TJPB - 0868862-07.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 20:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2024 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:40
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2024 13:04
Juntada de Petição de cota
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25/06/2024 01:37
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0868862-07.2023.8.15.2001 REQUERENTE: MONIKA CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR – PRELIMINARES.
INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
DIAGNÓSTICO DE LOMBOCIATALGIA INCAPACITANTE ANTERIORMENTE AO DESLIGAMENTO DA FUNCIONÁRIA/BENEFICIÁRIA DA EMPRESA ESTIPULANTE.
CANCELAMENTO DO PLANO.
PROMOVENTE EM TRATAMENTO DE SAÚDE.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO.
OPÇÃO DE POSSIBILITAR A CONTINUIDADE DO SERVIÇO COM PAGAMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO INTEGRAL PELO CONSUMIDOR.
ENTENDIMENTO DO STJ.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
SUSPENSÃO DE COBRANÇAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
MONIKA CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente qualificada, alegando que é segurada do plano de saúde administrado pela ré e que foi diagnosticada com lombociatalgia incapacitante, decorrente de hérnia de disco lombar (CID 10 e CID M51.1).
Informa que há indicação de tratamento cirúrgico para sua efetiva recuperação, mas que ao procurar o plano de saúde demandado para marcar os exames solicitados, foi surpreendida pela informação de que por não mais fazer parte do quadro de funcionários da empresa CONTAX S/A, a qual era responsável pelo repasse do pagamento referente à mensalidade da beneficiária, não poderia ser atendida.
Ademais, narra que, no mês de julho do ano de 2023, deparou-se com a ciência de que seu credenciamento seria suspenso a partir de agosto daquele mesmo ano, fato que prejudicou o agendamento de consulta médica para solicitação de parecer com risco cirúrgico para realização da cirurgia de coluna, fato esse que prejudicou a realização do procedimento e dos tratamentos seguintes, também indispensáveis.
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela antecipada de urgência em caráter antecedente, para que a promovida seja compelida a restabelecer o contrato de prestação de serviços e que as cobranças previstas nas faturas com vencimento nos meses de maio/2023, junho/2023, julho/2023, agosto/2023 e setembro/2023 sejam suspensas, por não ter conseguido adimpli-las.
No mérito, pleiteia pela confirmação da concessão da liminar.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida (ID 83416942), com reserva de apreciação do pedido de tutela quando do oferecimento de contestação pela ré.
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (ID 88730579), suscitando, de forma preliminar, a inépcia da petição inicial, bem como a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que trata-se de plano coletivo empresarial e que o pedido de cancelamento foi feito pela empresa, de modo que não recai para a promovida qualquer conduta ilícita.
Assim, pugnou pela improcedência da demanda.
Acostou documentos.
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A promovida suscitou que a petição inicial deveria ser indeferida, alegando que resta configurada a sua inépcia, em virtude da narrativa dos fatos ser confusa e sem lógica, além de não haver a juntada de qualquer documento que comprove o alegado, suplicando, pois, pela extinção do feito sem resolução do mérito.
A respeito do tema, o CPC/2015: Art. 330, § 1º: Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Note-se que da leitura da peça inaugural não verifica-se a incidência de quaisquer dos requisitos acima delineados, sendo perfeitamente compreensível a narrativa autoral, bem como os motivos que dão azo à pretensão da demanda em curso.
Logo, tem-se que a promovente cumpriu os requisitos elencados no CPC para a propositura da ação, especificando, de forma clara e objetiva, a causa de pedir e os pedidos.
Ademais, vê-se que foram acostados os documentos essenciais ao ingresso e julgamento da lide.
Tudo o mais estaria dentro da produção probatória realizada no desenrolar do processo.
Sendo assim, rejeito a presente preliminar.
I.2.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação à alegação de ilegitimidade passiva, tenho por afastá-la.
Neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial.
Nessa linha, as condições da ação são aferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
As partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão dos promoventes.
