TJPB - 0804928-69.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 02:42
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:50
Conclusos para despacho
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30/05/2025 01:25
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:35
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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28/05/2025 00:35
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2025 09:59
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 08:43
Mandado devolvido para redistribuição
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26/05/2025 08:43
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 00:00
Intimação
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. -
25/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 10:06
Expedição de Mandado.
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25/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:40
Decorrido prazo de PABLO ALENCAR CABRAL BERNARDO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:40
Decorrido prazo de PABLO ALENCAR CABRAL BERNARDO em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 06:10
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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26/04/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 11:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/04/2025 11:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/04/2025 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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28/03/2025 00:55
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 21:22
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 09:41
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/04/2025 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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09/12/2024 11:58
Recebidos os autos.
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09/12/2024 11:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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02/12/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:28
Conclusos para despacho
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06/11/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 01:25
Decorrido prazo de PABLO ALENCAR CABRAL BERNARDO em 11/09/2024 23:59.
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10/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:54
Indeferido o pedido de PABLO ALENCAR CABRAL BERNARDO - CPF: *97.***.*66-07 (AUTOR)
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03/06/2024 16:10
Conclusos para despacho
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08/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:58
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804928-69.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo] AUTOR: PABLO ALENCAR CABRAL BERNARDO Advogado do(a) AUTOR: PABLO ALENCAR CABRAL BERNARDO - PB30598 REU: VRG LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO
Vistos.
A parte autora requereu a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, o promovente informou ser advogado e declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo, juntando aos autos cópia do seu contracheque (ID 78041990).
Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 1.519,50 (mil e quinhentos e dezenove reais e cinquenta centavos).
Logo, no que pese a presunção legal da alegação de insuficiência da pessoa física, é necessária, em alguns casos, a comprovação da real situação de dificuldade financeira, no que diz respeito ao recolhimento das custas, de maneira que, a depender do grau de necessidade, o benefício poderá ser deferido total ou parcialmente, bem como poderá ser concedido apenas em relação à alguns atos do processo.
Assim, diante da análise dos documentos juntados pela parte autora, bem como ao valor das custas iniciais, observa-se que não estamos diante da hipótese de isenção total da obrigação de pagar as custas, embora seja o caso de reduzir e parcelar o seu valor.
Nesse sentido a jurisprudência, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PESSOA FÍSICA - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - PARCELAMENTO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o postulante precisa comprovar, além do preenchimento dos pressupostos do art. 98 do CPC, que não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar os ônus processuais sem o prejuízo próprio e de sua família - Havendo elementos que indiquem que a parte tem condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, deixando de comprovar a contento sua alegada hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita -
Por outro lado, o art. 98, § 6º, do CPC, dispõe que, "conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" - Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AI: 10000210145959001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 28/09/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2021) Todavia, embora não seja a hipótese de concessão do benefício da gratuidade, considerando o valor das custas iniciais, bem como os documentos juntados pela parte autora, com base no art. 98, §§ 5º e 6º do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, REDUZINDO o valor das custas e taxa judiciária, fixando-o em 10% (dez por cento) do valor estimado das custas iniciais, AUTORIZANDO O PARCELAMENTO, se a parte autora assim entender necessário, em 2 (duas) vezes iguais, mensais e sucessivas.
Intime-se para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas ou, se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Art. 386, §6º, do Código de Normas Judicial).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Art. 386, §7º, do Código de Normas Judicial).
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, intime-se a parte promovida para quitá-las em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (Art. 388, parágrafo único, do Código de Normas Judicial).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer conclusão para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistema CUSTAS ONLINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas (Art. 390 do Código de Normas Judicial).
Após o pagamento das custas ou da primeira parcela, em caso de parcelamento, venham-me conclusos P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
05/03/2024 10:27
Gratuidade da justiça concedida em parte a PABLO ALENCAR CABRAL BERNARDO - CPF: *97.***.*66-07 (AUTOR)
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19/02/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 07:53
Conclusos para despacho
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22/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 12:23
Conclusos para despacho
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28/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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