00
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE OLIVEIRA MENDONCA em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:45
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE OLIVEIRA MENDONCA em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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20/01/2025 10:35
Conclusos para decisão
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20/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/12/2024 10:03
Juntada de Certidão
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05/12/2024 08:27
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:49
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE OLIVEIRA MENDONCA em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 01:25
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDRE LOBO VIEIRA em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 20:18
Nomeado perito
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26/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 12:28
Conclusos para despacho
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15/07/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/07/2024 23:59.
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18/06/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:27
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2024 00:24
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Apresentada contestação, à impugnação, no prazo legal. -
17/04/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 00:24
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0809832-40.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: VERA LUCIA DE OLIVEIRA MENDONCA Advogados do(a) AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
No dia 13/09/2023, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema supracitado, fixando, na oportunidade, três teses a respeito da responsabilidade do banco promovido por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), quais sejam, "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.", conforme Acórdão publicado no dia 21/09/2023.
Logo, não há óbices para o prosseguimento do feito neste Juízo, o qual deverá retornar ao trâmite normal.
Ademais, analisando-se os autos, observa-se que a parte autora requereu a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, a promovente informou ser aposentada e declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo, juntando aos autos cópia do seu contracheque (ID 41956149).
Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 1.956,24 (mil e novecentos e cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos).
Com efeito, tal afirmação feita pela parte promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Assim, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
Por outro lado, o art. 334 do CPC estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Em que pese entendimento anterior deste juízo, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo.
No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua.
A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de designá-la a qualquer tempo, se as partes requererem ou se presentes indícios de real chance de conciliação entre as partes.
Assim, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344, do CPC. 1) Apresentada contestação, à impugnação, no prazo legal.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 2) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
12/03/2024 11:58
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0874-59 (REU)
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12/03/2024 11:58
Outras Decisões
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12/03/2024 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERA LUCIA DE OLIVEIRA MENDONCA - CPF: *09.***.*67-87 (AUTOR).
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23/02/2024 07:19
Conclusos para despacho
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27/11/2023 15:36
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/10/2023 16:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/12/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 14:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/08/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 11:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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01/07/2021 16:29
Conclusos para despacho
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19/04/2021 11:55
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/03/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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