TJPB - 0801287-06.2020.8.15.0281
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 11:16
Classe retificada de CURATELA (12234) para INTERDIÇÃO (58)
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29/05/2024 01:07
Decorrido prazo de LUCIJANE RODRIGUES DOS SANTOS SILVA em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 13:05
Juntada de edital de intimação
-
19/05/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 08:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/05/2024 00:11
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 12:53
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 12:08
Determinado o arquivamento
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10/05/2024 12:08
Determinada diligência
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10/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITABAIANA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itabaiana Rodovia PB 054 - Km 18, Alto Alegre, ITABAIANA - PB - CEP: 58360-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0801287-06.2020.8.15.0281 Classe Processual: CURATELA (12234) Assuntos: [Curatela] REQUERENTE: JOSE KELY DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: LUCIJANE RODRIGUES DOS SANTOS SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
JOSÉ KELY DOS SANTOS SILVA, qualificado nos autos, por intermédio do seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO visando a curatela de LUCIJANE ODRGUES DOS SANTOS SILVA, também qualificado, sob o argumento de que este sofre de doença mental que o impossibilita de gerir os atos da vida civil.
Requereu, ao final, a procedência do pedido, decretando-se a interdição da parte demandada.
Com a inicial, vieram documentos.
A curatela provisória foi concedida por meio da decisão exarada no ID nº 46139886.
Entrevista realizada conforme Termo de id. 49506143.
Decorrido o prazo de defesa sem manifestação.
Laudo médico colacionado no ID nº 68903220.
Instado a se pronunciar, o Parquet opinou pela procedência do pedido, conforme o parecer encartado no ID nº 68952727.
O curador especial apresentou manifestação no ID. nº 78200726. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, convém destacar que é viável o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, incisos I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que já há elementos contidos nos autos permitem desde já a formação do convencimento.
Ao presente feito aplicam-se as disposições de ordem material e processual descritas na Lei nº. 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil); Lei nº. 13.105, de 16.03.2015 (Código Processual Civil) e Lei nº. 13.146, de 06.07.2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Consoante preconiza o art. 4º, III do Código Civil: "São incapazes, relativamente a certos atos ou a maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade".
A curatela é a forma adequada para a proteção dos direitos da pessoa relativamente incapaz, portadora de deficiência, viabilizando assim, sua inclusão social e cidadania, assegurando, portanto, condições de igualdade para o exercício de seus direitos e liberdades fundamentais. (Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015).
Outrossim, vale ressaltar, que o artigo 85, caput, e § § 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015 dispõem: “Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º.
No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado".
Compulsando os autos, não resta dúvida de que a parte interditanda é portador de Epilepsia e Síndromes Epiléticas Generalizadas Idiopáticas (CID 10 G 40.3), que a incapacita para o exercício dos atos da vida civil, como administrar seus bens, sua vida e a sua pessoa.
Tal conclusão restou induvidosa através do laudo pericial produzido.
Quanto ao gabarito da parte promovente para o exercício do encargo, mostram-se desnecessárias alongadas considerações, pois se trata do irmão da interditanda e, por isso, neste caso, presente na ordem legal para a nomeação, conforme preconiza o artigo 1.775 do CC.
Por tais razões, considerando a incapacidade atestada, somada as demais provas existentes no arcabouço probatório deste caderno processual, vislumbro que a procedência da presente demanda é a medida a ser imposta.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para DECRETAR a INTERDIÇÃO de LUCIJANE RODRIGUES DOS SANTOS SILVA, declarando-o relativamente incapaz para o exercício dos atos da vida civil, sem a representação e/ou assistência de curador, notadamente para “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, e por conseguinte nomeio curador o Requerente JOSÉ KELY DOS SANTOS SILVA, sob compromisso, com a lavratura e expedição do respectivo termo de curatela, a quem outorgo poderes para gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial do curatelado, principalmente em razão da incapacidade intelectiva e volitiva que o(a) acomete.
Atendendo ao disposto no art. 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade do curatelado.
Em obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 e no artigo 9º III, do Código Civil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais, publicando-se imediatamente no DJE e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa da curatela e seus limites.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária, e por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ITABAIANA, datado e assinado eletronicamente.
LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito -
09/05/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 10:21
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/04/2024 12:59
Juntada de documento de comprovação
-
20/04/2024 01:01
Decorrido prazo de LUCIJANE RODRIGUES DOS SANTOS SILVA em 19/04/2024 23:59.
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10/04/2024 07:49
Juntada de edital de intimação
-
10/04/2024 07:48
Desentranhado o documento
-
10/04/2024 07:45
Juntada de edital de intimação
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05/04/2024 00:12
Publicado Edital em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Edital
EDITAL DE INTERDIÇÃO (2ª Publicação) AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO 0801287-06.2020.8.15.0281.
O(A) MM.
JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 3ª Vara Mista de Itabaiana, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por este Juízo decretada a interdição de REQUERIDO: LUCIJANE RODRIGUES DOS SANTOS SILVA, brasileiro(a), nomeando-lhe como curador(a), ALDARIS DAWSLEY E SILVA JUNIOR(*22.***.*06-18); JOSE KELY DOS SANTOS SILVA(*86.***.*22-99); IGOR LEON BENICIO ALMEIDA registrado(a) civilmente como IGOR LEON BENICIO ALMEIDA(*71.***.*00-09); .
E para que ninguém possa alegar ignorância o(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça., 3ª Vara Mista de Itabaiana-Pb, 03/04/2024.
Eu, THERESA RAQUEL GOMES MONTEIRO, Servidor(a), digitei.
Luciana Rodrigues Lima, Juiz(a) de Direito. -
03/04/2024 09:33
Expedição de Edital.
-
03/04/2024 01:24
Decorrido prazo de ALDARIS DAWSLEY E SILVA JUNIOR em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:24
Decorrido prazo de IGOR LEON BENICIO ALMEIDA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:22
Decorrido prazo de LUCIJANE RODRIGUES DOS SANTOS SILVA em 02/04/2024 23:59.
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20/03/2024 20:18
Juntada de edital de intimação
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19/03/2024 13:05
Juntada de comunicações
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14/03/2024 00:32
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITABAIANA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itabaiana Rodovia PB 054 - Km 18, Alto Alegre, ITABAIANA - PB - CEP: 58360-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0801287-06.2020.8.15.0281 Classe Processual: CURATELA (12234) Assuntos: [Curatela] REQUERENTE: JOSE KELY DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: LUCIJANE RODRIGUES DOS SANTOS SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
JOSÉ KELY DOS SANTOS SILVA, qualificado nos autos, por intermédio do seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO visando a curatela de LUCIJANE ODRGUES DOS SANTOS SILVA, também qualificado, sob o argumento de que este sofre de doença mental que o impossibilita de gerir os atos da vida civil.
Requereu, ao final, a procedência do pedido, decretando-se a interdição da parte demandada.
Com a inicial, vieram documentos.
A curatela provisória foi concedida por meio da decisão exarada no ID nº 46139886.
Entrevista realizada conforme Termo de id. 49506143.
Decorrido o prazo de defesa sem manifestação.
Laudo médico colacionado no ID nº 68903220.
Instado a se pronunciar, o Parquet opinou pela procedência do pedido, conforme o parecer encartado no ID nº 68952727.
O curador especial apresentou manifestação no ID. nº 78200726. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, convém destacar que é viável o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, incisos I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que já há elementos contidos nos autos permitem desde já a formação do convencimento.
Ao presente feito aplicam-se as disposições de ordem material e processual descritas na Lei nº. 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil); Lei nº. 13.105, de 16.03.2015 (Código Processual Civil) e Lei nº. 13.146, de 06.07.2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Consoante preconiza o art. 4º, III do Código Civil: "São incapazes, relativamente a certos atos ou a maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade".
A curatela é a forma adequada para a proteção dos direitos da pessoa relativamente incapaz, portadora de deficiência, viabilizando assim, sua inclusão social e cidadania, assegurando, portanto, condições de igualdade para o exercício de seus direitos e liberdades fundamentais. (Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015).
Outrossim, vale ressaltar, que o artigo 85, caput, e § § 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015 dispõem: “Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º.
No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado".
Compulsando os autos, não resta dúvida de que a parte interditanda é portador de Epilepsia e Síndromes Epiléticas Generalizadas Idiopáticas (CID 10 G 40.3), que a incapacita para o exercício dos atos da vida civil, como administrar seus bens, sua vida e a sua pessoa.
Tal conclusão restou induvidosa através do laudo pericial produzido.