No caso, as partes são legítimas, pertinentes aos pedidos a serem julgados.
Desta feita, rejeito a preambular arguida.
I.3.
DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE Inicialmente, a promovente requer a concessão de tutela antecipada de urgência em caráter antecedente, a fim de que seja determinada o restabelecimento do contrato de prestação de serviços de médico e hospitalar, requerendo, ainda, que sejam suspensas as cobranças referentes aos meses de maio/2023, junho/2023, julho/2023, agosto/2023 e setembro/2023, em razão de não ter conseguido adimplidas ante o cancelamento do plano.
Para concessão do pedido de tutela de urgência, mister o preenchimento dos requisitos necessários para sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de risco ou dano ao resultado útil do processo, consoante art. 300, do CPC/2015.
No caso dos autos, a autora, comprovou o vínculo havido com a operadora de saúde, bem como ser acometida por lombociatalgia incapacitante, através de laudo médico anexado aos autos (ID 83400114), sendo indicado a gravidade da lesão, de modo a comprometer o bem-estar e a sua integridade física.
Ademais, entendo que não há impedimentos à concessão da tutela de urgência antecipada, considerando a solicitação médica, bem como o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema nº. 1.082) e do art. 30 da Lei nº 9.656/1998, no sentido de que ainda que haja o desligamento do funcionário junto à empresa, tratando-se de plano coletivo empresarial, estando o beneficiário em tratamento médico, a ele deve ser oportunizado a opção de continuidade da cobertura através da manutenção do contrato, havendo,
por outro lado, a condição da devida contraprestação integral pelo consumidor.
Desse modo, resta inequívoca a demonstração da probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, tem-se que a autora sofre de dores crônicas, havendo notícias de que precisou ser afastada de seu labor por um dado período de tempo (ID 83400121) em razão da moléstia que lhe acomete, motivo pelo qual a ausência de tratamento médico e específico compromete sua saúde física de modo considerável.
Todavia, no tocante à suspensão das cobranças das mensalidades, os boletos bancários não preveem o plano promovido como beneficiário do pagamento, sendo, pois, fato estranho à presente lide, o que impede o acolhimento do pedido autoral.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência pretendida, a fim de DETERMINAR que a ré mantenha a autora na condição de beneficiária do plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, nos mesmos moldes anteriormente prestados, assegurando a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta (término do tratamento de lombociatalgia incapacitante - CID 10 e CID M51.1) e desde que a autora custeie integralmente a contraprestação devida.
Tudo no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
II.
DO MÉRITO O caso em tela trata de discussão a respeito de possível abusividade praticada pelo plano de saúde réu, vinculado à empresa com a qual a autora tinha relação trabalhista, quando do cancelamento da cobertura da qual gozava a promovente.
Initio litis, ressalto que a presente demanda envolve relação consumerista, uma vez que a promovida é fornecedora de serviços de saúde, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, conforme súmula nº 496 do Superior Tribunal de Justiça.
Em que pese haja a percepção da existência de plano coletivo empresarial, vê-se que o empregado, ora beneficiário, é o destinatário final dos serviços fornecidos pela promovida, motivo pelo qual está exposto às benesses ou prejuízos praticados pelo prestador, qualificando-se, assim, como consumidor nos termos do art. 2º, do CDC.
Dessa forma, responde a operadora de plano de saúde de forma objetiva pela falha na prestação de seus serviços que cause danos aos seus consumidores (art. 14, do CDC).
No caso em deslinde, a parte autora busca obter a reativação do seu plano de saúde, que alega ter sido cancelado em virtude de ter sido desligada do quadro de funcionários da empresa junto à qual exercia seu labor.
Requer, ainda, a suspensão da cobrança da mensalidade referente aos meses de maio/2023, junho/2023, julho/2023, agosto/2023 e setembro/2023.
Há, na casuística, a avença de plano coletivo empresarial, que, através do qual, em suma, a empresa estipulante celebra contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares junto à operadora de saúde, para aqueles que possuem relação empregatícia com ela.
