TJPB - 0800501-19.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2025 22:29
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2025 22:29
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA DO CEU CARDOSO DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:55
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0800501-19.2022.8.15.0401 [Curatela] REQUERENTE: MARIA DO CEU CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: EUNICE CARDOSO DA SILVA S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
Interdição. Óbito do interditando no curso da lide.
Direito intransmissível.
Perda do objeto.
Extinção do processo, sem resolução do mérito. - Impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, uma vez comprovado o falecimento do interditando, e, em se tratando de direito intransmissível, consequente perda do objeto da ação.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO MARIA DO CÉU DA SILVA, devidamente qualificado(a), através de Advogado, requereu a interdição de EUNICE CARDOSO DA SILVA, igualmente qualificado(a), alegando que o(a) interditando(a) é mentalmente debilitado(a), incapaz de reger, por si só, sua pessoa e administrar os seus bens.
Juntou documentos.
A Curatela provisória foi concedida no ID nº 63946234, promovendo-se a citação da parte adversa no ID nº 67900795.
O laudo pericial foi acostado no ID nº 87177042.
E, após a participação ministerial (ID 87194322) foi julgado procedente o pedido, decretando-se a interdição da promovida (ID nº 87224503).
No entanto, antes mesmo da efetivação daquela determinação judicial, com a intimação das partes e publicação dos editais na forma da Lei, comparece a requerente para informar o óbito da interditada, razão pela qual pugna pela extinção do feito, nos termos do art. 485, IX, do CPC (ID nº 97950504). É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de interdição, durante a qual o interditando veio a falecer, consoante certidão de óbito inserta nos autos.
A Ação de Interdição objeta proteger os interesses daquele a quem falta o necessário discernimento, não possuindo capacidade para gerir os seus próprios negócios e praticar os atos necessários na vida civil.
Pelo que se observa dos autos, ocorreu um fato externo ao presente feito e que determina a sua extinção.
Vejamos: DINAMARCO qualifica como pressupostos negativos do julgamento de mérito “certos fatores externos ao processo que, quando se manifestam, impedem que a pretensão do autor seja julgada (meritum causae)...
São pressupostos negativos da sentença de mérito, segundo o art. 267 do Código de Processo Civil, a perempção, a litispendência, a coisa julgada, a convenção de arbitragem, a morte de uma das partes em caso de litígio em torno de direitos personalíssimos e a confusão de direitos e obrigações em uma só das partes (incs.
V, VII, IX e X)” (Instituições de direito processual civil/ Cândido Rangel Dinamarco, 4ª. ed. – Malheiros Editores Ltda : São Paulo – SP, 2004, pág.135 - grifei).
Nesse diapasão, sendo a capacidade inerente à forma de manifestação da personalidade do indivíduo, é intransmissível, razão pela qual, com a morte do interditando, necessária a extinção do processo, tendo em vista a perda do objeto da presente demanda.
Lado outro, vemos que a causa de pedir, por conseguinte o próprio objeto da ação não mais subsiste.
Segundo o escólio de WAMBIER, “ao levar sua pretensão a juízo, o autor apresenta duas ordens de fundamentos: os fatos a respeito dos quais pretende uma solução do Estado e o direito que, em seu entender, decorre de tais fatos.
Em razão disso, isto é, deste conjunto complexo de fatos e de fundamentos jurídicos, é que o autor formula o seu pedido” (Curso avançado de processo civil, v.1/ Luiz Rodrigues Wambier. 3. ed. rev., atual. e ampl., 3. tir.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, pág.126).
Os fatos reais, causa de pedir remota, sobre os quais se fundamentou o pedido exordial foram superados pelo evento da morte do interditando, fazendo desaparecer o próprio objeto da ação, posto que a pretensão do autor não se baseia mais na realidade factual, inexistindo previsão legal para seu pedido, este tornado impossível em face do nosso ordenamento jurídico.
Restou devidamente comprovado nos autos o falecimento do(a) interditando(a) depois do ajuizamento da presente ação, conforme certidão de óbito de ID nº 97949682.
Dessa forma, o presente feito perdeu seu objeto, ante a impossibilidade de transmissão do direito personalíssimo invocado, conforme dispõe o art. 485, IX, do CPC.
O pedido resta então prejudicado. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em harmonia com o parecer Ministerial, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, ante a perda do seu objeto e impossibilidade de transmissão do direto invocado, com fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
Custas suspensas na forma da lei.
Torno sem efeito eventual curatela provisória.
Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput,).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Notifique-se o Parquet.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Demais providências.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônica.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
05/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:32
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
04/02/2025 20:56
Conclusos para despacho
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07/08/2024 08:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2024 07:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/05/2024 00:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 10/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:33
Decorrido prazo de MARIA DO CEU CARDOSO DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:33
Decorrido prazo de EUNICE CARDOSO DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:24
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro INTERDIÇÃO (58) 0800501-19.2022.8.15.0401 [Curatela] REQUERENTE: MARIA DO CEU CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: EUNICE CARDOSO DA SILVA S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
INTERDIÇÃO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
ESTATUTO DO DEFICIENTE.
