TJPB - 0801068-67.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 14:37
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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23/05/2024 01:20
Decorrido prazo de EDGAR SEVERINO DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:21
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801068-67.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDGAR SEVERINO DA SILVA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por EDGAR SEVERINO DA SILVA, em desfavor de UNASPUB, todos devidamente qualificados.
Determinada a regularização da representação, a parte não cumpriu com o determinado. É o breve relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do NCPC) Dispõe o art. 76, §1° do CPC: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; No caso, a decisão foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de regularizar a representação, anexando a respectiva procuração com assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC) ou mediante instrumento público.
Contudo a parte autora não cumpriu o determinado: Nesse panorama, imperiosa é a decretação do indeferimento da peça proemial, posto que desatendidas as prescrições legais aplicáveis à espécie.
Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem condenação em custas ou em honorários, ante a previsão dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se apenas o autor.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito -
06/05/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 23:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/05/2024 07:49
Conclusos para despacho
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30/04/2024 02:36
Decorrido prazo de EDGAR SEVERINO DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:36
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOS N° 0801068-67.2024.8.15.0211 AUTOR: EDGAR SEVERINO DA SILVA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, observa-se a irregularidade na representação da parte, uma vez que se trata de procuração outorgada por pessoa não alfabetizada (documento de identidade colacionada nos autos).
Assim, verificada a incapacidade processual/ irregularidade da representação da parte, suspendo o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se o promovente, por seu procurador, para, em igual prazo, regularizar a representação, anexando a respectiva procuração com assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC) ou mediante instrumento público, sob pena de extinção do processo, nos termos dos art. 76, §1º, I do NCPC.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito -
12/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:53
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2024 16:10
Conclusos para decisão
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05/03/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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