TJPB - 0812733-45.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:37
Juntada de Petição de comunicações
-
01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
27/08/2025 00:48
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:48
Publicado Expediente em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812733-45.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes para, dentro de 15 (quinze) dias, dizerem se concordam com o valor dos honorários, bem como, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; apresentar quesitos.
João Pessoa-PB, em 25 de agosto de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:24
Determinada diligência
-
27/06/2025 12:24
Nomeado perito
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27/06/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 08:07
Conclusos para despacho
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01/05/2025 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2025 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCO RUFINO DE LUCENA SEGUNDO em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO RUFINO DE LUCENA SEGUNDO em 09/04/2025 23:59.
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29/03/2025 03:31
Juntada de entregue (ecarta)
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06/03/2025 11:18
Expedição de Carta.
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26/02/2025 11:51
Determinada diligência
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26/02/2025 11:51
Nomeado perito
-
26/02/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:32
Conclusos para despacho
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22/02/2025 01:05
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:51
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de GILBERTO NOGUEIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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10/01/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:54
Expedição de Carta.
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18/12/2024 13:09
Deferido em parte o pedido de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (REU)
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18/12/2024 13:09
Nomeado perito
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18/12/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 11:33
Conclusos para despacho
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06/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:38
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0812733-45.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se a tutela deferida foi cumprida pelo promovido.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 10:37
Conclusos para despacho
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22/08/2024 16:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de GILBERTO NOGUEIRA DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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18/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812733-45.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de junho de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/06/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 11:59
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2024 01:27
Decorrido prazo de GILBERTO NOGUEIRA DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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01/04/2024 19:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/03/2024 20:17
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2024 00:42
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 22/03/2024 23:59.
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18/03/2024 00:03
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 07:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2024 07:01
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812733-45.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Ordinária c/c Tutela de Urgência promovida por GILBERTO NOGUEIRA DA SILVA em face de GEAP – AUTOGESTÃO EM SAÚDE, nos termos que constam na inicial de ID nº 87031788.
Inicialmente, esclarece o promovente possuir vínculo contratual com a ré, havendo cobertura inclusive para o procedimento cirúrgico pleiteado (Osteoplastia de Mandíbula e Reconstrução Total da Mandíbula/Maxila com Enxerto Ósseo).
Relata que é quase que totalmente edêntulo e passou a sofrer estorvos na realização da função básica de mastigação e fonação em função da ausência de dentes, consternações que afetam sua qualidade de vida.
Verbera que o profissional especializado na área buco-maxilo-facial, Dr.
Sandro Lucas Torres (CRO/PB 3661) que após exames identificou uma atrofia de rebordo alveolar sem dentes - CID 10k08.2, condição que consiste na perda acentuada de massa óssea da região bucal, alterando sua altura e espessura, inclusive o progresso de degeneração óssea progrediu de forma a atingir o rebordo alveolar, provocando, defeito ósseo tanto em altura como espessura, dificuldade na mastigação e fonação.
Afirma que conforme o cirurgião seu caso é de urgência e se não realizado em brevidade haverá agravamento do quadro clínico com dores permanentes, comprometimento da mastigação e do sistema estomatognático.
Prossegue afirmado que foi sugerido cirurgia em âmbito hospitalar, devidamente amparado por equipe médica e sob anestesia geral, pois se trata de ato cirúrgico complexo com alto risco de prejuízo à saúde do paciente em função do acesso as áreas nobres da face.
Todavia, informa que a promovida negou sua pretensão, sob argumento de inexistência de cobertura, apesar de constar no art. 6º da Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde e Súmula Normativa nº 11/2007 que apenas corrobora a obrigação ao custeio de todos os procedimentos de natureza buco-maxilo-facial em contratos de planos de saúde de cobertura hospitalar.
Diante destes fatos, a parte autora veio a juízo requerer o deferimento de tutela provisória de urgência no sentido de que a demandada arque com todos os custos necessários à realização imediata dos procedimentos cirúrgicos prescritos em favor do demandante (Osteoplastia de Mandíbula e Reconstrução Total da Mandíbula/Maxila com Enxerto Ósseo), incluindo-se o internamento, anestesia, todos os materiais necessários e demais elementos que forem utilizados durante a intervenção cirúrgica, a ser realizada em hospital credenciado, de acordo com o “Laudo Cirúrgico”, exarado por Dr.
Sandro Lucas Torres (CRO/PB n° 3661) – profissional que irá realizar o procedimento, ainda que não credenciado, enquanto que os honorários do profissional serão arcados pelo autor; sob pena de pagamento de multa diária de R$ 5.000,00, por descumprimento.
Eis, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Tem-se que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes formulados, deve ser deferido.
O art. 300, caput, do CPC/2015, acerca da tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), assim determina: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Grifo nosso).
Desta feita, compulsando os autos, vislumbro assistir razão ao promovente. É que, da análise fática, estão preenchidos os requisitos ensejadores da tutela provisória de urgência requerida.
Almeja o autor, em sede de tutela provisória de urgência, que este juízo determine que a parte promovida autorize e custeie o procedimento prescrito pelo cirurgião dentista que lhe acompanha e materiais requeridos.
Em sede de cognição sumária e da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se o laudo médico (ID 87032708) e a negativa da promovida (ID 87032715).
