TJPB - 0801330-53.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
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02/06/2024 17:43
Transitado em Julgado em 02/06/2024
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02/04/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSE MARCELO SILVA DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:58
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 01/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:27
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801330-53.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] PARTES: JOSE MARCELO SILVA DOS SANTOS X PAGSEGURO INTERNET LTDA Nome: JOSE MARCELO SILVA DOS SANTOS Endereço: taboleiro, distrito, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: MARCELO LOURENCO DE MENDONCA - PB23219, SEBASTIAO SOARES DE LIMA - PB29432 Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: ANDAR 4 - PARTE A, 1384, Avenida Brigadeiro Faria Lima 1059, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-920 Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192 VALOR DA CAUSA: R$ 8.200,00 SENTENÇA.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Sem preliminares Mérito De início, é importante esclarecer que a questão deve ser analisada à luz do regramento previsto no Código de Defesa do Consumidor, por encerrar inequívoca relação de consumo.
Explico.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao presente caso deve considerar a particularidade de que o autor, embora tenha adquirido a máquina de cartão com o propósito de utilizá-la em seu pequeno comércio, a adquiriu como pessoa física.
A aquisição do equipamento, portanto, foi realizada não com o intuito de revenda ou incorporação em um processo produtivo, mas sim para uso próprio na operacionalização de suas vendas, o que reforça a sua posição de consumidor final perante a lei.
Assim, a natureza da transação comercial realizada pelo autor, na qualidade de pessoa física e destinatário final do produto e serviço, justifica a aplicação do CDC.
O fato de o equipamento ser utilizado no contexto de um pequeno comércio não altera a essência da relação de consumo, que se mantém centrada na figura do autor como consumidor final, fazendo jus à proteção legal destinada a assegurar os direitos previstos no código.
Não fosse isso, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o posicionamento (STJ) consolidou o posicionamento de que a expressão “destinatário final” contida no artigo 2º, caput, do CDC deve ser interpretada de forma a proteger o consumidor diante de sua reconhecida vulnerabilidade no mercado de consumo.
Assim, considera-se consumidor aquele que retira o produto do mercado e o utiliza em proveito próprio. (Recurso Especial n. 1.162.649).
Contudo, a proteção legal conferida pelo CDC não supre a necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito reivindicado, sendo essencial que o autor apresente evidências suficientes para embasar suas pretensões.
O art. 373, I, do Código de Processo Civil preceitua que cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito.
Dessa forma, para ser considerado o fato alegado pelo autor, se faz necessário o mínimo de provas e argumentos para ser levado em consideração suas afirmações.
Se tais provas e argumentos não são trazidos aos autos, a alegação do fato não tem valor argumentativo e deve ser desconsiderada.
No caso em análise, o autor não apresentou provas concretas que substanciassem suas alegações de retenção de valores pela empresa PAGSEGURO, nem de prejuízos sofridos em decorrência de tal retenção.
A mera apresentação da nota de compra da máquina e do cartão recebido não é suficiente para comprovar as afirmações do autor, sendo imprescindível a demonstração de evidências que corroborem o relato apresentado.
A ausência de provas documentais ou testemunhais que confirmem a existência de valores retidos e o consequente prejuízo alegado pelo autor impõe uma barreira à procedência do pedido.
O princípio da demanda, que rege o processo civil, exige que o autor traga ao processo todos os elementos necessários para a comprovação de sua pretensão.
Sem tais provas, não há como imputar à ré a responsabilidade pelas alegadas falhas na prestação de serviço ou por danos decorrentes dessas falhas.
Dessa forma, diante da insuficiência probatória apresentada pelo autor, não se pode acolher o pedido formulado na inicial.
A falta de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pelo autor, conforme exigido pelo artigo 373, I, do CPC, conduz à improcedência da demanda, pois é imperativo que o autor faça prova plena das alegações que fundamentam o pedido de tutela jurisdicional.
Nesse sentido: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MÁQUINA DE CARTÃO CRÉDITO/DÉBITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Sendo aplicado o CDC, não se desconhece a existência da inversão do ônus da prova, baseada no seu art. 6º, inc.
VIII, todavia, ainda que haja a referida, o certo é que cabe ao consumidor provar, mesmo que minimamente, o quanto alegado na inicial, consoante preceitua o art. 373, inc.
I, do CPC, o que não ocorreu no caso vertente.
In casu, não há documentos ou outros indicativos que possam comprovar que o autor foi induzido em erro no momento da contratação, não havendo indício de propaganda enganosa. (TJMT; AC 1045420-70.2021.8.11.0041; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg 10/05/2023; DJMT 14/05/2023).
Grifo nosso! Por tais razões, e atento para as regras dos arts. 38 e ss. da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS apresentados na exordial, e declaro extinto o processo com julgamento do mérito.
Sem condenação em custas e honorários face o teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se os autos.
Havendo recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em 10 dias.
Após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Cumpra-se.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 11 de Março de 2024, 17:17:06 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
12/03/2024 10:44
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2024 07:45
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 23:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/02/2024 23:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/02/2024 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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26/02/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2024 19:08
Juntada de Certidão
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06/02/2024 15:32
Juntada de Petição de informação
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05/02/2024 22:44
Juntada de Certidão
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05/02/2024 22:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 22:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/02/2024 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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04/02/2024 20:51
Recebidos os autos.
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04/02/2024 20:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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31/01/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 11:39
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/12/2023 20:51
Conclusos para despacho
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03/12/2023 20:50
Juntada de informação
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12/11/2023 19:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/11/2023 12:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/11/2023 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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25/10/2023 01:05
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 24/10/2023 23:59.
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10/10/2023 08:47
Juntada de Petição de comunicações
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04/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/11/2023 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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04/10/2023 09:30
Recebidos os autos.
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04/10/2023 09:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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02/10/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 11:15
Conclusos para despacho
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08/09/2023 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
02/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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