TJPB - 0804111-74.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 00:12
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804111-74.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Houve recente tentativa de bloqueio de valores das contas bancárias do executado pelo sistema SISBAJUD, motivo por que indefiro nova pesquisa pelo mesmo sistema.
Os credores, por seus advogados, dispõem de várias ferramentas e aplicativos de busca de bens.
A diligência por bens penhoráveis é dever do exequente, que não pode ficar apenas ancorado nas diligências, do Judiciário.
Diante da não localização de bens penhoráveis, SUSPENDO O FEITO, nos termos do art. 921 do CPC.
ARQUIVE-SE, facultando o desarquivamento em caso de indicação de bens para penhora, salvo se configurado prazo prescricional.
JOÃO PESSOA, 16 de dezembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
17/12/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 14:29
Determinado o arquivamento
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16/12/2024 14:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/12/2024 14:29
Indeferido o pedido de CARLOS FELIPE DE AZEVEDO VASCONCELOS - CPF: *46.***.*06-70 (EXEQUENTE)
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16/12/2024 12:33
Conclusos para despacho
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04/12/2024 00:49
Decorrido prazo de SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:22
Decorrido prazo de SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:39
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804111-74.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em consulta ao sistema SISBAJUD, observou-se a inexistência de valor bloqueado, conforme extrato anexo.
INTIME-SE a parte credora, para requerer medida efetiva à satisfação do crédito, em 10 dias.
JOÃO PESSOA, 11 de novembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
12/11/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:42
Conclusos para despacho
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04/11/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:29
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804111-74.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Segue ordem de penhora on line, através do SISBAJUD, conforme dados abaixo e sob o protocolo n. 20.***.***/8391-50 Penhora on line SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME - CNPJ: 70.***.***/0001-00 R$ 605,82 (condenação + 10% multa art. 523 + 10% honorários fase cumprimento de sentença) Aguarde resposta do Banco Central.
P.I.
JOÃO PESSOA, 26 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
29/10/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2024 09:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/09/2024 13:46
Conclusos para despacho
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18/09/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 01:39
Decorrido prazo de SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 23:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/08/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 08:52
Conclusos para despacho
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21/06/2024 14:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2024 10:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/06/2024 01:03
Decorrido prazo de SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 09:39
Juntada de Petição de informação
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22/05/2024 01:37
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 0804111-74.2024.8.15.2001 AUTOR: C.
F.
D.
A.
V.
REU: SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - REVELIA.
DECRETADA.
MÉRITO.
MENOR EMANCIPADO APROVADO EM VESTIBULAR.
NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO E PARTICIPAÇÃO DAS PROVAS DO EXAME SUPLETIVO.
RATIFICAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos etc.
C.
F.
D.
A.
V., devidamente qualificado nos autos, ingressou em juízo com AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME, igualmente qualificado nos autos, alegando que finalizou o 2º ano do ensino médio no ano de 2023 e foi aprovado no vestibular da FACULDADE UNIESP, para o curso de Sistema para Internet, tendo recusado a sua inscrição para o exame supletivo do ensino médio pelo demandado, em que pese ter instruído o seu requerimento com todos os documentos exigidos.
Diante dos fatos, requereu, como antecipação de tutela, que o demandado realizasse a sua inscrição no exame supletivo para o ensino médio, assegurando-lhe a realização das provas marcadas para o dia 04/02/2024.
No mérito requereu a confirmação do pedido liminar.
Juntou documentos.
Custas processuais iniciais pagas.
Tutela antecipada deferida (ID. 84838005).
Devidamente citado, o promovido não apresentou defesa.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I - DAS PRELIMINARES I.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.I do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; II- o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 - DA REVELIA Embora devidamente citado, o promovido manteve-se inerte, não apresentando contestação.
Ante a ausência de contestação, DECRETO a revelia da parte promovida, aplicando, nos autos, o que determina o art. 344 e seguintes, do CPC.
II - DO MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte promovente pretende o reconhecimento do seu direito a inscrição no Exame Supletivo para o ensino médio, assegurando-lhe a realização de provas marcadas para o dia 04/02/2024.
