TJPB - 0837163-95.2023.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 01:56
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 08:09
Juntada de Certidão
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17/05/2024 11:09
Juntada de Alvará
-
17/05/2024 11:09
Juntada de Alvará
-
16/05/2024 17:15
Determinado o arquivamento
-
15/05/2024 22:14
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 22:14
Juntada de Certidão
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14/05/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:19
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0837163-95.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: THAYNARA KAROLLINE BARBOSA MONTEIRO EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Vistos, etc.
Para fins de prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cálculos devidamente atualizados, com detalhamento dos respectivos valores, conforme diretrizes estabelecidas na sentença e na forma da lei, advertindo-se, ainda, acerca do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c enunciado 97 do FONAJE.
Com a apresentação dos referidos cálculos, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da obrigação, sob pena de penhora via SISBAJUD e adoção de outras medidas solicitadas pela parte exequente.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito -
25/04/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 10:10
Conclusos para decisão
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23/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:47
Decorrido prazo de THAYNARA KAROLLINE BARBOSA MONTEIRO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:40
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:09
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0837163-95.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: THAYNARA KAROLLINE BARBOSA MONTEIRO EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Vistos, etc.
Alega a parte executada a ocorrência de suposta obscuridade na decisão combatida.
Como se sabe, os embargos de declaração têm por finalidade o esclarecimento de ponto obscuro, contraditório e omisso na decisão, ou ainda a correção de eventual erro material.
Assim, não restando comprovada a existência de quaisquer desses pontos na decisão atacada, carece, portanto, de fundamentação legal o pedido.
No presente caso, assiste razão ao executado, uma vez que, muito embora, da fundamentação, seja possível depreender logicamente do que se trata o valor remanescente de R$ 2.665,61 (dois mil seiscentos e sessenta e cinco reais e sessenta e um centavos), é possível expor com mais clareza como se chegou a esta quantia.
Desnecessárias maiores delongas, tendo em vista que a decisão última fixou R$ 10.000,00 a título de astreintes, e R$ 5.000,00 a titulo de reparo oriundo da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, o valor exequente passa a ser, portanto, de R$ 15.000,00.
Ato contínuo, considerando o depósito voluntário efetuado pela executada, do valor incontroverso de R$ 12.334,39, quando se abate esta quantia do débito exequendo de R$ 15.000,00, chega-se ao saldo remanescente de R$ 2.665,61 devidos à parte exequente.
Isto posto, ACOLHO os embargos de declaração manejados pela executada, por preencherem os pressupostos legais do art. 1.022 do CPC, apenas para ESCLARECER que o saldo remanescente de R$ 2.665,61 diz respeito ao abatimento do valor incontroverso voluntariamente depositado do executado, de R$ 12.334,39, do débito exequendo deste cumprimento de sentença, de R$ 15.000,00.
Publique-se e Intime-se.
Ato contínuo, dê-se prosseguimento ao feito, nos termos da decisão retro.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito -
04/04/2024 09:45
Juntada de Certidão
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04/04/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 11:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/03/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 01:40
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0837163-95.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: THAYNARA KAROLLINE BARBOSA MONTEIRO EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ANTONIO SILVEIRA NETO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento ao despacho constante dos autos da ação acima referenciada, fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), para, no prazo de cinco dias, se manifestar(em) sobre os Embargos de Declaração interpostos pela parte contrária.
Advogado do(a) EXEQUENTE: HELLYS CRISTINA ROCHA FRAZAO - PB23215 JOÃO PESSOA-PB, em 23 de março de 2024 De ordem, ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
24/03/2024 20:54
Conclusos para julgamento
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24/03/2024 16:53
Juntada de Petição de contra-razões
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23/03/2024 23:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2024 23:42
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 01:19
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 21:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2024 00:20
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0837163-95.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: THAYNARA KAROLLINE BARBOSA MONTEIRO EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Vistos, etc.
Cuidam-se de embargos à execução mediante os quais a empresa executada levanta que foi justa a causa que ensejou no descumprimento da medida liminar deferida, e manutenção do bloqueio da conta @maniafemininaof vinculada à autora, cuidando-se de mero exercício regular do seu direito, à medida que foi atribuída ao seu perfil alegação de descumprimento de propriedade intelectual - ou seja, que estava a comercializar produtos falsificados.
