TJPB - 0868862-07.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:17
Decorrido prazo de MONIKA CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:14
Decorrido prazo de MONIKA CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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18/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:00
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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29/05/2025 06:30
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0868862-07.2023.8.15.2001 RECORRENTE: Hapvida Assistência Médica Ltda ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues – OAB/PB 128.341 RECORRIDO: Monika Cristina Alves de Oliveira DEFENSOR PÚBLICO: José Alípio Bezerra de Melo Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda (Id. 31828013), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 31173844), cuja ementa restou assim redigida: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE.
PORTABILIDADE.
RESOLUÇÃO CONSU Nº 19/99.
DIREITO À CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.
DOENÇA GRAVE.
ART. 30 DA LEI Nº 9.656/1998.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença proferida pela 8ª Vara Cível de João Pessoa, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, determinou o restabelecimento do plano de saúde da autora, nas mesmas condições vigentes quando do contrato de trabalho, até a conclusão de seu tratamento de lombociatalgia incapacitante, conforme o CID 10 e CID M51.1.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da Hapvida Assistência Médica Ltda. frente ao cancelamento do plano de saúde coletivo empresarial, alegadamente gerido pela intermediária LIQ CORPS S.A.; e (ii) a legalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde, à luz do direito de continuidade do tratamento médico garantido por legislação específica e pela Resolução CONSU Nº 19/99.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A preliminar de ilegitimidade passiva é afastada, uma vez que a relação contratual principal foi estabelecida diretamente entre a autora e a Hapvida, sendo esta a operadora do plano de saúde, independentemente da gestão administrativa realizada pela intermediária LIQ CORPS S.A. 4.A apelada é portadora de lombociatalgia incapacitante decorrente de hérnia de disco lombar (CID 10), necessitando de continuidade de tratamento médico, interrompido indevidamente em função da rescisão do contrato de plano de saúde coletivo empresarial. 5.O cancelamento do plano sem assegurar à autora a portabilidade para um plano individual ou familiar, nos termos da Resolução CONSU Nº 19/99, configura violação ao direito do consumidor, especialmente em face da situação de doença grave, o que justifica a manutenção da cobertura. 6.O art. 30 da Lei nº 9.656/1998 garante ao ex-empregado demitido sem justa causa o direito de manter o plano de saúde nas mesmas condições vigentes durante o vínculo empregatício, desde que o beneficiário assuma integralmente o pagamento, sendo essa disposição aplicável ao caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde que cancelou unilateralmente o contrato de plano coletivo empresarial deve restabelecer a cobertura assistencial nas mesmas condições vigentes à época do vínculo empregatício, especialmente quando o beneficiário está em tratamento de doença grave, e desde que assuma o pagamento integral.
A operadora de plano de saúde deve observar o direito de portabilidade do usuário para um plano individual ou familiar, conforme previsto na Resolução CONSU Nº 19/99, em caso de cancelamento de plano coletivo empresarial.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 30; Resolução CONSU Nº 19/99, art. 2º.” Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação ao art. 485, VI, do CPC/2015, ao argumento de que deveria ter sido reconhecida a sua ilegitimidade passiva, pois o cancelamento do plano de saúde coletivo empresarial decorreu de atuação da intermediária LIQ CORPS S.A., responsável pela movimentação cadastral do usuário.
Afirma também que houve violação aos arts. 1º e 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, sustentando que o cancelamento do plano coletivo empresarial foi regular e praticado nos termos contratuais, não havendo qualquer abusividade na conduta adotada pela operadora.
Aduz que a operadora não possui obrigação legal de ofertar portabilidade de plano, tampouco de garantir a continuidade da cobertura após a rescisão contratual, quando encerrado o vínculo empregatício.
Aduz, ainda, violação aos arts. 186, 187, 188, I, 944 e 946 do Código Civil, alegando que inexiste prática de ato ilícito apta a gerar responsabilidade civil por danos morais, e que a indenização fixada configura enriquecimento sem causa.
Invoca também o art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a exclusão de sua responsabilidade por se tratar de fato imputável a terceiro.
Alega, por fim, que não pretende o reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ ao caso concreto.
Requer o provimento do recurso especial para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, alternativamente, para afastar a indenização por danos morais.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
A controvérsia posta nos autos foi decidida pela câmara julgadora em conformidade com a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.082 do STJ, que assim dispõe: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida". (Tema 1016) Confira-se a ementa do citado precedente: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.) No caso concreto, o acórdão recorrido entendeu que o cancelamento unilateral do plano coletivo empresarial, sem assegurar à usuária gravemente enferma o direito à portabilidade para plano individual ou a manutenção da cobertura mediante pagamento integral, constitui prática abusiva e ofensiva à legislação consumerista e à regulamentação da ANS.
Assim, inexiste violação à legislação federal, mas sim correta aplicação da jurisprudência do STJ ao caso concreto.
Logo, andou bem a decisão colegiada, encontrando-se o acórdão em consonância com a tese firmada no paradigma do STJ.
Ademais, quanto à alegação de ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade civil, rever o entendimento firmado pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
Uma vez que a decisão fustigada harmoniza-se com o padrão decisório estabelecido pelo STJ no REsp nº 1842751/RS (Tema 1082), deve ser aplicado o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
26/05/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:08
Negado seguimento ao recurso
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13/02/2025 00:02
Decorrido prazo de MONIKA CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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23/01/2025 13:08
Conclusos para despacho
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23/01/2025 13:07
Juntada de Petição de parecer
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04/12/2024 00:22
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:02
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 05:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 05:07
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 23:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:25
Juntada de Petição de recurso especial
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31/10/2024 09:59
Juntada de Petição de cota
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30/10/2024 00:08
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:05
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (APELANTE) e não-provido
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27/10/2024 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2024 22:46
Juntada de Certidão de julgamento
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21/10/2024 20:29
Juntada de Petição de cota
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10/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2024 19:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2024 13:56
Conclusos para despacho
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12/08/2024 13:55
Juntada de Petição de parecer
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09/08/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 07:07
Conclusos para despacho
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30/07/2024 07:07
Juntada de Certidão
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29/07/2024 20:19
Recebidos os autos
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29/07/2024 20:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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