TJPB - 0801589-13.2022.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
16/07/2025 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/07/2025 07:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 14:25
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:27
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801589-13.2022.8.15.0201 [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por LUIZA MARIA DA CONCEICAO contra o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (BANRISUL), com o objetivo de obter a declaração de inexistência de relação jurídica referente a empréstimo consignado supostamente contratado em seu nome, bem como a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A autora alega que, sendo aposentada por idade, recebe apenas o benefício previdenciário mensalmente e que não reconhece o empréstimo consignado de contrato nº 11109725, no valor de R$ 1.940,78, em 84 parcelas de R$ 39,10, com descontos iniciados em abril de 2022.
Afirma que idosos e aposentados são frequentemente vítimas de promotores de crédito que fraudam transações em seus nomes sem autorização.
Diante da impossibilidade de resolver a questão administrativamente, ajuizou a presente ação, requerendo a declaração de inexistência de débito, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente (R$ 312,80 referentes a 8 parcelas, a ser acrescido das demais) e indenização por danos morais não inferior a R$ 8.000,00.
Foi deferida a justiça gratuita à autora.
Em sua contestação, o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL) argumenta, preliminarmente, a tempestividade da peça processual.
No mérito, sustenta que o contrato de número 0011109725 foi regularmente firmado pela autora, afirmando que ela realmente firmou o contrato e recebeu a quantia de R$ 1.877,24 em sua conta no Banco Bradesco S/A, agência 0493, conta 0275727, através de TED.
Alega, ainda, que a operação está adimplente e que 13 parcelas foram descontadas.
O banco sustenta que a assinatura nos documentos apresentados pela autora é idêntica àquela constante no contrato, evidenciando a regularidade da contratação.
Afirma que a autora age de má-fé e busca enriquecimento sem causa.
Por fim, requer a improcedência total da ação e, subsidiariamente, que eventuais valores a serem devolvidos sejam restituídos de forma simples e que seja autorizada a compensação dos valores creditados à autora.
O banco também requereu a expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A para confirmar o recebimento dos valores pela autora e ao BACEN para confirmar a autenticidade do comprovante de TED.
Na réplica, a autora impugna os argumentos do banco, reafirmando que não reconhece/não autorizou a transação e que desconhece as digitais apresentadas no contrato, bem como que não autorizou a assinatura a rogo.
Defende que a TED, embora realizada para sua conta, não foi por ela autorizada, pois não sabia o tipo de transação nem anuiu com a transferência.
Reitera o pedido de declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Foi determinada a realização de perícia datiloscópica.
Laudo pericial anexado no ID nº 113063236.
Ofício encaminhado pelo Banco Bradesco S/A no ID nº 79817327, contendo extrato bancário da conta da autora no período de 01/03/2022 a 30/04/2022. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Impende consignar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista não haver necessidade de produção de prova em audiência.
O pedido de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da autora, formulado pelo réu, e o pedido de perícia grafotécnica formulado pela autora foram objeto de análise prévia, sendo o primeiro indeferido e o segundo deferido para análise datiloscópica.
A prova necessária para elucidação dos fatos é meramente documental e pericial, sendo suficiente para o julgamento.
Na análise do mérito, registre-se, por oportuno, que em se tratando de matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco do empreendimento, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Configura-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
Com efeito, a hipótese trazida a julgamento diz respeito a descontos de parcelas de empréstimos não solicitados pela parte autora, o que caracterizaria, em princípio, falha na prestação do serviço.
Ao contestar a demanda, o promovido sustentou que o contrato de empréstimo efetivamente existiu, bem como que a parte autora recebeu os valores requeridos, juntando aos autos cópias dos contratos e dos recibos de transferências de valores.
Entretanto, no transcorrer processual foi determinada a realização de perícia datiloscópica.
O laudo pericial (ID nº 113063236) concluiu que, com relação à digital questionada 1, não foi possível autenticar a impressão digital, e no que diz respeito à digital questionada 2, não é compatível com o padrão da autora.
O perito esclareceu que, mesmo com a máxima qualidade de digitalização, não foi possível perceber cristas bem detalhadas da primeira impressão questionada, suscitando a possibilidade de que não ocorreu colheita das impressões no contrato de maneira adequada.
Com relação à segunda digital questionada, o perito observou que ela tende a se assemelhar a um sistema de presilha externa, com delta à esquerda, enquanto o padrão da autora é em verticilo.
Verificando tudo o que consta dos autos, o laudo pericial é categórico ao apontar a incompatibilidade de uma das digitais e a impossibilidade de autenticação da outra, o que leva à clara indicação de que efetivamente houve fraude na contratação e que são indevidos, tanto as contratações do empréstimo consignado, como os valores deles decorrentes.
Tal responsabilidade cabe ao banco demandado. É dever da empresa ré conferir os documentos de seus contratantes, a fim de verificar que a pessoa que pretende realizar o empréstimo é a real titular dos documentos apresentados.
Destarte, se deixa de fazê-lo, deve responder pelos danos advindos de sua negligência.
Do Dano Material e Repetição de Indébito Sabe-se que os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio do indivíduo, podendo ser gerado por uma ação ou omissão indevida de terceiros, exigindo-se, para sua reparação, a plena comprovação do prejuízo.
