TJPB - 0808475-89.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 16:29
Juntada de Alvará
-
10/03/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 00:42
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0808475-89.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: ANDRE FERNANDES DE MOURA RÉU: EXECUTADO: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, TAM LINHAS AÉREAS S/A, AZUL LINHA AEREAS INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte ato ordinatório do ID 107292353 através do DJEN: JOÃO PESSOA, 24 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/02/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 01:31
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDES DE MOURA em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0808475-89.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: ANDRE FERNANDES DE MOURA RÉU: EXECUTADO: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, TAM LINHAS AÉREAS S/A, AZUL LINHA AEREAS INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: JOÃO PESSOA, 6 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/02/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 11:31
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDES DE MOURA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 10:03
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0808475-89.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ANDRE FERNANDES DE MOURA Advogados do(a) EXEQUENTE: ROBERTO VARELO BOMFIM - PB32718, RAPHAEL VARELO BOMFIM - PB32279 EXECUTADO: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, TAM LINHAS AÉREAS S/A, AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 Advogado do(a) EXECUTADO: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA Analisando-se os autos, verifica-se a oposição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, opostos pela parte executada GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA e em petição de ID 104151090 a garantia do juízo, dessa forma, CHAMO O FEITO A ORDEM e passo a analisar o referido recurso.
Relatório dispensado, à luz do artigo 38 da LJE.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo executado GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, alegando, em suma, que inexiste valores a serem repassados para a parte exequente, considerando o acordo homologado que compreende o montante total da condenação.
Manifestação pela promovente na petição de ID 101026423.
DECIDO.
A impugnação ao cumprimento de sentença é peça de defesa de conteúdo restrito, admitindo-se ao executado deduzir apenas as questões trazidas expressamente no art. 525, § 1º do CPC/2015, "in verbis": "Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Pois bem, conforme depreende-se dos autos a sentença ID 97737889 determinou a restituição de 95% do valor pago pelo autor, que corresponde à R$ 2.194,76 (dois mil, cento e noventa e quatro reais e setenta e seis centavos).
Posteriormente, ocorreu celebração de acordo extrajudicial entre o promovente e um dos corréus solidários, compreendendo toda a obrigação de pagar sentenciada, homologada por este Juízo em sentença de ID 98806660.
Portanto, a quitação foi ampla e irrestrita em relação aos danos que motivaram a propositura da ação, e como essa transação foi celebrada entre um dos devedores solidários (LATAM LINHAS AÉREAS S/A) e o demandante, tal extingue aproveita os codevedores GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA e AZUL LINHA AEREAS , consoante se infere da regra do art. 844, § 3º, do Código Civil, que ora transcrevo: “Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 3o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.” Dessa forma, razão assiste à parte executada GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA.
ISTO POSTO, acolho a IMPUGNAÇÃO oposta por RÉU: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, para reconhecer a inexigibilidade da obrigação, bem como, o cumprimento integral da condenação, em razão do acordo realizado que compreende o total da condenação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Transitada em julgado: Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, proceder com a devolução dos valores levantados (ID 104295037).
Realizado o pagamento pela parte exequente, expeça-se alvará em favor da parte executada GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA.
Em caso de não cumprimento, voltem-me os autos conclusos para tentativa de penhora online.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
14/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 19:52
Julgada procedente a impugnação à execução de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-70 (EXECUTADO)
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13/01/2025 19:52
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/12/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 10:44
Processo Desarquivado
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29/11/2024 15:43
Juntada de Petição de resposta
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29/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 12:12
Juntada de Alvará
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25/11/2024 21:25
Determinado o arquivamento
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25/11/2024 21:25
Expedido alvará de levantamento
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25/11/2024 09:05
Conclusos para despacho
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23/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 00:33
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:21
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0808475-89.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: ANDRE FERNANDES DE MOURA RÉU: EXECUTADO: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, TAM LINHAS AÉREAS S/A, AZUL LINHA AEREAS INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: "Analisando-se os presentes autos, verifica-se a interposição de Embargos à Execução, no entanto, sem a devida segurança do Juízo.
No âmbito dos juizados especiais aplica-se a regra do art. 53, §1º da Lei 9.099/95 que prevê a penhora como pressuposto para oferecimento de impugnação ao pedido de cumprimento da sentença, até para títulos judiciais em cumprimento de sentença.
Nesta linha, o FONAJE editou o Enunciado nº 117 que dispõe ser obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Inaplicável o artigo 525 do CPC/2015 no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, por incompatível com os seus princípios.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
Embora o artigo 525 do Novo Código de Processo Civil dispense a segurança do juízo, nos Juizados Especiais Cíveis há expressa previsão da necessidade da segurança do juízo, art. 53, par. 1º, da Lei nº 9.099/95, que é claro ao determinar que a penhora deve preceder o oferecimento de embargos à execução.
Ademais, o Enunciado nº 117 do FONAJE sedimentou a questão, inclusive para o caso de execução de título judicial (cumprimento de sentença): Enunciado 117 (novo)- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro Vitória/ES).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTA, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*52-37, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/04/2018) AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009.
SEGURANÇA DO JUÍZO EM EXECUÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPRETAÇÃO DA LEI DO RITO SUMARÍSSIMO.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Nº *10.***.*71-04, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 30/03/2017).
Assim, a extinção dos embargos, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*85-60, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/07/2018) RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NÃO RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*84-29, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 29/06/2016) Desse modo, necessário se faz intimar o executado para em 05 (cinco) dias efetuar a garantia do juízo, sob pena de não conhecimento dos Embargos à Execução apresentados." JOÃO PESSOA, 11 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/11/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 01:38
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:33
Conclusos para despacho
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26/09/2024 17:39
Juntada de Petição de resposta
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24/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0808475-89.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: ANDRE FERNANDES DE MOURA RÉU: EXECUTADO: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, TAM LINHAS AÉREAS S/A, AZUL LINHA AEREAS INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) para apresentar as contrarrazões ao cumprimento de sentença, através do DJEN.
JOÃO PESSOA, 20 de setembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/09/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 09:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2024 08:16
Conclusos para despacho
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09/09/2024 08:14
Juntada de Certidão
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07/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 12:59
Juntada de Alvará
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04/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:25
Processo Desarquivado
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02/09/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 08:00
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 01:58
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDES DE MOURA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:58
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:58
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:58
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/08/2024 11:25
Conclusos para despacho
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19/08/2024 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/08/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:07
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0808475-89.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: AUTOR: ANDRE FERNANDES DE MOURA PROMOVIDO: REU: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, TAM LINHAS AÉREAS S/A, AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
02/08/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2024 11:24
Conclusos para despacho
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01/08/2024 11:24
Juntada de Projeto de sentença
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22/05/2024 19:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/05/2024 08:44
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/05/2024 08:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/05/2024 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:26
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 13:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/04/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/05/2024 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDES DE MOURA em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 10:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/03/2024 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/03/2024 08:18
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0808475-89.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANDRE FERNANDES DE MOURA Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL VARELO BOMFIM - PB32279 REU: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, TAM LINHAS AÉREAS S/A, AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 14 de março de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/03/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 07:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/03/2024 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/02/2024 23:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2024 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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