TJPB - 0812329-91.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 00:12
Baixa Definitiva
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15/02/2025 00:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
15/02/2025 00:11
Transitado em Julgado em 15/02/2025
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15/02/2025 00:01
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 14/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:10
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 16/12/2024 23:59.
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24/11/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:05
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELADO) e provido em parte
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19/11/2024 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 17:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/10/2024 13:13
Conclusos para despacho
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10/10/2024 13:13
Juntada de Certidão
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10/10/2024 13:11
Recebidos os autos
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10/10/2024 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 13:11
Distribuído por sorteio
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº.0812329-91.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSE ARIMATEA MEIRA CESAR REU: BANCO CREFISA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
BANCO CREFISA, devidamente qualificado nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 79501033) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, a omissão alegada pelo embargante inexiste no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandado busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovido (ID 93249263), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 29 de julho de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812329-91.2024.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Bancários] AUTOR: JOSE ARIMATEA MEIRA CESAR REU: BANCO CREFISA SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL – PRELIMINARES.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS NÃO CONSIGNADOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDA.
APLICAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
RECÁLCULO DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS E PAGOS A MAIOR.
MORA DESCARACTERIZADA.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
JOSÉ ARIMATEIA MEIRA CESAR, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL em face do BANCO CREFISA S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que firmou com o banco promovido contrato de empréstimo pessoal não consignado de nº 0606001466553, sendo-lhe cobrados juros remuneratórios acima das taxas médias de mercados divulgadas pelo Banco Central.
Dessa forma, ingressou com a presente demanda requerendo a revisão deste com aplicação das taxas de juros remuneratórios limitados às taxas médias de mercado do BACEN à época da contratação.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária concedida (ID 86917734).
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (ID 87835012), suscitando, preliminarmente, a falta de interesse processual e o indeferimento da petição inicial.
No mérito, sustentou a legalidade do contrato e dos encargos financeiros pactuados, informando que o empréstimo pessoal concedido ao autor foi de alto risco e justificam as taxas de juros remuneratórios elevadas, pugnando, ao fim, pela improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (ID 88494271).
Assim, ausentes pedidos de novas provas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, e sendo desnecessária a produção de outras provas documentais e periciais, passo ao julgamento da causa.
I.2 DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Suscita, ainda, a promovida, a falta do interesse processual para a propositura da presente ação, em razão do autor não ter demonstrado que a demanda é necessária para a resolução da questão posta.
Contudo, a presente alegação não merece acolhimento, tendo em vista que o promovente demonstrou que estão presentes as condições da ação, inclusive, o interesse, composto por seu binômio adequação e necessidade, vez que as questões postas não foram resolvidas extrajudicialmente, tendo o promovente que recorrer necessariamente ao Poder Judiciário para a resolução.
Suscita, igualmente, a ausência de pretensão resistida.
Contudo, resta comprovado o interesse processual do suplicante, posto que entendimento contrário violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
I.3.
DO INDEFERIMENTO DA INICIAL Ainda em sede de contestação, o suplicado requer que a peça exordial seja indeferida por não ter sido apresentado as obrigações contratuais que pretende controverter e o valor que o autor entende ser incontroverso.
Não merece respaldo o pedido da ré, uma vez que em demandas desta natureza, basta que haja a indicação das obrigações que pretende controverter.
No caso dos autos, percebe-se que o autor apresentou e delimitou, especificamente, os pontos que objetiva rever, atendendo, pois, ao que determina o art. 330, §2º, do CPC.
Por estes motivos, não mostra-se cabível o indeferimento da exordial como pretende o promovido.
De tal modo, não merece prosperar a preambular arguida.
II.
DO MÉRITO Para uma melhor compreensão do que será analisado, passo ao exame, em separado, das questões pertinentes ao presente caso, ressaltando que a demanda deve ser analisada dentro dos limites do pedido exordial.