Quanto ao gabarito da parte promovente para o exercício do encargo, mostram-se desnecessárias alongadas considerações, pois se trata do irmão da interditanda e, por isso, neste caso, presente na ordem legal para a nomeação, conforme preconiza o artigo 1.775 do CC.
Por tais razões, considerando a incapacidade atestada, somada as demais provas existentes no arcabouço probatório deste caderno processual, vislumbro que a procedência da presente demanda é a medida a ser imposta.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para DECRETAR a INTERDIÇÃO de LUCIJANE RODRIGUES DOS SANTOS SILVA, declarando-o relativamente incapaz para o exercício dos atos da vida civil, sem a representação e/ou assistência de curador, notadamente para “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, e por conseguinte nomeio curador o Requerente JOSÉ KELY DOS SANTOS SILVA, sob compromisso, com a lavratura e expedição do respectivo termo de curatela, a quem outorgo poderes para gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial do curatelado, principalmente em razão da incapacidade intelectiva e volitiva que o(a) acomete.
Atendendo ao disposto no art. 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade do curatelado.
Em obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 e no artigo 9º III, do Código Civil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais, publicando-se imediatamente no DJE e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa da curatela e seus limites.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária, e por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ITABAIANA, datado e assinado eletronicamente.
LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito -
12/03/2024 13:28
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2024 13:25
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:56
Juntada de Mandado
-
12/03/2024 11:55
Juntada de Mandado
-
12/03/2024 11:27
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
-
12/03/2024 09:49
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 01:13
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:26
Decorrido prazo de IGOR LEON BENICIO ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 14:33
Juntada de Petição de cota
-
27/01/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:15
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2023 12:40
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 15:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/08/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 10:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
29/06/2023 20:32
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 27/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 21:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/05/2023 12:00
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 10:32
Juntada de Petição de parecer
-
09/02/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:03
Juntada de laudo pericial
-
09/02/2023 01:55
Decorrido prazo de JOSE KELY DOS SANTOS SILVA em 07/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:37
Decorrido prazo de IGOR LEON BENICIO ALMEIDA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 14:11
Juntada de documento de comprovação
-
09/01/2023 08:27
Juntada de documento de comprovação
-
09/01/2023 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 09:48
Juntada de Ofício
-
13/05/2022 10:32
Juntada de documento de comprovação
-
13/05/2022 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 08:23
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 02:59
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 19/04/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 07:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/10/2021 18:14
Juntada de documento de comprovação
-
07/10/2021 09:55
Juntada de documento de comprovação
-
07/10/2021 02:17
Decorrido prazo de LUCIJANE RODRIGUES DOS SANTOS SILVA em 05/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 09:52
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 05/10/2021 09:30 3ª Vara Mista de Itabaiana.
-
29/09/2021 18:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/09/2021 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2021 15:51
Juntada de diligência
-
28/09/2021 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2021 15:49
Juntada de diligência
-
16/09/2021 01:43
Decorrido prazo de JOSE KELY DOS SANTOS SILVA em 15/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 11:38
Juntada de Petição de cota
-
14/09/2021 09:06
Juntada de Petição de cota
-
13/09/2021 09:57
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 09:57
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 10:42
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
08/09/2021 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 20:57
Juntada de diligência
-
19/08/2021 01:51
Decorrido prazo de ALDARIS DAWSLEY E SILVA JUNIOR em 18/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 08:10
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) redesignada para 05/10/2021 09:30 3ª Vara Mista de Itabaiana.
-
27/07/2021 08:57
Juntada de Petição de cota
-
23/07/2021 12:43
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 18/11/2021 10:00 3ª Vara Mista de Itabaiana.
-
23/07/2021 12:37
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 10:41
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
23/07/2021 09:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
06/06/2021 15:54
Juntada de Petição de parecer
-
03/06/2021 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
13/03/2021 01:22
Decorrido prazo de ALDARIS DAWSLEY E SILVA JUNIOR em 12/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 13:24
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 02:14
Decorrido prazo de JOSE KELY DOS SANTOS SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 08:30
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 21:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de desinstalação de unidade judiciária
-
15/06/2020 18:19
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 00:43
Decorrido prazo de ALDARIS DAWSLEY E SILVA JUNIOR em 11/06/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 12:38
Conclusos para decisão
-
08/05/2020 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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