TJPB - 0813330-14.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 17:28
Juntada de comunicações
-
01/10/2024 02:33
Decorrido prazo de MAIRA BRITO MARQUES em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:33
Decorrido prazo de TIBERIO COELHO MARQUES em 30/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2024 17:26
Juntada de Informações
-
26/09/2024 09:44
Determinado o arquivamento
-
26/09/2024 09:44
Determinada diligência
-
25/09/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0813330-14.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de penhora VIA SISBAJUD nas contas da EXECUTADA no importe de R$ 256.680,47 (duzentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e oitenta reais e quarenta e sete centavos), uma vez que o executado não se manifestou voluntariamente sobre o pagamento do débito. É o relatório Decido.
DEFIRO o pedido de penhora online em face do executado no importe de R$ R$ 256.680,47 (duzentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e oitenta reais e quarenta e sete centavos).
Aguarde-se resposta em 48 horas.
Na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art.854, 3º, do CPC.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.
Intimem-se.
Diligencie-se.
JOÃO PESSOA, 12 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/09/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 19:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/09/2024 21:23
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 21:23
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 21:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/09/2024 01:41
Decorrido prazo de TERCIO BARROS DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:41
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:41
Decorrido prazo de TIBERIO COELHO MARQUES em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:41
Decorrido prazo de MAIRA BRITO MARQUES em 10/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0813330-14.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
No ID 87185201, a parte autora requereu a desconsideração da pessoa jurídica da empresa demandada e, consequentemente, o bloqueio on-line das contas do sócio da referida pessoa jurídica, via SISBAJUD, bem assim o RENAJUD e INFOJUD.
Manifestação do executado no id. 91540420. É o relatório Decido Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, admitida somente em caso de evidente caracterização de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou, ainda, nas hipóteses de dissolução irregular.
Para o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica, com base na Teoria Maior, prevista no art. 50 do CC, é necessária a ocorrência do abuso da personalidade, que pode se dar pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Pois bem.
A parte autora requer na petição inicial a desconsideração da personalidade jurídica da ré MORADA INCORPORACOES LTDA, para responsabilizar a pessoa do sócio TERCIO BARROS DA SILVA, CPF nº *97.***.*76-91: Segundo a Teoria Maior da Disregard of Legal Entity, prevista no artigo 50 do Código Civil, sempre que a sociedade praticar atos que importem em desvio de finalidade ou em confusão patrimonial, ou seja, em abuso da personalidade jurídica, é possível a desconsideração desta.
Em ambas as figuras, a fraude se faz presente de modo implícito, porque o objetivo dos atos praticados, invariavelmente, é lesar os credores.
A propósito, dispõe o artigo 50 do Código Civil: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
O desvio de finalidade ocorre quando a sociedade se extingue para deixar de cumprir com suas responsabilidades ou quando se encerra irregularmente, enquanto a confusão patrimonial se faz presente sempre que um ou todos os sócios constituem uma nova sociedade e para ela transferem os seus bens particulares para lesar os credores.
Para correta aplicação do instituto devem ser mesclados os seguintes objetivos: coibir fraude, o desvio de finalidade da pessoa jurídica, a confusão patrimonial, garantir o direito de receber dos credores e proteger o instituto da pessoa jurídica.
Além disso, deve o intérprete ficar atento para o fato de não haver nenhuma outra norma que resolva o caso, responsabilizando os sócios pessoalmente. [...]¿ No caso em apreço, vejo evidenciado no mínimo o desvio de finalidade com a prática velada de atos visando impedir o adimplemento do débito existente Restou evidenciado nos autos que intimada para efetuar o pagamento do valor devido, a Executada se manteve inerte.
Ademais, determinada a penhora, esta restou infrutífera, restando comprovado que a sociedade não paga as suas dívidas em evidente fraude.
Dessa feita, há argumentos para autorizar a constrição dos bens particulares dos sócios, com a desconsideração da personalidade jurídica.
No curso da execução foram frustradas todas as diligências para localização de bens passiveis de penhora, mesmo com a utilização de sistemas como SISBAJUD e outros semelhantes, tudo a indicar o encerramento irregular da pessoa jurídica executada, o que motivou o ajuizamento do presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica para o redirecionamento da execução fiscal, para a pessoa de seu sócio.
No presente caso, foi expedido mandado de constatação para comprovação "in loco" do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica executada, na medida em que no endereço não fora encontrado a pessoa do socio da empresa, executado.
Nesse sentido certificou o Senhor Meirinho: “Certifico que efetuei diligência na Avenida João Maurício, 33, Manaíra, porém DEIXEI DE CITAR o senhor Tércio Barros da Silva em razão deste não residir/trabalhar no referido endereço, conforme informações prestadas pelos moradores da localidade.
Certifico, ainda, que no endereço indicado no mandado funciona uma casa de jogos.” Não é possível que a pessoa jurídica, ora Executada, seja desviada dos fins estabelecidos em seu ato constitutivo para servir de instrumento ou cobertura à prática de atos ilícitos ou abusivos.