Sobre a matéria, a Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, aplicável à espécie, dispõe que: Art. 30.
Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (grifou-se) De acordo com o que consta anexado ao caderno processual, tem-se que a autora desligou-se da empresa estipulante, a qual celebrou contrato coletivo empresarial com o plano de assistência à saúde.
Em razão disso, houve a interrupção da cobertura dos serviços anteriormente utilizados pela beneficiária.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema nº 1082, em sede de julgamento no REsp 1842751/RS, fixou a seguinte tese: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. (grifou-se) Seguindo o entendimento supra, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), a caso semelhante ao presente, entendeu pela seguinte conclusão: APELAÇÕES CÍVEIS.
SEGURO SAÚDE.
Ação de manutenção de contrato coletivo, cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Sentença que acolhe o pedido cominatório e rejeita o pleito indenizatório.
Inconformismo de ambas as partes.
Preliminar.
Ilegitimidade passiva da seguradora.
Inocorrência.
A prorrogação da relação contratual deve ser discutida com a operadora do plano ou seguro saúde cujo contrato ou apólice foi extinto em razão do encerramento das atividades da contratante ou estipulante.
Aplicação da Súmula nº 101 deste E.
Tribunal.
Precedentes desta E.
Corte de Justiça.
Mérito.
Direito à manutenção do contrato do ex-empregado, aposentado ou demitido sem justa causa, que se condiciona à comprovação da efetiva contribuição para o custeio do plano.
Autora que não se desincumbiu do ônus da prova correspondente, pois não juntou os holerites de pagamento recebidos enquanto se encontrava na ativa.
Inversão do ônus probatório incabível na hipótese dos autos.
Direito não reconhecido.
Ausência de subsunção do art. 30, da Lei nº 9.656/98.
Demandante, porém, que é paciente oncológica e comprova estar realizando tratamento ortopédico.
Necessidade de manutenção do vínculo até que haja a alta médica da requerente.
Proteção conferida ao beneficiário que comprove o tratamento garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física.
Aplicação da tese fixada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 1082).
Sentença neste ponto mantida.
Recurso da ré desprovido.
Dano moral.
Não configuração.
Cancelamento unilateral do plano de saúde que não tem o condão de ensejar dano moral indenizável.
Infortúnio negocial próprio da vida de relações.
Inexistência de prova concreta de vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, tenha interferido intensamente no comportamento psicológico da autora, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Liminar para reativação do plano e realização de cirurgia concedida após a interposição do recurso, ratificando os termos da sentença, não havendo notícia de descumprimento.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral.
Precedentes desta C.
Câmara.
Indenização indevida.
Sentença também neste ponto mantida.
Recurso da autora desprovido.
RECURSOS DESPROVIDOS, nos termos da fundamentação. (TJSP; Apelação Cível 1016912-57.2022.8.26.0625; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2024; Data de Registro: 03/05/2024) (grifou-se) Deste modo, inconteste que a autora tem sua saúde física fragilizada pelo acometimento de lombociatalgia incapacitante, verificando-se, inclusive, que já foi afastada de suas atividades laborais pelo avanço da doença e dos incômodos que dela são provenientes, ressaltando-se que ocorrida anteriormente ao desligamento de vínculo empregatício. É o que se pode constatar da juntada dos documentos aos ID’s 83400121 e 83400115.
Inegável, portanto, a necessidade da promovente em utilizar-se de acompanhamento e tratamento médico para a efetiva reabilitação de sua saúde física.
Ademais, pelos demais elementos probantes constantes nos autos, tem-se que as consequências da moléstia se prolongam mesmo após o período de saída do quadro de funcionários, razão pela qual a manutenção do fornecimento de serviços é medida que a ela deve continuar sendo viabilizada, nos moldes previamente percebidos, com a necessidade, no entanto, da contraprestação prevista para tanto.
A orientação da Corte Cidadã é muito clara quando defende o direito à continuidade do beneficiário aos serviços prestados pelo plano de saúde.
