TJPB - 0845269-46.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 01:21
Decorrido prazo de STEFANY KARYNNINI SANTOS PADILHA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:21
Decorrido prazo de IAN SANTOS NASCIMENTO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:21
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA em 02/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:26
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0845269-46.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Erro Médico] Promovente: AUTOR: STEFANY KARYNNINI SANTOS PADILHA, IAN SANTOS NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: VICTOR RAFAEL VIEIRA DO EGITO - PB30888, THIAGO GUEDES DE OLIVEIRA LIMA - PB30941 Advogados do(a) AUTOR: VICTOR RAFAEL VIEIRA DO EGITO - PB30888, THIAGO GUEDES DE OLIVEIRA LIMA - PB30941 Promovido: REU: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA Advogados do(a) REU: OSMAR TAVARES DOS SANTOS JUNIOR - PB9362, MATHEUS FARIAS DE OLIVEIRA - PB26057 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
13/03/2024 10:25
Julgado improcedente o pedido
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29/02/2024 16:43
Conclusos para despacho
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29/02/2024 16:43
Juntada de Projeto de sentença
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27/09/2023 11:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/09/2023 11:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/09/2023 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/09/2023 11:16
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 10:22
Juntada de documento de comprovação
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17/08/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 27/09/2023 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/08/2023 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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