TJPB - 0805546-69.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 23:35
Juntada de Petição de informação
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05/11/2024 00:54
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0805546-69.2024.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXECUTADO: MIKHAEL CASTOR GUEDES SENTENÇA Vistos, etc.
A presente ação começou a tramitar na forma de ação de busca e apreensão com base no Decreto-lei nº 911/69.
Não houve apreensão do veículo.
O autor requereu conversão em execução, o que foi deferido.
Sem que houvesse citação, em 07/10/2024, a exequente veio aos autos comunicar o pagamento da dívida administrativamente, e pediu a extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC.
Em 30/10/2024, o executado habilitou advogado nos autos.
No mesmo dia, e requereu homologação de acordo. É o que importa relatar.
DECIDO: Na verdade, a situação não é de homologação de acordo porque, ainda que o débito tenha sido pago nesses termos, administrativamente, não veio respectiva minuta aos autos.
Se não há mais dívida, a extinção deve ocorrer, realmente, com base no art. 485, IV, do CPC e sem condenação em sucumbência, já que não chegou a acontecer citação.
Isto posto, com base no art. 485, IV, do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito.
Segue comprovante de levantamento de restrição Renajud.
Sem honorários.
Custas antecipadas pela parte autora.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Arquive-se.
Campina Grande (PB), 1 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
01/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 16:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/10/2024 07:19
Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 01:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:20
Decorrido prazo de MIKHAEL CASTOR GUEDES em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:02
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2024 08:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/09/2024 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 01:03
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0805546-69.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue o resultado do Sisbajud.
Fica o exequente intimado para ciência do resultado do Sisbajud anexo e de todos os resultados de pesquisas que foram anexados no Id 97963611, bem como para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
CG, 12 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:02
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:08
Deferido o pedido de
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19/07/2024 08:21
Conclusos para despacho
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18/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça retro, requerendo o que de direito no prazo de até 30 dias. -
03/06/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 07:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 07:54
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2024 00:09
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 07:36
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0805546-69.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de Id 9172031 e concedo mais 15 dias para a parte autora providenciar o pagamento da diligência de citação do executado.
Fica a parte autora intimada.
Aguarde.
CG, 28 de maio de 2024.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 21:31
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:23
Outras Decisões
-
28/05/2024 07:50
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:31
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0805546-69.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam-se os autos de ação de busca e apreensão proposta pela AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra MIKHAEL CASTOR GUEDES, ambos devidamente qualificados nos autos.
Não houve a citação e nem apreensão do veículo.
A parte promovente requereu a conversão em ação de execução. É o breve relato.
DECIDO.
Em que pesem as tentativas, não houve a apreensão do bem, e a parte promovida não foi citada até o presente momento.
Disciplina o art. 329, I do NCPC: “Art. 329 – o autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independente de consentimento do réu.” Sobre o tema, ensina Nelson Nery Junior: “Modificação do pedido.
Como antes da citação a relação processual ainda não está completa, o autor poderá aditar ou modificar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de qualquer autorização.
As despesas que eventualmente decorrerem dessa modificação deverão ser carreadas ao autor, que a elas deu causa, sendo responsável pelo pagamento.” Ainda, o Decreto-Lei n. 911/69, com as alterações trazidas pela Lei n. 13.043/2014 oferece ao credor fiduciário, visando a satisfação do seu crédito, a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução.
Vejamos: “Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” (NR) “Art. 5o Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
Assim, vejo que não há nenhum empecilho na requerida conversão, uma vez que a parte promovida ainda não foi citada, podendo, então, ser modificado o pedido inicial.
Do exposto, defiro o pedido para fins de converter a presente ação de busca e apreensão em ação de execução.
Neste momento, fiz a necessária alteração de classe processual para execução de título extrajudicial Cite-se o(a) executado(a) para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
Não havendo pagamento da dívida executada, penhorem-se tantos bens quantos bastem pertencentes a parte executada para garantia da execução, procedendo à imediata avaliação.
Consignar no expediente de citação que o executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do NCPC), que devem ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 NCPC).
Fica(m) o(as) executado(as) advertido(as) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Para possibilitar a citação nos moldes acima determinados, fica a parte exequente intimada para, em até 30 dias, providenciar o pagamento do necessário mandado.
Já consta a planilha atualizada do débito.
CG, 10 de abril de 2024.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:24
Deferido o pedido de
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10/04/2024 09:26
Conclusos para decisão
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10/04/2024 09:25
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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09/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 01:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça retro, requerendo o que de direito no prazo de até 30 dias. -
15/03/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 21:09
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 11:52
Outras Decisões
-
01/03/2024 11:52
Concedida a Medida Liminar
-
01/03/2024 11:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
-
27/02/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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