TJPB - 0804128-80.2019.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 11:21
Determinado o arquivamento
-
23/11/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 10:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 21:51
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 05:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 07:19
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:22
Juntada de Alvará
-
04/07/2024 12:22
Juntada de Alvará
-
27/06/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 10:48
Juntada de cálculos
-
25/06/2024 10:08
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
21/06/2024 02:06
Decorrido prazo de LYDIANE GONCALVES FARIAS em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:15
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
28/05/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0804128-80.2019.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Equivalência salarial] EXEQUENTE: LYDIANE GONCALVES FARIAS Advogado do(a) EXEQUENTE: SERGIO MARCELINO NOBREGA DE CASTRO - PB4827 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por LYDIANE GONCALVES FARIAS, em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, igualmente já singularizado.
Pleito autoral julgado parcialmente procedente, de acordo com a sentença de ID 73370211: “Desta feita, com base nos fundamentos e dispositivos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a rescisão do contrato de que trata a presente ação, celebrado entre LYDIANE GONÇALVES DA SILVA (devedora Fiduciante) e BANCO DO BRASIL S/A (credor fiduciário), condenando, ainda, o promovido ao ressarcimento de todo valor pago pela autora, com correção monetária pelo INPC a partir do seu desembolso, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data da citação, a ser apurado em liquidação de sentença.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora.” A parte autora requereu a execução da condenação, no valor de R$ 22.864,75 (vinte e dois mil e oitocentos e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), conforme os cálculos anexado ao ID 81077613.
Intimada para efetuar o depósito do valor devido, a parte executada, no ID 87763794, comprovou a realização de depósito no valor de R$ 22.864,75 (vinte e dois mil e oitocentos e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), tendo a parte promovente, em seguida, pugnado apenas pela expedição de alvarás (ID 88047877).
Custas finais pendentes. É o relatório.
DECIDO.
Na presente hipótese, o demandado realizou o depósito do valor devido, tendo o autor concordado e requerido a expedição de alvará, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC: "Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo." Por fim, constata-se que, no ID 88047877, a parte autora requereu a expedição de alvarás nos seguintes valores: R$ 14.060,85 para a autora e R$ 8.803,90 (quatro mil e novecentos e setenta reais e setenta e nove centavos) para seu advogado, referente aos honorários contratuais e sucumbenciais.
Todavia, realizados os cálculos por este Juízo, foram obtidas as seguintes quantias, considerando o depósito realizado pelo banco executado (ID 87763794): R$ 16.628,92 (dezesseis mil e seiscentos e vinte e oito reais e noventa e um centavos) para a autora e R$ 2.078,61 (dois mil e setenta e oito reais e sessenta e um centavos) à título de honorários sucumbenciais (50% de 20%), e R$ 4.157,22 (quatro mil e cento e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos) aos contratuais (20%), os quais são distintas dos valores especificados pelo autor.
Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, ou havendo manifestação de concordância, diante da divergência entre os valores especificados abaixo e as quantias requeridas pela autora no ID 88047877, expeçam-se os alvarás em favor da autora e do seu respectivo advogado, bem como ao percentual dos honorários sucumbenciais (50% de 20%), estabelecidos na sentença, e dos contratuais (20% - ID 81077612), da seguinte forma: 1) R$ 16.628,92 (dezesseis mil e seiscentos e vinte e oito reais e noventa e dois centavos), em favor da autora, a Sra.
LYDIANE GONCALVES FARIAS, CPF: *55.***.*60-17; 2) R$ 6.235,83 (seis mil e duzentos e trinta e cinco reais e oitenta e três centavos), em favor do advogado da parte autora, Sr.
SERGIO MARCELINO NOBREGA DE CASTRO, CPF: *02.***.*36-87, referente aos honorários sucumbenciais (50% de 20%) e contratuais (20%).
Em seguida, ao cartório, para o cálculo das custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Recolhidas as custas, expedidos os alvarás e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me conclusos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
23/05/2024 10:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2024 07:00
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 01:15
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
27/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Efetuado depósito, ou não havendo manifestação da parte ré, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias. -
25/03/2024 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:57
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804128-80.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Equivalência salarial] AUTOR: LYDIANE GONCALVES FARIAS Advogado do(a) AUTOR: SERGIO MARCELINO NOBREGA DE CASTRO - PB4827 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
Vistos.
Considerando a petição de ID 81077604, altere-se a classe do processo, observando-se a fase de cumprimento de sentença.
Em atenção ao art. 523, do CPC, intime-se o executado, através de advogado (art. 513, §2º, I, do CPC), para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor devido, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Em seguida: 1) Efetuado depósito, ou não havendo manifestação da parte ré, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias. 2) Juntada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar resposta, em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
12/03/2024 23:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 12:33
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
30/08/2023 00:48
Decorrido prazo de LYDIANE GONCALVES FARIAS em 29/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 01:27
Decorrido prazo de LYDIANE GONCALVES FARIAS em 25/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 05:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 11:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/07/2022 15:43
Conclusos para julgamento
-
21/04/2022 03:24
Decorrido prazo de LYDIANE GONCALVES FARIAS em 20/04/2022 23:59:59.
-
16/04/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
31/01/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 02:25
Decorrido prazo de LYDIANE GONCALVES FARIAS em 28/01/2021 23:59:59.
-
10/01/2021 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2021 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 00:59
Decorrido prazo de LYDIANE GONCALVES FARIAS em 24/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 08:09
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 12:42
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 14:25
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 01:31
Decorrido prazo de LYDIANE GONCALVES FARIAS em 20/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 08:52
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 23:10
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 08:17
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2020 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2020 21:07
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2020 08:56
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 09:17
Expedição de Mandado.
-
19/04/2020 01:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2020 23:07
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2020 10:25
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 11:34
Decorrido prazo de LYDIANE GONCALVES FARIAS em 12/12/2019 23:59:59.
-
09/12/2019 13:36
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2019 15:49
Outras Decisões
-
07/07/2019 10:32
Conclusos para despacho
-
06/07/2019 02:52
Decorrido prazo de SERGIO MARCELINO NOBREGA DE CASTRO em 05/07/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 20:49
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 18:11
Conclusos para decisão
-
16/05/2019 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2019
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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