Ademais, em razão do contido na Súmula 381 do STJ[1][1], que veda o julgador conhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais, ressalto que, mesmo havendo previsão de cobranças já declaradas abusivas por este juízo em ações semelhantes à presente, em observância à súmula citada, não serão analisadas matérias que não estejam indicadas no pedido inicial.
II.1 - DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE PROMOVENTE E RÉU Ao caso dos autos, é de se aplicar o disposto no art. 3º, §2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro serviço de crédito.
Ademais, tal entendimento encontra-se consolidado pela Súmula 297 do STJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” II.2 – DO ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO E DAS TAXAS JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADAS No que pertine à capitalização de juros, a matéria restou pacificada pela 2ª Seção do STJ em decisão prolatada sob o rito de recursos repetitivos.
Nesta restou consignada a possibilidade de aplicação de juros capitalizados em contratos firmados após a edição da MP 1.963-17/2000.
Veja-se a decisão referenciada: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS.
LEGALIDADE. 1.
No julgamento do Recurso Especial 973.827, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, foram firmadas, pela 2ª Seção, as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 2.
Hipótese em que foram expressamente pactuadas as taxas de juros mensal e anual, cuja observância, não havendo prova de abusividade, é de rigor. 3.
Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp 87.747/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012) (grifou-se) No caso em tela, observa-se que o contrato bancário de empréstimo pessoal não consignado foi firmado entre as partes posteriormente à MP 1963/2000, em 14 de setembro de 2023, quando, pois, admitida a capitalização de juros, desde que pactuada.
Ao enfrentar a questão ora posta, o STJ, em sede de Recursos Repetitivos, sedimentou posicionamento no sentido de que seria suficiente a chancelar a prática de capitalização de juros a previsão de taxa anual igual ou superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros prevista em contrato.
Nesse sentido, transcrevo o posicionamento sumulado pelo STJ: Súmula 541, STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Seguindo esta orientação, transcrevo ementário do TJPB: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
PACTUAÇÃO.
LEGALIDADE.
PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PREJUDICIALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo entendimento do Colendo STJ, "A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal" (STJ, AgRg AREsp 371.787, Min.
Ricardo V.
Bôas Cueva, T3, 25/10/2013). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00486556920138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 02-05-2017) (grifou-se) No caso posto em análise, facilmente se percebe que a taxa anual é superior ao duodéclupo mensal, o que caracteriza a previsão de juros capitalizados, assim como manifestado pelo STJ.
Dessa feita, havendo previsão, não há que se falar em ilegalidade na capitalização dos juros.
Com isso, a estipulação de taxa de juros remuneratórios superior a esse patamar de 12 pontos percentuais, por si só, não indica abusividade.
Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas de juros remuneratórios cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados estarão o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira.
Além disso, mesmo que os contratos bancários de mútuo sejam considerados de alto risco pelas instituições financeiras em razão dos devedores serem inadimplentes contumaz, devem observar as taxas médias de mercado de juros remuneratórios divulgadas pelo Banco Central, uma vez que é uma opção destas instituições de concederem ou não o crédito ao consumidor, fazendo parte do risco da atividade que desenvolvem, não podendo o consumidor ser onerado de forma abusiva por isso.
Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "não será considerada abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada quando for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração.
Esse critério objetivo deve ser adotado em todos os casos, inclusive naqueles decorrentes de suposto 'crédito a negativado'" (Apl.
Cível nº. 1.0000.23.122542-6/001, Des.
Rel.
Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL do TJMG Data de publicação 19/10/2023).
Na hipótese dos autos, o promovente firmou com o promovido o seguinte contrato de empréstimo pessoal não consignado: 1 - contrato nº 060600146653 (ID 87835014), firmado em 14/09/2023, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser pago em 12 parcelas mensais de R$ 283,21, sendo previsto neste contrato as taxas de juros remuneratórios de 22% ao mês e 987,22% ao ano.
Na data de realização deste contrato, em 14/09/2023, a taxa média de mercado dos juros remuneratórios era de 5,55% ao mês e de 91,30% ao ano.
