TJPB - 0844634-02.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:30
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
22/08/2025 13:15
Juntada de
-
12/08/2025 23:17
Juntada de Petição de resposta
-
06/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
02/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0844634-02.2022.8.15.2001 AUTOR: H.
M.
D.
S.REPRESENTANTE: TATIANA BEZERRA MAIA DE SA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por HENRIQUE MAIA DE SÁ, nesta ato representado por sua genitora, Tatiana Bezerra Maia de Sá, em desfavor de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO, todos devidamente qualificados.
Consta nos autos sentença de procedência parcial da ação condenando a parte promovida ao pagamento de honorários sucumbenciais (ID 90174135).
Após a publicação do Acórdão que deu provimento parcial ao apelo da promovida, a parte promovida acostou aos autos termo de acordo, submetendo-a à homologação por este Juízo (ID 116896265). É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). À luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois havendo composição das partes para o encerramento do processo. É impróprio, pois, cogitar-se de qualquer empecilho judicial à sua homologação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*88-55, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 17/03/2016).
Dos autos, nota-se que fora firmado acordo entre as partes litigantes, no qual a parte demandada concordou em pagar ao patrono da parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários sucumbenciais.
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes da celebração de contrato de direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses das partes, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (ID 116896265), dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Trânsito em julgado, proceda-se ao cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, INTIME-SE, o promovido, para o seu efetivo depósito, em 15 dias úteis, consoante Art. 394 §1º do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, EXPEÇA-SE a Certidão de Débito de Custas Judiciais (CDCJ), conforme disposto no Art. 394 §3º do Código de Normais Judicial.
Com o cumprimento, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
João Pessoa/PB, data anotada no sistema.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 17:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/07/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0844634-02.2022.8.15.2001 AUTOR: H.
M.
D.
S.REPRESENTANTE: TATIANA BEZERRA MAIA DE SA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
Vistos.
Na forma do artigo 513, § 2º do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado, no mesmo percentual (10%).
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 08:46
Determinada diligência
-
03/07/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 14:16
Processo Desarquivado
-
30/06/2025 22:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/05/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2025 14:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/05/2025 13:04
Determinado o arquivamento
-
04/04/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 22:21
Recebidos os autos
-
31/03/2025 22:21
Juntada de Certidão de prevenção
-
09/10/2024 19:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/10/2024 19:17
Juntada de
-
18/09/2024 01:34
Decorrido prazo de HENRIQUE MAIA DE SA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:34
Decorrido prazo de TATIANA BEZERRA MAIA DE SA em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 01:20
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
25/08/2024 23:09
Juntada de Petição de resposta
-
23/08/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 12:47
Juntada de Petição de apelação
-
02/08/2024 00:29
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2024 19:36
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 00:19
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 13:04
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 22:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2024 00:48
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2024 11:35
Juntada de Petição de cota
-
14/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 00:56
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 09:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2024 10:37
Conclusos para julgamento
-
01/05/2024 15:21
Juntada de Petição de parecer
-
18/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 10:52
Juntada de diligência
-
03/04/2024 01:21
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:25
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 11:35
Juntada de Petição de resposta
-
28/02/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 13:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/06/2023 08:49
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 13:52
Declarada suspeição por ONALDO ROCHA DE QUEIROGA
-
07/06/2023 11:47
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 23:34
Juntada de Petição de resposta
-
23/05/2023 01:05
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 19:05
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2023 17:29
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:26
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/03/2023 23:59.
-
03/04/2023 20:13
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 22:51
Juntada de Petição de resposta
-
28/02/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 16:59
Outras Decisões
-
16/02/2023 19:09
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 13:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/11/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 21:32
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 00:25
Decorrido prazo de HENRIQUE MAIA DE SA em 27/09/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:31
Decorrido prazo de TATIANA BEZERRA MAIA DE SA em 27/09/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:27
Decorrido prazo de HENRIQUE MAIA DE SA em 27/09/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:27
Decorrido prazo de TATIANA BEZERRA MAIA DE SA em 27/09/2022 23:59.
-
24/10/2022 12:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/10/2022 16:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
21/10/2022 16:47
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2022 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 13:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/09/2022 21:59
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 16:47
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2022 12:07
Conclusos para decisão
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31/08/2022 14:47
Declarada suspeição por ONALDO ROCHA DE QUEIROGA
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26/08/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 17:05
Outras Decisões
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24/08/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 18:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a H. M. D. S. (*55.***.*82-17) e outro.
-
24/08/2022 18:32
Declarada suspeição por ONALDO ROCHA DE QUEIROGA
-
23/08/2022 21:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2022 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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