INCAPACIDADE RELATIVA.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Impõe-se a procedência do pedido de interdição, uma vez comprovada a deficiência mental, declarando-se a incapacidade relativa do(a) interditando(a).
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO MARIA DO CÉU DA SILVA, devidamente qualificado(a), através de Advogado legalmente constituído, requereu a interdição de EUNICE CARDOSO DA SILVA, igualmente qualificado(a/s), alegando que o(a/s) interditando(a/s) é(/são) mentalmente debilitado(a/s), incapaz(es) de reger, por si só, sua pessoa e administrar seus bens.
Juntou documentos.
Deferida a curatela provisória no Num. 63946234, com termo de curatela e compromisso no Num. 66795314.
Com a citação, não houve impugnação [Num. 67901300].
Exame médico-psiquiátrico, que se encontra encartado nos autos, concluindo pela incapacidade do(a) interditando(a) gerir sua pessoa e bens [Num. 87177042].
Após o que, o Ministério Público se manifesta pelo julgamento antecipado da lide, e requer a procedência da demanda, nos limites da curatela, segundo a norma de regência [Num. 87194322]. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: 1.
Do julgamento antecipado da lide Trata-se de ação de interdição que tem como partes as acima identificadas.
O pedido em epígrafe comporta julgamento antecipado, sem que haja necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, posto que as provas até aqui produzidas são suficientes para o julgamento da lide. 2.
Da curatela Após a edição da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) desapareceu do ordenamento jurídico a figura da incapacidade absoluta do amental (arts. 3º, 6º e 84).
Em casos excepcionais é possível que a pessoa com deficiência seja submetida à Curatela, a qual se restringe aos atos patrimoniais e negociais, mantendo o relativamente incapaz o controle quanto no aspecto existencial.
Portanto, aqueles que, temporária ou permanentemente, apresentarem deficiência que lhes comprometa a capacidade civil ou, de forma mais ampla, não estiverem aptos a exprimir a própria vontade, sujeitam-se à Curatela. 3.
Da legitimidade A legitimidade para o pedido de interdição é prevista expressa e limitadamente pela lei processual civil (CPC, artigos 747 e 748).
Não há interpretação analógica ou extensiva para a titularidade do pedido da medida extrema, devendo ser observado rigorosamente o rol dos legitimados a postular a gravosa intervenção.
Neste caso, o(a) requerente, é filha da incapaz, e detém assim legitimidade para figurar no polo ativo da ação (CPC, art. 747, II). 4.
Da avaliação da Deficiência De início, destaco que a nova legislação tornou facultativa a “avaliação da deficiência” (§ 1º, caput, do artigo 2º da Lei nº 13.146/2015), assim como facultativa é a perícia por equipe “multidisciplinar” (§ 1º do artigo 753 do CPC).
Todavia, por regra, a perícia é a medida adequada para a avaliação do quadro integral do curatelando, notadamente quando necessário exame percuciente de aspectos diversos da “deficiência” motivadora da medida de exceção.
O laudo emitido por profissional habilitado, encartado no Num. 77384646 – Págs. 1 a 3, concluiu pela incapacidade do(a) examinando(a) gerir, por si só, sua vida civil, por estar acometido(a) da patologia catalogada como sendo CID – 10 do G.30, de caráter irreversível, e que lhe impossibilita de reger sua pessoa e bens, com necessidade de assistência familiar permanente.
Ressalto que se trata de uma pessoa que conta hoje com quase 100 anos de idade, que apresenta o mal de Alzheimer, de maneira que a audiência de entrevista, consoante dispõe o art. 751 do CPC, se torna inviável, eis porque o órgão ministerial dispensou a prática deste ato e apresenta parecer pelo acolhimento da curatela pretendida.
Logo, sobressai ser o(a) interditando(a) portador(es) de incapacidade que o(a) inabilita para alguns atos da vida civil, enquadrando-se, destarte, no conceito disposto pelo art. 745, §3º, da Lei Substantiva Civil em vigor, para fins de sujeição à curatela.
E por sua vez, procedida a entrevista do(a) interditando(a), este não respondeu às questões de maneira inteligível, permanecendo na maior parte em silêncio.
Reconhecida a incapacidade de modo amplo, todos os futuros atos civis negociais e patrimoniais, que não ressalvados em lei ou no corpo desta decisão restam afetados, não podendo o curatelado praticá-los sem a representação do curador nomeado pelo juízo, sob pena da nódoa inconteste da “nulidade” (Código Civil, art. 166, I).
Fica ressalvado, entretanto, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, consoante dispõe o art. 85, § 1º da Lei nº 13.146/2015.
Sobre o tema, Maria Berenice Dias leciona que: “A curatela não leva à incapacidade absoluta do curatelado.
Cabe distinguir o grau de incapacidade.
Desse modo, o curador representa o curatelado absolutamente incapaz e o assiste quando sua incapacidade é relativa” (DIAS, Maria Berenice.
