TJPB - 0806188-55.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 08:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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31/03/2025 22:21
Conclusos para decisão
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28/03/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/03/2025 08:07
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES MAIA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 16:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora, pela última vez, em 05 (cinco) dias, do Id. 100771673, não só informando o órgão pagador: (CAGEPA), mas anexando também o contracheque outrora requerido. -
16/01/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 13:04
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/10/2024 01:23
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora, pela última vez, em 05 (cinco) dias, do Id. 100771673. -
20/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 00:42
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES MAIA em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:44
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES MAIA em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES MAIA em 01/10/2024 23:59.
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23/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 19:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/09/2024 19:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/09/2024 01:15
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806188-55.2021.8.15.2003 [Atualização de Conta].
AUTOR: JOAO FERNANDES MAIA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Trata de “Ação de Indenização por Dano Materiais e Morais” em que a parte autora busca a condenação do réu a pagar danos materiais e morais em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP.
Narra, a parte autora, ser servidor público, possuindo inscrição junto ao PASEP.
Afirma que deveria possuir, junto ao PASEP, o valor de R$ 258.583,84.
Juntou documentos.
Decisão suspendendo os autos até o julgamento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça.
Foi deferido o benefício de justiça gratuita.
A parte ré apresenta contestação extemporânea.
A parte autora impugnou a manifestação.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, constata-se que a parte ré apresentou contestação fora do prazo legal, razão pela qual imperiosa a decretação de sua revelia, com fulcro no art. 344 do CPC.
DA PROVA PERICIAL: Analisando os presentes autos, verifico haver dúvida razoável sobre a presença (ou não) de falha na prestação do serviço bancário em liça.
Nesse ponto, o objeto da lide cinge a perquirir se houve má administração pelo banco demandado quanto à recomposição da conta PASEP pertencente à parte autora e, em caso afirmativo, a existência de dano indenizável.
Dessa forma, verifica-se que a causa de pedir (recomposição da conta PASEP e saques indevidos), que compõe um dos elementos desta demanda, traduz-se em matéria de fato e, portanto, a realização de prova técnica se impõe.
Sendo assim, determino a produção de prova pericial.
O laudo deverá informar o valor total devido, de forma a constatar se os rendimentos seriam (ou não) compatíveis com o tempo que ficaram à disposição da instituição financeira demandada e, ainda, se houve saques em sua conta PASEP em benefício de terceiro.
A fim de viabilizar a confecção da perícia, determino: 1- Ao cartório, a expedição de ofício se ao órgão pagador da parte autora requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral da ficha financeira da parte autora referente a todo o período reclamado nos presentes autos, informando, para tanto, o nome completo da parte autora, seu número de CPF e, se houver, sua matrícula.
Nada obsta, registre-se, que a parte autora, com o intuito de dar maior celeridade, apresente a documentação requisitada alhures; 2- Por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, considerando o cadastro existente no site do TJPB, intime o perito abaixo indicado para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informe o valor dos honorários periciais e comprovar a sua qualificação profissional para assumir o múnus, ficando, desde já nomeado como perito caso apresente proposta: - Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho; Profissão: Perito; Endereço: Rua Paulo Costa Lima, 48, Amazônia Park, Cabedelo/PB, 58106-442; telefone (83) 99354-3134; E-mail: [email protected]. 3- Intimem as partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 4- Intime a parte promovida para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo supra (quinze dias), em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei; 5- Apresentados os quesitos, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 07 (sete) dias; 6- Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 7- Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
07/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:57
Nomeado perito
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17/07/2024 21:28
Conclusos para despacho
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06/07/2024 01:15
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES MAIA em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 13:49
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/05/2024 23:59.
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15/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2024 01:29
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES MAIA em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:27
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806188-55.2021.8.15.2003 [Atualização de Conta].
AUTOR: JOAO FERNANDES MAIA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO – DA RETIRADA DA SUSPENSÃO DOS AUTOS.
Ab initio, retira-se a suspensão dos autos, ante o julgamento do TEMA 1150 – STJ.
Cumpre registrar que foi fixada a seguinte tese, acerca da temática referida: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”. - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora, com fulcro no art. 98 do CPC. – DETERMINAÇÕES 1- Intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, de modo a apresentar cópia integral de sua ficha financeira, expedida pelo órgão pagador, referente a todo o período reclamado nos presentes autos e memorial de cálculo do valor indicado a título de danos materiais, sob pena de extinção sem resolução do mérito; 2- Apresentada a documentação requisitada, independentemente de nova conclusão, cite a parte promovida, preferencialmente por meio eletrônico, e somente em caso de impossibilidade, por meio de carta com AR, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC).
Registro, ainda, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (WhatsApp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; 3- Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; 4- Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC); 5- Não apresentada a documentação requisitada, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção, ante a baixa complexidade do ato.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
13/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO FERNANDES MAIA - CPF: *04.***.*83-87 (AUTOR).
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12/03/2024 13:32
Conclusos para despacho
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02/02/2022 02:32
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES MAIA em 01/02/2022 23:59:59.
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03/12/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 15:45
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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02/12/2021 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2021 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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