De fácil constatação, se tem o amparo ao direito fundamental e social preconizado na Constituição Federal de 1988.
Por essas razões, deve haver a manutenção da autora, de modo contínuo, como beneficiária no plano de saúde administrado pela ré, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, até a data do término do tratamento de lombociatalgia incapacitante (CID 10 e CID M51.1), ressalvada,
por outro lado, a exigência de contraprestação prevista para tanto.
Em relação à suspensão das cobranças das mensalidades, entendo que o pedido não merece ser acolhido. É cediço que para haver a possibilidade de exigência de prestação de serviço descrito na inicial, deve restar evidente a contraprestação pecuniária dada pelo consumidor.
Ao contrário, estaria admitindo-se a ocorrência de enriquecimento ilícito, através do qual uma das partes tem o aumento patrimonial em decorrência da exigência de uma prestação sem que haja uma correspondente contraprestação.
Ademais, nestes casos, o próprio Código Civil dispõe acerca da reparação devida quando verificado o enriquecimento sem causa: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Deste modo, pelo que constata-se da narrativa da inicial, a autora aduz ser cobrada pelo serviço em questão, no entanto, diz não ter conseguido quitar as mensalidades, acostando, em relação a esses pedidos, somente boletos bancários com observações manuscritas feitas unilateralmente.
Segundo alega, em razão do cancelamento, não conseguiu adimplir as mensalidades dos meses de maio/2023, junho/2023, julho/2023, agosto/2023 e setembro/2023.
Ocorre que, diante do que foi anexado pela promovida quando do oferecimento de contestação, o plano de saúde só foi cancelado em 14/07/2023, após 3 meses de inadimplência (ID 88730579).
Desta forma, como o serviço que a autora requer que o promovido lhe preste necessita da contraprestação pecuniária a ser feita pela autora, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema nº. 1.082) e do art. 30 da Lei nº 9.656/1998, não merece ser acolhido o pedido autoral de suspensão de quaisquer cobranças de mensalidades.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, REJEITO as preliminares suscitadas pelo réu, DEFIRO a tutela de urgência antecipada em caráter antecedente, DETERMINANDO que a ré mantenha a autora na condição de beneficiária do plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, nos mesmos moldes anteriormente prestados, assegurando a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta (término do tratamento de lombociatalgia incapacitante - CID 10 e CID M51.1) e desde que a autora custeie integralmente a contraprestação devida, tudo no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) DETERMINAR que a ré mantenha a autora na condição de beneficiária do plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, nos mesmos moldes anteriormente prestados, assegurando a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta (término do tratamento de lombociatalgia incapacitante - CID 10 e CID M51.1) e desde que a autora custeie integralmente a contraprestação devida.
Considerando que ocorreu a sucumbência recíproca, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo à autora arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária concedida, e cabendo ao promovido arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Tudo conforme art. 85, parágrafo 2º do CPC.
P.R.I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo pedido de Cumprimento de Sentença: 1.1.CALCULE-SE as custas processuais finais e INTIME-SE o réu para pagamento, em 15 (quinze) dias, sob pena de negativação. 1.2.
Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa/PB, 21 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
21/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:51
Determinado o arquivamento
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21/06/2024 16:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (REQUERIDO).
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21/06/2024 16:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/06/2024 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 01:30
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:22
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868862-07.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de abril de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/04/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2024 11:54
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2024 21:49
Expedição de Mandado.
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30/03/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 17:18
Conclusos para despacho
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26/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868862-07.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer que de direito.
João Pessoa-PB, em 15 de março de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/03/2024 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2024 00:45
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 18:30
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 11:06
Deferido o pedido de
-
30/01/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 16:15
Juntada de Petição de cota
-
17/01/2024 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 11:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/01/2024 19:25
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 22:13
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MONIKA CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA (*70.***.*08-34).
-
11/12/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 14:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MONIKA CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *70.***.*08-34 (REQUERENTE).
-
11/12/2023 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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