Manual de Direito das Famílias.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 687).
Este tem sido o entendimento jurisprudencial dominante: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA – DEFICIÊNCIA MENTAL - INCAPACIDADE PARCIAL - CURATELA PARCIAL.
Em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana e dos diferentes graus de discernimento e inaptidão mental a curatela admite graduações gerando efeitos distintos a depender do nível de consciência do interditando, consoante dispõe a parte final do art. 1.780 do Código Civil.
Demonstrado nos autos que a incapacidade do curatelado se restringe à pratica de atos patrimoniais, deve ser deferida a curatela provisória, sem interdição, com as mesmas restrições previstas para os pródigos (art.1.782 do Código Civil)" (TJ-MG - AC: 10569130022027001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 30/06/2015, Câmaras Cíveis – 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2015 - grifei). “Demonstrado o comprometimento na gestão da própria vida civil por parte da interditanda, deve ser decretada a interdição.- Recurso desprovido” (TJMG - Ap.
Civel 1.0210.09.063715-3/002, Rel.
Des.
Correa Junior, j. 28/10/2014).
A requerente é filha da interditanda e tem lhe dedicado cuidados e atenção devida, de maneira que, neste caso em particular, entendo pela dispensabilidade do Curador Especial.
Todavia, em respeito ao contraditório, ainda que postergado, deve-se conceder vistas à Defensoria Estadual para tomar ciência desta decisão de maneira a tornar os fatos controvertidos.
No mais, tendo-se em vista a tramitação regular do feito, e o parecer ministerial que pugna pela decretação da interdição, tal medida se impõe, a par das provas carreadas aos autos.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em harmonia com o parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e decreto a INTERDIÇÃO de EUNICE CARDOSO DA SILVA, qualificado(s) na inicial, declarando-o(a/s) relativamente incapacitado(a/s) para reger(em) os seus atos da vida civil, restrita aos aspectos patrimoniais e negociais, e da própria saúde, e com fundamento no art. 755, inc.
I, do Código de Processo Civil, e arts. 1.767 e seguintes do Código Civil, nomeio lhe curador o(a) Sr(a).
MARIA DO CÉU DA SILVA, que deverá ser intimado(a) para prestar o compromisso de estilo no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.187 do CPC), contados do registro da sentença (LRP, art. 93, parágrafo único).
Ficam ressalvados a(o) interditado(a) os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, à privacidade, ao matrimônio, à educação e ao labor de forma geral.
Dispenso a garantia legal, uma vez que o(a) interditando(a) não possui bens.
Publique-se a presente decisão, através de edital no Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias, conforme determina o art. 755, § 3º, do CPC e, inscreva-se na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 06 (seis) meses.
Em seguida, expeça-se mandado para averbação no Cartório competente.
Custas pelo(a) interditando(a), suspensa a exigibilidade, pois litiga sob o pálio da AJG.
Sem condenação em honorários, pela natureza da causa.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Notifique-se o Parquet.
Dê-se ciência à Defensoria Pública para, na qualidade de Curador Especial à lide, tomar ciência desta decisão (RT 497/118, RF 259/202).
Após o trânsito em julgado da sentença, tome a Secretaria as seguintes providências: 1) Oficie-se ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais da Sede da Comarca de Umbuzeiro para que promova o registro da interdição no respectivo “Livro E”, informando-se a esse juízo a sua anotação com o prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, o cartório responsável pelo registro da interdição fazer a devida comunicação ao CRPN pertinente, a fim de que seja realizada a averbação no registro de nascimento e, se houver, de casamento da pessoa interditada (arts. 89, 92 e 106, da Lei n° 6.015/73).
Empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO (art. 102, do Código de Normas Judicial da CGJ), o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. 2) Expeça-se o termo de curatela definitiva, após as comunicações de estilo na forma do item 1, lavrando-se tão somente quando houver registro da sentença no CRCPN, no respectivo “Livro E”, na forma acima descrita, e intime-se a curadora para que, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 759, CPC) assine o termo de compromisso. 3) Publiquem-se os editais, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. 4) Após cumpridas todas as determinações, certifique-se e arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Umbuzeiro/PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
15/03/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 07:47
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 13:35
Juntada de Petição de parecer
-
14/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:47
Juntada de Informações prestadas
-
07/03/2024 01:17
Decorrido prazo de Terceiro Interessado em 06/03/2024 23:59.
-
19/01/2024 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 16:51
Determinada diligência
-
06/08/2023 18:37
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 02:31
Decorrido prazo de Terceiro Interessado em 24/04/2023 23:59.
-
08/03/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 13:49
Decorrido prazo de EUNICE CARDOSO DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
13/01/2023 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2023 07:35
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2022 07:25
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 08:33
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
26/09/2022 11:13
Nomeado curador
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23/09/2022 18:01
Conclusos para despacho
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15/09/2022 00:03
Juntada de Petição de cota
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30/08/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 18:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/05/2022 19:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2022 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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