Tudo isso conforme informações retiradas do site oficial do Banco Central, quanto aos recursos livres utilizados por pessoas físicas para empréstimo pessoal não consignado (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores); Dessa maneira, resta incontroverso que o contrato de empréstimo pessoal não consignado, firmado entre as partes e acima elencado, apresenta fixação de taxa de juros remuneratórios mensais e anuais muito acima das taxas médias de mercado, devendo ser revisado, aplicando-se as taxas de juros remuneratórios divulgadas pelo Banco Central à época da contratação, qual seja, 14/09/2023 (quatorze de setembro de dois mil e vinte e três).
Após o recálculo, deve o promovido, ainda, proceder a devolução em dobro, nos termos do art. 42, do CDC, ao autor, os valores que este tenha pago a mais, em razão da incidência dos juros remuneratórios abusivos, devendo a quantia devolvida ser corrigida monetariamente, pelo INPC, a partir da data do contrato, e acrescida de juros legais de 1% a.m., contados da citação, descontando-se desta restituição o valor, porventura, ainda devido pelo autor referente ao contrato objeto desta lide, observada aplicação correta dos juros remuneratórios, sem incidência de encargos de mora.
Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença.
II.3 DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA No julgamento dos Recursos Especiais nº 1639259/SP e 1639320/SP, também pela sistemática dos recursos repetitivos, o STJ fixou a tese de que “2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora” (REsp 1639320/SP e 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
No mencionado julgamento, o Ministro Relator, no voto condutor, diferencia os encargos e fixa entendimento no sentido de que apenas a cobrança de juros remuneratórios abusivos ou da presença de capitalização de juros sem previsão no contrato gera a descaracterização da mora.
Em aplicação do art. 51, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, entendeu-se pela aplicação do princípio da conservação dos negócios jurídicos, tendo em vista que a verificação de abuso em encargos acessórios do contrato não afetaria a parte principal da contratação.
No caso dos autos, foram verificadas abusividades nas taxas de juros remuneratórios cobradas do promovente.
Provado está que há encargos principais abusivos no contrato firmado entre as partes, que são capazes de descaracterizar a mora do promovente.
Dessa maneira, deve ser declarada a descaracterização da mora, em razão da cobrança de taxa de juros remuneratórios abusivos.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, REJEITO as preliminares processuais e, no mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) CONDENAR a promovida a revisar/recalcular o contrato abaixo, aplicando a ele as taxas médias de juros remuneratórios de mercado à época da contratação: Contrato nº. 060600146653, firmado em 14/09/2023 (ID 87835014), com a taxa média de mercado dos juros remuneratórios de 5,55% ao mês e de 91,30% ao ano.
Tudo isso conforme informações retiradas do site oficial do Banco Central, quanto aos recursos livres utilizados por pessoas físicas para empréstimo pessoal não consignado (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores); B) DECLARAR a descaracterização da mora, caso esta tenha ocorrido, em razão da cobrança de taxa de juros remuneratórios acima das taxas previstas em contrato; C) CONDENAR o promovido a proceder com a devolução, em dobro, nos termos do art. 42, do CDC, ao autor, dos valores que este tenha pago a mais, em razão da incidência dos juros remuneratórios abusivos, devendo a quantia devolvida ser corrigida monetariamente, pelo INPC, a partir da data do contrato, e acrescida de juros legais de 1% a.m., contados da citação, descontando-se desta restituição o valor, porventura, ainda devido pelo autor referente ao contrato objeto desta lide, observada aplicação correta dos juros remuneratórios, sem incidência de encargos de mora.
Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.
P.
R.
I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: 1.1.
CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE NEGATIVAÇÃO.
Com o pagamento ou negativação, ARQUIVE-SE. 2.
CASO haja requerimento de Cumprimento de sentença: 2.1.EVOLUA-SE a Classe processual para Cumprimento de Sentença. 2.2 INTIME-SE o executado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
João Pessoa/PB, 28 de fevereiro de 2024.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Espécies de Contratos, Bancários] DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para especificação de provas, no prazo comum de 10 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 24 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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