Diante desse quadro, forçoso concluir que houve encerramento irregular das atividades da empresa devedora, ou seja, sem prévia satisfação de seus débitos, o que justifica o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Dessa forma, o credor não pode ser prejudicado pela manobra empregada pela devedora, devendo, assim, ser reconhecida a penhora dos bens do sócio da empresa.
A propósito, segue entendimento do TJSP no seguinte julgado: “É patente que a pessoa jurídica encerrou as suas atividades sem a respectiva quitação de suas dívidas, configurando a sua irregular dissolução.
Esse fato impede a busca, pelo credor, por bens penhoráveis e passíveis de constrição judicial para garantir o débito executado.
Nesses termos, verifica-se presente o abuso da personalidade jurídica, eis que o encerramento das atividades da empresa, sem a liquidação de suas dívidas, teve como consequência a inviabilização do pagamento dos débitos perante os respectivos credores, que estão impossibilitados de buscar bens passíveis de constrição judicial para garantir a dívida perseguida. (...) Enfim, se verificou o encerramento irregular da pessoa jurídica e, portanto, permite-se a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora para que o patrimônio de seu sócio responda pela dívida em execução.” Tal acórdão restou assim ementado: “Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Procedência.
Inclusão do sócio no polo passivo da execução.
Agravo de instrumento.
Artigo 50 do Código Civil, recentemente alterado pela Medida Provisória n. 881/2019.
Encerramento das atividades da empresa sem a quitação dos débitos que inviabiliza a busca, pelo credor, de bens passíveis de constrição judicial para garantir o pagamento da dívida.
Abuso da personalidade jurídica verificado.
Doutrina.
Precedente do STJ e TJSP.
Cabível a desconsideração da personalidade jurídica.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2204214-55.2019.8.26.0000; Relator(a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2019; Data de Registro: 21/11/2019). (grifo nosso) No mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Desconsideração da personalidade jurídica.
ADMISSIBILIDADE: Preenchimento dos requisitos legais.
Encerramento irregular da atividade.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº 0106146-17.2013.8.26.0000, Comarca de Guarulhos, Agravante Alimentos Nobre do Brasil Ltda., Agravada Recortex Indústria e Comércio de Artefatos de Madeira Ltda., 37ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel.
Des.
Israel Góes dos Anjos, Data do julgamento 2 de julho de 2013). (grifo nosso) Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA MORADA INCORPORACOES LTDA para que as penhoras de bens possam atingir o patrimônio do socio TERCIO BARROS DA SILVA, CPF nº *97.***.*76-91: Intime-se a parte credora para promover a atualização do debito na ação principal para fins de constrição de valores através do sistema SISBAJUD e outros.
Intime-se JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 08:54
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2024 22:31
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:10
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813330-14.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 11 de julho de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/07/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 10:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/06/2024 01:52
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2024 10:58
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 10:58
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 10:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/04/2024 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 10:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/04/2024 08:26
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 08:26
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 09:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TIBERIO COELHO MARQUES - CPF: *32.***.*91-04 (SUSCITANTE).
-
02/04/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0813330-14.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A gratuidade judicial é direito publico subjetivo da parte que a requer, sendo imprescindível para o seu deferimento que a parte requerente, faça prova de sua hipossuficiência nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, que comandam que o Estado prestará assistência integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Não se há de olvidar, quem conforme sustenta a autora, sob a égide da Lei 1060/50, para a obtenção do benefício era suficiente a declaração do requerente de que não possuía condições de prover o pagamento das custas e despesas sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ocorre que com advento da Constituição Cidadã de 1988, o seu artigo 5º, LXXIV, revogou a Lei 1060/50, nesse ponto, o que foi sacramentado com o artigo 98 do CPC de 2015, que passou a disciplinar por completo a Lei 1060/50, de sorte que doravante, a gratuidade judicial, só deve ser deferida se o requerente fizer prova material de sua hipossuficiência, não valendo a simples afirmativa de que não possui condições como está a sustentar o autor.
Assim sendo, determino a intimação da autora para que no prazo de 15 dias, pena de cancelamento da distribuição, adote as seguintes providências: a) colacione aos autos, cópia de seus ganhos mensal; b) de suas três últimas declarações de rendimentos (IR); c) cópia de seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos seis meses; d) comprovante de quanto paga de aluguel de imóvel; de energia, de água, de telefone; e) comprovante de que está em dia com as mensalidades do plano de saúde.
Tudo, a fim de fornecer ao juízo elementos para apreciação de seu pedido de gratuidade judicial, eis que nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, o Estado prestará assistência integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos, podendo ainda o valor ser reduzido e até mesmo parcelado.
Estou assim a decidir tendo em vista que asa custas calculadas pelo sistema apesar de importar em R$ 6242,65 mas tal valor pode ser reduzido em até 95%, e ainda parcelado, o que demanda a apresentação dos documentos alhures citados, a fim de que o juízo tenha elementos de apreciação de forma justa o pleito autoral à gratuidade judicial.
P.I.
João Pessoa, 14 de março de 2024 JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito JOÃO PESSOA, 14 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/03/2024 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2024 11:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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