TJPB - 0817260-45.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 16:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/12/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 09:01
Determinado o arquivamento
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06/12/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:01
Homologada a Transação
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06/12/2024 07:27
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:22
Decorrido prazo de VIRGILIO MARTINS DE ARAUJO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:17
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0817260-45.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se por 05 dias a resposta do protocolamento feito.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
20/11/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 17:42
Conclusos para decisão
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23/10/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de VIRGILIO MARTINS DE ARAUJO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0817260-45.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a resposta do SISBAJUD, fale a parte exequente em 05 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
15/10/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 01:11
Decorrido prazo de VIRGILIO MARTINS DE ARAUJO em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:14
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 10:47
Conclusos para despacho
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23/09/2024 10:47
Juntada de Informações
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23/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0817260-45.2021.8.15.2001.
DECISÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo como exequente VIRGILIO MARTINS DE ARAUJO e executado UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, apresentada Impugnação ao cumprimento de sentença no ID 92253223, a análise dos pedidos é medida que se impõe.
Determinado bloqueio nas contas da parte executada (ID 91586699).
No ID 92253223, a parte executada apresenta Impugnação ao Cumprimento de sentença expondo que houve excesso de execução, uma vez que foi determinado e bloqueada a quantia de R$ 1.694,47, no entanto, o montante devido era de R$ 1.609,38, apontando um excesso de R$ 85,09.
Na petição de ID 98807028, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executado e requereu a liberação do valor devido. É o que importa relatar.
DECIDO.
A divergência das partes reside no débito exequendo, tendo em vista que a parte executada apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em suma, excesso de execução, em vista dos valores bloqueados.
No caso vertente, o ordenamento pátrio permite o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo discriminada as hipóteses de cabimento: “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.” Verifica-se que a questão a ser analisada diz respeito ao pedido de reconhecimento do excesso de execução, afirmando que o valor de R$ 1.694,47, não condiz com o montante a ser pago pelo executado, uma vez que excede em R$ 85,09.
Em vista da concordância da parte exequente, resta evidenciado nos autos a ocorrência de excesso de execução, o acolhimento do pedido é medida que se impõe, desbloqueando, assim, o valor bloqueado além do devido, sendo este R$ 85,09.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o valor já foi bloqueado nas contas do executado e, em face da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado, a parte exequente concordou e requereu a liberação dos valores, do que se presume concordância como o montante pago e, sua, consequente quitação, concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, DESBLOQUEIO DO VALOR DE R$ 85,09 (oitenta e cinco reais e nove centavos) bloqueados a maior das contas do executado.
EXPEÇAM-SE Alvará Judicial nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, para o advogado da exequente, no seguinte valor e com os devidos acréscimos legais: - 1.609,38 (mil seiscentos e nove reais e trinta e oito centavos), a título de honorários sucumbenciais a serem depositados em favor de ANDRÉ LEANDRO DE CARVALHO LEMES, CPF: *09.***.*50-83, Banco Bradesco, Agência: 2340, Conta corrente: 133413-1, Chave Pix: [email protected].
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
20/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/09/2024 13:23
Expedido alvará de levantamento
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20/09/2024 13:23
Determinado o arquivamento
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20/09/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 12:37
Conclusos para despacho
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18/09/2024 00:45
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0817260-45.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que o advogado não informou seus dados bancários para expedição de alvará.
Assim, intime-o para prestar as referidas informações no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 12:38
Conclusos para despacho
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16/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 01:01
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:22
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0817260-45.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição de ID 98807028, indicando a subsistência do interesse da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
31/08/2024 06:03
Decorrido prazo de VIRGILIO MARTINS DE ARAUJO em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:38
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0817260-45.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição de ID 98807028, indicando a subsistência do interesse da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
20/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 12:23
Conclusos para despacho
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20/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:27
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817260-45.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada, JOÃO PESSOA, 2 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
02/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 09:46
Conclusos para despacho
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18/06/2024 02:22
Decorrido prazo de VIRGILIO MARTINS DE ARAUJO em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:22
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817260-45.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Pelo presente, junto a ordem judicial às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torna indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC).
Com a resposta do sistema SISBAJUD deverão ser observadas as seguintes situações: 1.Caso a penhora online alcance todo o débito, INTIME-SE o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias; 2.Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos; 3.Acaso necessário, intime-se para no prazo de 5 dias informar os dados bancários para a transferência de valores, acaso não já informado; 4.Em seguida, ausente requerimentos ou pendências a executar, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução; 5.Caso a penhora online seja parcial, ou seja, não alcance todo o débito, INTIME-SE o exequente para apontar bens do devedor, objetivando o reforço da penhora, no prazo de dez dias.
Por oportuno, também INTIME-SE o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias; 6.Caso a penhora online seja infrutífera, ou seja, reste constatado que o executado não possuía dinheiro em contas para a devida constrição, intime-se o exequente para que, em 10 (dez) dias, impulsione o feito, para requerer outra medida judicial ou apontar bens do devedor passíveis de penhora em dez dias, sob pena de, nos termos do art. 921, III, do NCPC, ser suspensa o curso da presente execução; João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
JOÃO PESSOA, 5 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
06/06/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 10:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2024 10:52
Conclusos para despacho
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02/05/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:39
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817260-45.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para atualizar o débito, com a incidência da multa e honorários, no prazo de 5 (Cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 25 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
25/04/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 22:08
Determinada Requisição de Informações
-
24/04/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 01:43
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:52
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817260-45.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015[2].
Transcorrido o prazo assinalado para o Exequente sem manifestação do mesmo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Após, realizado o pagamento das custas processuais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
12/03/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 12:59
Processo Desarquivado
-
16/12/2022 12:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/12/2022 00:35
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 19:26
Determinado o arquivamento
-
14/12/2022 07:57
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 06:09
Decorrido prazo de VIRGILIO MARTINS DE ARAUJO em 13/12/2022 23:59.
-
07/11/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 17:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2022 02:37
Juntada de provimento correcional
-
04/11/2022 07:50
Recebidos os autos
-
04/11/2022 07:50
Juntada de Certidão de prevenção
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17/05/2022 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2022 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/04/2022 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 04:15
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 21:44
Juntada de Petição de apelação
-
23/02/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 20:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 13:27
Juntada de
-
02/12/2021 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2021 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2021 01:58
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 04:55
Decorrido prazo de VIRGILIO MARTINS DE ARAUJO em 16/11/2021 23:59:59.
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18/10/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 11:45
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
-
15/10/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 09:43
Juntada de
-
05/10/2021 03:11
Decorrido prazo de VIRGILIO MARTINS DE ARAUJO em 04/10/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 09:19
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 19:43
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 10:41
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 12:38
Juntada de Petição de parecer
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24/07/2021 01:34
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 22:31
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2021 17:52
Juntada de diligência
-
01/07/2021 09:43
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 13:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 16:44
Juntada de ato ordinatório
-
02/06/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 11:30
Deferido o pedido de
-
02/06/2021 09:16
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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