Ao que se vê dos autos, a parte demandante foi impedida de realizar o Supletivo do Ensino Médio por ser menor de 18 anos de idade, porém, no caso dos autos, a promovente foi emancipada por ato dos pais, equiparando-se, por conseguinte, ao maior de 18 anos.
Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de matricular menor de 18 anos em curso supletivo, já que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em seu artigo 38, §1º, II, estabelece, ao tratar da educação de jovens e adultos, que os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, sendo que, no nível de conclusão do ensino médio, estes serão destinados a maiores de dezoito anos.
Tem-se que o referido dispositivo deve ser interpretado de forma sistemática, pois não se mostra razoável impedir o acesso ao ensino superior quando a própria Constituição da República lhe assegura o direito à educação, inteligência do artigo 208, inc.
V da Constituição Federal: Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; Como é cediço, a educação é um bem fundamental à vida digna, existindo como atributo intrínseco da própria democracia, desta fazendo parte indissociável.
Sua garantia é imprescindível ao desenvolvimento da pessoa humana na busca de um melhor exercício da cidadania, sendo um direito fundamental do homem, constante do texto constitucional.
Devemos ainda observar que, enquanto fundamental ao desenvolvimento pleno do homem, a efetivação do direito à educação, como instrumento de transformação social, compreende a própria dignidade da pessoa humana como direito anterior à própria formação do Estado, fundamento de todo o sistema constitucional.
No caso em questão, a parte promovente demonstrou com a aprovação em vestibular para o Curso de Sistema para Internet na faculdade UNIESP, sua capacidade e maturidade intelectual para o ensino superior, razão porque lhe assiste o direito de matricula-se no Exame Supletivo.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM.
HABILITAÇÃO PELO PROUNI PARA VAGA NO CURSO DE ENGENHARIA MECÂNICA NA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA.
MENOR DE DEZOITO ANOS.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DE ENSINO.
CAPACIDADE INTELECTUAL COMPROVADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
MANUTENÇÃO DO ÉDITO JUDICIAL.
DESPROVIMENTO da remessa. - Não obstante a exigência legal de dezoito anos completos para obtenção de certificado de ensino médio, aplicando-se a correta exegese, tal disposição não deve ser interpretada de maneira isolada, mas em cotejo com os princípios insculpidos pela nossa Carta Magna que, em seus artigos 205 e 208, inciso V, determina a observância da capacidade do indivíduo como pressuposto para acesso aos patamares mais elevados de ensino. - In casu, as circunstâncias fáticas demonstram a capacidade intelectual do demandante, que, antes de encerrar efetivamente o ensino médio, já conseguiu a tão almejada aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, com habilitação para vaga no curso de Engenharia Mecânica da Universidade Federal da Paraíba, atendendo, assim, ao mencionado requisito constitucional.
Sob tal perspectiva, a expedição do (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00074730620138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 21-05-2019) ISTO POSTO e mais que dos autos constam, decreto a revelia da parte promovida, ratifico a antecipação de tutela (ID. 84838005) e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e reconhecendo o direito da promovente à inscrição no Exame Supletivo, com realização das provas, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
No mais, considerando que a negativa da parte promovida se deu em cumprimento a Resolução do Ministério da Educação, que somente foi considerada inconstitucional por incidente processual, dispenso o pagamento das custas processuais pelo promovido.
Condeno, porém, o promovido no pagamento honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), a teor do art. 85, § 8º, do CPC.
P.R.I.
ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 20 de maio de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
20/05/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 20:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME - CNPJ: 70.***.***/0001-00 (REU).
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20/05/2024 20:16
Determinado o arquivamento
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20/05/2024 20:16
Decretada a revelia
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20/05/2024 20:16
Julgado procedente o pedido
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26/04/2024 13:25
Conclusos para despacho
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03/04/2024 01:21
Decorrido prazo de SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804111-74.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 13 de março de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/03/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 18:59
Decorrido prazo de SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 13:44
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2024 19:57
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 12:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a C. F. D. A. V. - CPF: *46.***.*06-70 (AUTOR).
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29/01/2024 12:03
Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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