Restou comprovado que a autor é beneficiário do plano de saúde da promovida, pelo próprio termo da negativa de autorização acostada no ID 87032715, bem como pela carteira do plano (ID 87032703).
Ademais, conforme atesta o laudo médico do cirurgião dentista Dr.
Sandro Lucas Torres, CRO/PB 3661 a realização da cirurgia de reconstrução óssea em âmbito hospitalar é a alternativa mais adequada para garantir a segurança e o conforto do paciente durante o procedimento, além de levar em consideração da complexidade do caso, o qual envolve a abertura da chamada “gengiva” com exposição dos ossos atrofiados e reconstrução mediante enxerto não podendo se dar em ambiente ambulatorial, mas sim hospitalar e devidamente amparado por equipe médica e sob anestesia geral, pois se trata de ato cirúrgico complexo com altíssimo risco de prejuízos à saúde do paciente em função do acesso as áreas nobres da face.
O entendimento jurisprudencial pátrio é no sentido de que os planos de saúde podem não podem limitar os tratamentos a serem realizados, quando devidamente prescritos pelo médico.
Nesse sentido é a presente decisão: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO NÃO ESPECIFICADA.
SÚMULA Nº 284/STF.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO EXPERIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTRINGIR O TRATAMENTO RECOMENDADO.
SÚMULA Nº 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não se conhece do recurso especial, por afronta ao art. 535, II, do CPC, se a parte não especifica quais seriam as omissões, atraindo a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os medicamentos experimentais.
Súmula nº 83/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 578.134/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 11/11/2014).
E os tribunais já vêm decidindo no sentido de determinar o fornecimento dos materiais, como se observa: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS PARA CIRURGIA.
Considerando que o material indicado pelo médico é acessório indispensável ao sucesso da cirurgia, sua negativa com base em cláusula contratual de exclusão se revela abusiva e, portanto, nula de pleno direito.
Se há cobertura de determinado procedimento cirúrgico, será obrigatório o fornecimento de medicamentos, produtos, próteses e órteses necessários ao adimplemento de sua obrigação. (Súmulas 112 e 340, TJRJ).
Ademais, sendo o contrato de adesão, a interpretação de suas cláusulas deve ser feita da maneira mais favorável à parte hipossuficiente, com o fim de garantir o exercício pleno do direito fundamental à saúde, devendo-se afastar as cláusulas limitativas de cobertura que ponham em risco a saúde do segurado.
Recusa que se mostra abusiva.
Dano moral configurado (Súmula 209 e 338, TJRJ).
Verba arbitrada com moderação, em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo necessidade de qualquer reparo (Súmula 343, TJRJ).
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 02052895820198190001, Relator: Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 15/06/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-23) Dessa forma, não há fundamento para a negativa do procedimento bem como do fornecimento dos materiais pela promovida, posto que se trata de meio a ser utilizado para o tratamento de forma global.
Ora, se o autor vem fazendo o tratamento para sua enfermidade através do Plano de Saúde que mantém junto à promovida não é plausível que esta negue o seguimento do tratamento, impedindo o procedimento cirúrgico e o fornecimento dos materiais, sem justificativa razoável.
Assim, presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que os elementos de prova apresentados confirmam a plausibilidade do direito alegado, pois há comprovação do estado de saúde do demandante e indicação do tratamento adequado recomendado por profissional habilitado que o acompanha.
Da mesma forma, está presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pela condição de saúde em que se encontra, o autor necessita com urgência dos cuidados médicos recomendados e, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato, pode haver comprometimento do tratamento.
Ressalte-se, ainda, que o juízo de valor fixado nesta decisão é sumário, de maneira que, com o devido processo legal, após a formalização do contraditório, deverão ser expostos os eventuais motivos para a negativa da cirurgia e fornecimento dos materiais necessários para realização do procedimento, nos termos recomendados pelo médico habilitado.
Neste diapasão, a presente tutela ainda se mostra cabível neste feito ante a inexistência de perigo de irreversibilidade, pois caso a presente demanda seja julgada improcedente, poderá a parte promovida, valendo-se dos meios cabíveis, realizar as eventuais cobranças que entender de direito, restando, deste modo, respeitado o art. 300, §3º, do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, no sentido de determinar que a promovida arque com todos os custos necessários à realização imediata dos procedimentos cirúrgicos prescritos em favor do demandante (Osteoplastia de Mandíbula e Reconstrução Total da Mandíbula/Maxila com Enxerto Ósseo), incluindo-se o internamento, anestesia, todos os materiais necessários e demais elementos que forem utilizados durante a intervenção cirúrgica, a ser realizada em hospital credenciado, de acordo com o “Laudo Cirúrgico”, exarado por Dr.
Sandro Lucas Torres (CRO/PB n° 3661), profissional que irá realizar o procedimento, ainda que não credenciado, enquanto que os honorários do profissional serão arcados pelo autor, nos exatos termos constantes do laudo em anexo, em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), com limite em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de outras medidas legais a serem adotadas em caso de descumprimento desta decisão.
Certifique-se o oficial de justiça a hora em que foi cumprida a diligência.
Diante da especificidade da causa, da manifestação da parte autora na inicial e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Cite-se e intime-se a parte Ré para cumprimento desta decisão, bem como para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa – PB, 13 de março de 2024 Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
14/03/2024 08:09
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 19:46
Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2024 16:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2024 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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