TJPB - 0817260-45.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0817260-45.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se por 05 dias a resposta do protocolamento feito.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
23/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0817260-45.2021.8.15.2001.
DECISÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo como exequente VIRGILIO MARTINS DE ARAUJO e executado UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, apresentada Impugnação ao cumprimento de sentença no ID 92253223, a análise dos pedidos é medida que se impõe.
Determinado bloqueio nas contas da parte executada (ID 91586699).
No ID 92253223, a parte executada apresenta Impugnação ao Cumprimento de sentença expondo que houve excesso de execução, uma vez que foi determinado e bloqueada a quantia de R$ 1.694,47, no entanto, o montante devido era de R$ 1.609,38, apontando um excesso de R$ 85,09.
Na petição de ID 98807028, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executado e requereu a liberação do valor devido. É o que importa relatar.
DECIDO.
A divergência das partes reside no débito exequendo, tendo em vista que a parte executada apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em suma, excesso de execução, em vista dos valores bloqueados.
No caso vertente, o ordenamento pátrio permite o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo discriminada as hipóteses de cabimento: “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.” Verifica-se que a questão a ser analisada diz respeito ao pedido de reconhecimento do excesso de execução, afirmando que o valor de R$ 1.694,47, não condiz com o montante a ser pago pelo executado, uma vez que excede em R$ 85,09.
Em vista da concordância da parte exequente, resta evidenciado nos autos a ocorrência de excesso de execução, o acolhimento do pedido é medida que se impõe, desbloqueando, assim, o valor bloqueado além do devido, sendo este R$ 85,09.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o valor já foi bloqueado nas contas do executado e, em face da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado, a parte exequente concordou e requereu a liberação dos valores, do que se presume concordância como o montante pago e, sua, consequente quitação, concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, DESBLOQUEIO DO VALOR DE R$ 85,09 (oitenta e cinco reais e nove centavos) bloqueados a maior das contas do executado.
EXPEÇAM-SE Alvará Judicial nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, para o advogado da exequente, no seguinte valor e com os devidos acréscimos legais: - 1.609,38 (mil seiscentos e nove reais e trinta e oito centavos), a título de honorários sucumbenciais a serem depositados em favor de ANDRÉ LEANDRO DE CARVALHO LEMES, CPF: *09.***.*50-83, Banco Bradesco, Agência: 2340, Conta corrente: 133413-1, Chave Pix: [email protected].
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817260-45.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Pelo presente, junto a ordem judicial às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torna indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC).
Com a resposta do sistema SISBAJUD deverão ser observadas as seguintes situações: 1.Caso a penhora online alcance todo o débito, INTIME-SE o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias; 2.Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos; 3.Acaso necessário, intime-se para no prazo de 5 dias informar os dados bancários para a transferência de valores, acaso não já informado; 4.Em seguida, ausente requerimentos ou pendências a executar, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução; 5.Caso a penhora online seja parcial, ou seja, não alcance todo o débito, INTIME-SE o exequente para apontar bens do devedor, objetivando o reforço da penhora, no prazo de dez dias.
Por oportuno, também INTIME-SE o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias; 6.Caso a penhora online seja infrutífera, ou seja, reste constatado que o executado não possuía dinheiro em contas para a devida constrição, intime-se o exequente para que, em 10 (dez) dias, impulsione o feito, para requerer outra medida judicial ou apontar bens do devedor passíveis de penhora em dez dias, sob pena de, nos termos do art. 921, III, do NCPC, ser suspensa o curso da presente execução; João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
JOÃO PESSOA, 5 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
04/11/2022 07:50
Baixa Definitiva
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04/11/2022 07:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/11/2022 07:50
Transitado em Julgado em 03/11/2022
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04/11/2022 00:21
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:20
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/11/2022 23:59.
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02/11/2022 00:03
Decorrido prazo de VIRGILIO MARTINS DE ARAUJO em 01/11/2022 23:59.
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02/11/2022 00:02
Decorrido prazo de VIRGILIO MARTINS DE ARAUJO em 01/11/2022 23:59.
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29/09/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 21:02
Prejudicado o recurso
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18/08/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 00:53
Conclusos para despacho
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18/08/2022 00:53
Juntada de Certidão
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18/08/2022 00:03
Decorrido prazo de VIRGILIO MARTINS DE ARAUJO em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:02
Decorrido prazo de VIRGILIO MARTINS DE ARAUJO em 17/08/2022 23:59.
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14/07/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 16:21
Juntada de Certidão
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04/05/2022 16:17
Conclusos para despacho
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04/05/2022 16:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/05/2022 15:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/05/2022 18:07
Conclusos para despacho
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03/05/2022 18:07
Juntada de Certidão
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03/05/2022 13:18
Recebidos os autos
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03/05/2022 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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