Defendeu que não restou demonstrado qualquer substrato fático para demonstrar a manutenção da obrigação, e que a multa fixada haveria de ser revogada, sob pena de enriquecer ilicitamente o exequente.
Após, sustentou a necessidade de o exequente comprovar a ocorrência dos danos que ensejariam a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, que inexistem nos autos.
Requereu a devolução do valor depositado a título de garantia do juízo, que seja acolhida a tese da justa causa do descumprimento da liminar deferida ou, alternativamente, caso se entenda pela resolução da obrigação de fazer com conversão em perdas e danos, que os danos sejam efetivamente comprovados pelo exequente, nos termos do previsto no art. 402 do Código Civil, que sejam afastadas as astreintes ora executadas e que não sejam admitidas quaisquer outras medidas de constrição.
Em contrapartida, a exequente defendeu que a executada quer rediscutir questões já cobertas pela coisa julgada, e que se valia de seu engajamento nas redes sociais para promover os seus produtos, além de promover ações para captação de nova clientela pela rede social.
Ou seja, construiu um perfil de figura pública sendo esta rede social o mecanismo de trabalho irrefutável e insubstituível.
Aduziu que a conduta da ré lhe trouxe inúmeros prejuízos, estando inviabilizada de comercializar suas mercadorias na sua principal plataforma, que é a rede social do Instagram, uma verdadeira vitrine virtual, que possuía mais de 150 (cento e cinquenta) mil seguidores.
Requereu que a obrigação de fazer seja convertida em perdas e danos, haja vista que a executada insiste em manter desativado o seu perfil.
DECIDO.
Como é cediço, as astreintes não integram a coisa julgada material, de sorte que a sua redução, por ato judicial, a requerimento da parte ou de ofício, mesmo depois do decurso do prazo para recursos da decisão de mérito, não se sujeita à preclusão.
Por conseguinte, aferida a falta de razoabilidade, proporcionalidade e adequação entre a multa fixada e o bem da vida pretendido com o processo, seja ele financeiramente aferível ou não, poderá o juízo reduzir o valor da multa diária a fim de prevenir o enriquecimento ilícito da parte.
Neste norte, vejamos precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES.
VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "No âmbito do recurso especial, é possível a redução do montante da multa cominatória quando se revelar exorbitante, em total descompasso com a razoabilidade e proporcionalidade, sem que se possa cogitar da eventual ofensa ao enunciado da Súmula 7/STJ" (REsp 1492947/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 27/10/2015). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1268410 SC 2018/0069106-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2018).
Observe-se que o intuito do legislador, ao criar o instituto, é combater a resistência da parte adversa, não se identificando com a intenção de fazer do processo um jogo de apostas, a ponto de, por vezes, a própria parte desejar o descumprimento da ordem para se beneficiar, futuramente, com um valor astronômico.
Ora, o processo é apenas um meio, não podendo se sobrepor ao valor maior que é o bem da vida perseguido com a ritualística.
Com efeito, a partir do momento em que o processo passar a ser mais vantajoso para a parte que a própria consequência do direito violado, corre-se o risco de se privilegiar o acessório em detrimento do principal.
Contudo, não há demonstração deste excesso nos autos.
O fato de não haver sido cumprida a obrigação de fazer fixada, desde a liminar, até o presente momento, o vale o valor perseguido a título de astreintes.
Não se está a reverter toda a axiologia do processo, haja vista que a própria violação do direito, in casu, representou um dano moral de R$ 10.000,00.
Por conseguinte, imperiosa a manutenção da multa aplicada, mormente porque este Juízo sempre fixa o valor do dia-multa e sua respectiva limitação.
Já no que tange à conversão em perdas e danos, esta tem como escopo compensar o prejuízo suportado pelo credor pelo descumprimento da obrigação de fazer, ao contrário das astreintes, cuja natureza é coercitiva e não indenizatória.
Desta forma, inafastável a possibilidade de cumulação das astreintes com perdas e danos, nos termos do art. 500 do CPC.
E a circunstância narrada em si demonstra os prejuízos sofridos, dentro de tudo que já restou demonstrado em ação de conhecimento, da quantidade de seguidores que possuía (ID nº 75812891 - Pág. 3), o qual utilizava para comercializar bijouterias (ID nº 75813554).
