TJPB - 0815434-91.2015.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 06:59
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 05:21
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
-
05/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815434-91.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte executada para se manifestar sobre a petição de id nº 117406574, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/08/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 17:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/07/2025 12:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/07/2025 15:11
Determinada diligência
-
27/06/2025 11:24
Juntada de Petição de informação
-
22/05/2025 16:08
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 08:09
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 07:39
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/05/2025 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2025 09:37
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/04/2025 12:13
Expedição de Carta.
-
27/03/2025 06:24
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 25/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:54
Determinada diligência
-
07/02/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 00:57
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:46
Determinada diligência
-
14/11/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 01:02
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 13/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:42
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815434-91.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para se manifestar sobre o bloqueio de ID 101591314 e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
17/10/2024 11:06
Determinada diligência
-
17/10/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 00:49
Decorrido prazo de VICTOR MATHEUS MARQUES JERONIMO GOMES - ME em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Intimem-se o(s) executado(s) para, caso queira(m), manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias. -
07/10/2024 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 21:14
Juntada de documento de comprovação
-
03/10/2024 11:36
Determinada diligência
-
03/10/2024 11:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 00:41
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 16/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 09:56
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0815434-91.2015.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] EXEQUENTE: ITAU SEGUROS S/A EXECUTADO: VICTOR MATHEUS MARQUES JERONIMO GOMES - ME Advogado do(a) EXECUTADO: JADER RIBEIRO SILVA FILHO - PB11732 DESPACHO
Vistos.
Diante da ausência de pagamento voluntário da condenação, intime-se o exequente para requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entender oportuno.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
17/07/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 01:40
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 08/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:24
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815434-91.2015.8.15.2001 DECISÃO Examinando os autos, observa-se que na sentença de ID 46460076, o Requerente fora condenado ao pagamento dos honorários advocatícios e despesas complementares, relativas ao abandono de causa.
Em contrapartida, este juízo determinou o arquivamento (ID. 78666466), sob a pretensão de que o Promovente, apesar de intimado, não suscitou o cumprimento de sentença.
Trata-se de erro material — considerando que o cumprimento da sentença não seria cabível ao Requerente, e que fora devidamente solicitado pelo Demandado, conforme se evidencia no ID. 62866597.
Diante desse cenário, CHAMO O FEITO À ORDEM, para tornar sem efeito o despacho de ID 78666466.
Por fim, considerando a sistemática processual disposta no artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada (ITAU SEGUROS S/A), na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para efetuar o pagamento do quantum demonstrado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo os autos voltarem conclusos para realização de penhora on-line.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
12/03/2024 11:27
Determinada diligência
-
21/11/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 10:41
Processo Desarquivado
-
18/10/2023 16:27
Juntada de Petição de informação
-
04/09/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 11:37
Determinado o arquivamento
-
09/08/2023 12:58
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 02:36
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:35
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 12:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/05/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 09:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/03/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 11:59
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2022 11:58
Processo Desarquivado
-
30/08/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 08:20
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2021 08:20
Transitado em Julgado em 31/08/2021
-
31/08/2021 04:06
Decorrido prazo de VICTOR MATHEUS MARQUES JERONIMO GOMES - ME em 30/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 11:48
Juntada de Petição de informação
-
02/08/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 14:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
01/06/2021 14:50
Conclusos para julgamento
-
01/06/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 10:56
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
-
04/05/2021 02:44
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 03/05/2021 23:59:59.
-
25/04/2021 21:34
Juntada de Petição de certidão
-
17/11/2020 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2020 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2020 13:33
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 04:42
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 11/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 13:21
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 13:21
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 06:12
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 13:34
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 12:32
Juntada de Petição de informação
-
20/02/2020 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 14:27
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 14:26
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 12:19
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2019 02:24
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 18/06/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2019 11:35
Juntada de Certidão
-
26/05/2017 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2017 00:07
Decorrido prazo de SAVIO SOARES DE SARMENTO VIEIRA em 19/05/2017 23:59:59.
-
25/04/2017 13:12
Expedição de Mandado.
-
25/04/2017 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2017 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2017 15:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2016 18:06
Conclusos para despacho
-
10/09/2015 14:27
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2015 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2015 13:44
Conclusos para despacho
-
06/08/2015 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2015
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803068-38.2020.8.15.2003
Josimere Batista Pequeno da Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Gabriel Costa Fragoso de Albuquerque
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/05/2020 10:30
Processo nº 0807677-59.2023.8.15.2003
Tainara Maria Quirino do Nascimento
Fast Shop S.A
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2023 14:54
Processo nº 0864696-63.2022.8.15.2001
Nilza Maria Dantas Farias
Cvc Brasil
Advogado: Eduardo Reis de Menezes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/12/2022 11:17
Processo nº 0815115-16.2021.8.15.2001
Condominio Residencial Dom Henrique
Arimarcel Padilha de Castro
Advogado: Arimarcel Padilha de Castro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2021 11:08
Processo nº 0804335-74.2022.8.15.2003
Laurinete dos Santos Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2024 11:51