No caso em apreço, claro está o dano, uma vez que a parte promovente comprovou a ocorrência dos descontos em seus proventos.
Como consequência, o réu deve restituir à parte autora as parcelas indevidamente cobradas.
Assim, por se tratar de relação de consumo, aplicável o regramento contido no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
No presente caso, a parte ré procedeu à cobrança indevida com descontos diretamente no benefício previdenciário da parte autora, sem terem sido observados os requisitos de validade do negócio jurídico.
Assim, restou violado o dever objetivo de cuidado, de modo que foi vulnerada a boa-fé objetiva.
Por essa razão, merece acolhida o pedido da parte autora de condenação da parte requerida a lhe pagar indenização por danos materiais, consistente na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos moldes do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Com relação ao pedido do promovido para compensar os valores liberados em favor da parte autora com eventual condenação, entendo que merece prosperar, tendo em vista que ficou comprovado, por meio do extrato juntado pelo Banco Bradesco (ID nº 79817327 - Pág. 3), que a parte autora efetivamente recebeu o valor de R$ 1.877,24.
Do Dano Moral Os fatos retratados na hipótese não passam de mero aborrecimento ou dissabor, que não ingressaram na esfera do dano moral capaz de traduzir em responsabilidade do réu por isso.
Assente na jurisprudência do STJ: "o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (REsp nº 403.919/MG, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 04/8/03).
A mera incidência de descontos indevidos em conta não enseja, presumidamente, abalo anímico no prejudicado.
Isso porque os danos morais apenas se justificam quando há verdadeira violação a algum dos direitos da personalidade, os quais gozam, inclusive, de proteção constitucional.
Para a caracterização do dano moral, impõe-se seja a vítima do ilícito abalroada por uma situação tal que a impinja verdadeira dor e sofrimento, sentimentos esses capazes de incutir-lhe transtorno psicológico de grau relevante.
O vexame, humilhação ou frustração - se é que existiram - devem interferir de forma intensa no âmago do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho: "Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo".
O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura.
Insta salientar que os descontos do empréstimo no benefício previdenciário da autora começaram em abril de 2022, entretanto, a parte autora ajuizou a ação em dezembro de 2022, sem que tenha havido prova de reclamação administrativa prévia.
Além disso, não se pode olvidar que a autora recebeu o valor do empréstimo (R$ 1.877,24) em sua conta bancária em 31/03/2022 e, embora alegue desconhecer a transação, o valor foi sacado e utilizado.
Destarte, o dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento.
Todavia, nada disso vislumbra-se nos autos, o que obstaculiza a indenização por dano moral.
Do dispositivo sentencial Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, em consequência: a) Declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 11109725 e, consequentemente, suspender as cobranças; b) Condenar o promovido a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, valores estes a serem apurados em fase de liquidação de sentença, devendo observar a prescrição quinquenal.
Os valores devem ser acrescidos de juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos, a partir de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ); c) O quantum debeatur será compensado com o valor de R$ 1.877,24, disponibilizado na conta bancária da autora.
Esta quantia creditada deve ser atualizada pelo IPCA desde a data da transferência (31/03/2022), sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa da autora.
Não incidirão juros de mora, diante da irregularidade da operação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora em 1/2 do valor das custas, ficando a promovida condenada em 1/2.
Ainda, fixo honorários em 20% do valor da condenação, sendo 1/2 do valor crédito do advogado da promovida e 1/2 do valor crédito do advogado da promovente, diante da sucumbência recíproca, cuja cobrança Da parte autora ficará suspensa pelo prazo quinquenal, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Expeça-se alvará judicial em favor do perito, para levantamento da quantia depositada referente aos honorários periciais.
Após o trânsito em julgado, intimem-se para início do cumprimento de sentença, em dez dias.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Ingá, 12 de junho de 2025.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
16/06/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2025 14:05
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 18:14
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
-
26/05/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0801589-13.2022.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] Intimo as partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo de 15 dias.
INGÁ 22 de maio de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório -
22/05/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 09:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 07:24
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
DESIGNO data de 21/11/2024 às 10:30 horas para colheita da assinatura da parte autora e INTIMO as partes.
Na data designada a autora deverá comparecer munida de documentos pessoais, ocasião em que o Oficial de Justiça realizará a colheita de suas assinaturas, depositando o respectivo termo em cartório.
Caso a parte contrária compareça, poderá subscrever o termo para comprovar a autenticidade. -
05/11/2024 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 12:20
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2024 19:42
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 15/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:27
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801589-13.2022.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a habilitação do perito como terceiro interessado.
Conforme manifestação do perito, os contratos questionados nos ids. 74119251 e 74119252 não se encontram em qualidade adequada, uma vez que sequer é possível identificar o sistema nuclear.
Assim, intime-se o promovido para apresentar os documentos questionados de id. 74119251 e 74119252, físico/original, em 20 dias.
Cumpra-se.
INGÁ, 12 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 09:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/03/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:43
Nomeado perito
-
24/11/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 23/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 11:46
Juntada de Informações prestadas
-
26/09/2023 10:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/09/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 07:08
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 05/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 13:05
Juntada de documento de comprovação
-
29/03/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 09:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/01/2023 13:54
Juntada de documento de comprovação
-
16/01/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/12/2022 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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