Neste sentido, há entendimento jurisprudencial pátrio em caso análogo: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTA DESATIVADA DE FORMA IRREGULAR NA REDE SOCIAL INSTAGRAM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.
ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA DESATIVAÇÃO DA CONTA NO INSTAGRAM.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DAS CAUSAS QUE TERIAM LEGITIMADO A DESATIVAÇÃO.
PEDIDO PARA ARREDAR A APLICAÇÃO DAS ASTREINTES FIXADAS.
TESE ACOLHIDA.
CONTA DESATIVADA EM DEFINITIVO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER RELACIONADA À REABILITAÇÃO DA CONTA DO DEMANDANTE NO INSTAGRAM QUE SE MONSTROU IMPOSSÍVEL DE CUMPRIR.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS QUE SE FAZ IMPERIOSA ( CC, ARTS. 248, 389 E 402 C/C CPC, ART. 499).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "'Definida a obrigação pela prestação de tutela específica - seja ela obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa certa -, é plenamente cabível, de forma automática, a conversão em perdas e danos, ainda que sem pedido explícito, quando impossível o seu cumprimento ou a obtenção de resultado prático equivalente (art. 461, § 1º, do CPC)' ( AgRg no REsp 1293365/RJ, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)." (STJ, REsp n. 1.993.029/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 21.6.2022) "A exclusão sumária da conta da parte autora junto à plataforma 'Instagram' [...], sem qualquer evidência que tenha havido infração contratual, denota conduta desproporcional e desmesurada." (TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.21.070326-0/002, Rel.
Des.
Valdez Leite Machado, j. em 1º.09.2022) "A desativação irregular de conta em rede social (Instagram), sem a prévia notificação do usuário sobre o conteúdo supostamente ofensivo, constitui ato ilícito ensejador de danos morais." (TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.23.007107-8/001, Rel.
Des.
Habib Felippe Jabour, j. em 21.03.2023) (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50018961120228240282, Relator: Reny Baptista Neto, Data de Julgamento: 25/04/2023, Segunda Turma Recursal) Tecidas as fundamentações supra, NÃO ACOLHO os embargos à execução, e CONVERTO a obrigação em perdas e danos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como mantenho as astreintes para quantia única no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimem-se as partes para ciência.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará eletrônico em favor da parte exequente com as cautelas de praxe.
Em seguida, INTIME-SE a executada para efetuar o depósito voluntário do valor remanescente de R$ 2.665,61 (dois mil seiscentos e sessenta e cinco reais e sessenta e um centavos), sob pena de penhora online.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito -
12/03/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 11:04
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/03/2024 20:21
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 11:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/02/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 17:51
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 20:15
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 09:14
Processo Desarquivado
-
05/02/2024 16:46
Juntada de Petição de informação
-
05/02/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 11:00
Juntada de Alvará
-
02/02/2024 11:00
Juntada de Alvará
-
31/01/2024 14:05
Expedido alvará de levantamento
-
30/01/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 00:21
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/12/2023 22:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/12/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:50
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 08:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/11/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 09:12
Recebidos os autos
-
17/11/2023 09:12
Juntada de Certidão de prevenção
-
09/11/2023 10:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/10/2023 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/09/2023 19:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/09/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 10:52
Desentranhado o documento
-
28/09/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 21:50
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:47
Juntada de Petição de informação
-
26/09/2023 20:39
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 20:37
Desentranhado o documento
-
26/09/2023 20:37
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 20:37
Desentranhado o documento
-
26/09/2023 20:37
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 15:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/09/2023 20:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/09/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 07:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 16:45
Juntada de Projeto de sentença
-
23/08/2023 14:09
Conclusos ao Juiz Leigo
-
23/08/2023 14:08
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/08/2023 13:50 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/08/2023 13:57
Juntada de Termo de audiência
-
23/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 20:23
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 00:07
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/08/2023 08:31.
-
12/08/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
12/08/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
12/08/2023 08:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/08/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:43
Indeferido o pedido de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REU)
-
09/08/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 08:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/08/2023 05:07
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:32
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 15:17
Indeferido o pedido de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REU)
-
18/07/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 12:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 08:11
Juntada de Informações prestadas
-
12/07/2023 08:10
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/08/2023 13:50 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/07/2023 19:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2023 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2023 18:29
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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