TJPB - 0804335-74.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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08/01/2025 09:25
Conclusos para despacho
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04/12/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/12/2024 23:59.
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06/11/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2024 23:59.
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02/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/09/2024 14:07
Conclusos para despacho
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10/09/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:53
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0874-59 (REU)
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28/05/2024 17:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAURINETE DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *43.***.*78-53 (AUTOR).
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27/05/2024 12:48
Conclusos para despacho
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14/05/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:22
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA (ACERVO B) PROCESSO NÚMERO: 0804335-74.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] AUTOR: LAURINETE DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ANA ERIKA MAGALHAES GOMES - PB13727 REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação através da qual a parte autora pretende o pagamento das diferenças devidas decorrentes de conta individual de PASEP.
De acordo com a inicial, os valores existentes em conta individual de PASEP do demandante estariam a menor porque aconteceram saques indevidos e/ou erro na conversão de moeda ao longo dos anos, bem como na atualização monetária e contabilização de juros.
O art. 3º da Lei Complementar 26/75 prevê juros anuais de 3%.e de correção pelos índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
No presente caso, não foram apresentados cálculos com a petição inicial, a fim de apurar as supostas diferenças devidas e como forma de respaldar o pleito autoral, sobretudo pelo valor atribuído à causa.
Por todo o exposto, intime-se a parte autora para, em até 15 dias: emendar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, apresentando planilha de cálculos a fim de respaldar as diferenças devidas.
Publicado eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
07/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:54
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2024 09:37
Conclusos para despacho
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04/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:26
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804335-74.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] AUTOR: LAURINETE DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ANA ERIKA MAGALHAES GOMES - PB13727 REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos processos paradigmas representativos de controvérsia REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos sob o Tema 1150, fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Assim, levanto a suspensão processual, determinando a intimação da parte autora para, caso queira, emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando-se sobre as teses jurídicas fixadas no Tema 1150 STJ, nos termos dos arts. 9º, 10, e 933, caput, todos do CPC.
Em igual prazo, apresente comprovante de residência atualizado em seu nome.
De igual forma, a fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça. 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
12/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:08
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2024 11:52
Conclusos para despacho
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12/03/2024 11:51
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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20/02/2024 13:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/02/2024 07:58
Conclusos para despacho
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11/08/2022 18:25
Juntada de Petição de comunicações
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27/07/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 09:04
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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26/07/2022 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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