TJPB - 0803981-15.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 17 de Julho de 2025, às 08h30 . -
26/08/2024 07:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2024 15:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 23:08
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2024 00:09
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0803981-15.2023.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
REU: ILMARA MOREIRA ROCHA.
SENTENÇA Cuidam de Embargos de Declaração opostos por ILMARA MOREIRA ROCHA contra sentença proferida por este Juízo.
A parte ré embargou a r. sentença sob o argumento de que este Juízo incorreu em omissão e erro material na sentença proferida, uma vez que este Juízo não teria observado a contestação acostada aos autos, decretando indevidamente sua revelia, bem como informando a existência de fato superveniente que impactaria no deslinde da presente demanda.
A parte autora/embargada não apresentou contrarrazões aos aclaratórios. É o relatório.
Decido. - Dos Embargos de Declaração Dispõe o art. 1022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, III – corrigir erro material.
Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que: I – deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Da simples leitura do recurso em liça, verifica-se que assiste razão à parte ré/embargante ao opor os presentes aclaratórios, uma vez que, de fato, não foi observado nos autos a contestação por ela apresentada, razão pela qual indevida a decretação de sua revelia.
No tocante ao mérito, contudo, em que pese tenha a parte ré apresentado contestação, não houve a purgação da mora, sendo essa a única medida apta a viabilizar a restituição do bem, nos termos previstos na legislação especial (Art. 3º, § 2o do Decreto-Lei 911/69).
Portanto, a presente ação tem sua cognição restrita aos termos da legislação especial.
Demais matérias, a exemplo das levantadas pela parte ré em sua contestação, somente são passíveis em ação revisional autônoma.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
Sentença de procedência para decretar a busca e apreensão do veículo, tornando definitiva a medida liminar de busca e apreensão, consolidando a propriedade plena deste bem no patrimônio da parte autora, e condenar o réu ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, que ficam suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida e de improcedência do pedido contraposto.
Apelação da parte ré.
A hipótese trata de cognição restrita, regulamentada pelo Decreto Lei 911/69, cujo objetivo é possibilitar ao credor fiduciário a recuperação do bem dado em garantia em razão do inadimplemento do devedor.
A simples comprovação de mora ou inadimplemento é suficiente para autorizar a propositura da ação de busca e apreensão, que possui natureza satisfativa, permitindo que o credor consolide a propriedade do bem apreendido.
Finda a instrução processual, a autora comprovou a mora da parte ré / apelante, conforme se depreende dos documentos que instruem a petição inicial, em especial da notificação extrajudicial.
A parte ré reconhece que está inadimplente, não tendo promovido a purga da mora.
Julgamento antecipado.
Cerceamento de defesa inexistente ante a desnecessidade de perícia.
Juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas.
Taxa de juros remuneratórios somente deve ser limitada à taxa média de mercado, se não houver estipulação expressa no contrato firmado pelo consumidor, o que não é o caso dos autos.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00341108520178190208, Relator: Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 01/07/2020, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-07-07) (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
TESE AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
RITO ESPECIAL.
INSTRUÇÃO E MATÉRIA DE DEFESA LIMITADAS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inicialmente, apresentada a tese de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, observa-se que, ao contrário do que afirma a apelante, na peça contestatória, não foi formulado pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, nem de apresentação de outras provas. 2.
Ademais, sabe-se que o rito da ação de busca e apreensão é especial, de modo que, para afastar a ordem constritiva, apenas resta a possibilidade da parte quitar integralmente a dívida no prazo legal, o que não ocorreu. 3.
Sobre este aspecto, exatamente pela natureza mais célere e diferenciada do procedimento, a jurisprudência não tem admitido os argumentos expostos pela recorrente, sobretudo porquê a questão envolve apenas a comprovação documental da regular constituição em mora do devedor e a matéria de defesa, como visto, é mais restrita. (TJ-BA - APL: 03260602620178050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2020) (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DIALETICIDADE DO RECURSO - REJEIÇÃO - PEDIDOS REVISIONAIS - AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE - VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO - PREVISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - INOCORRÊNCIA. - O Superior Tribunal de Justiça admite ampla defesa do devedor no âmbito da ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, com a ampliação do objeto da discussão em contestação, todavia, não dispensa a necessidade de reconvenção para discussão de tópicos que não se destinam a descaracterizar a mora. - O reconhecimento da abusividade/ilegalidade da cobrança de encargos de mora e de tarifas administrativas não implica desconstituição do débito, mas tão somente o ajuste dos valores devidos. - Somente o reconhecimento de abusividade da taxa de juros remuneratórios ou da exigência indevida desses juros remuneratórios na forma capitalizada, no período da normalidade contratual, tem o condão de afastar os efeitos da mora. - Não apresentada reconvenção não é de se conhecer dos pedidos revisionais que fogem da matéria de defesa e que não podem ensejar a improcedência da ação de busca e apreensão. - Na ação de busca e apreensão decorrente do Decreto-Lei 911/69, para constituição em mora do devedor, é necessário que o credor fiduciário comprove o envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor informado no contrato celebrado entre as partes e que seja recebida por algum morador ou funcionário. - Constatado que o devedor permaneceu em mora, forçoso concluir pela procedência da ação de busca e apreensão, devendo a posse e o domínio do bem consolidar-se em favor da credora fiduciária. - Recuso do réu ao qual se nega provimento.
V.V.
DIVERGÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTESTAÇÃO.
AMPLO DEBATE SOBRE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO BANCÁRIO.
CDC.
INCIDÊNCIA.
IOF.
TRIBUTO.
EXIGÊNCIA LEGAL.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DO FINANCIAMENTO.
TARIFA DE CADASTRO.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
ENCARGOS MORATÓRIOS/COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COMPOSIÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ.
EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO.
POSSIBILIDADE.
ADEQUAÇÃO DA CLÁUSULA.
TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADO SOB A ÓTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE AVALIAÇÃO DO BEM NÃO DEMONSTRADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Conforme entendimento consolidado no STJ, é possível a abertura de debates, no âmbito da contestação ofertada na ação de busca e apreensão, sobre a legalidade das cláusulas contratuais versando sobre a origem do débito.
II - As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
III - É lícita a cobrança da tarifa de cadastro, desde que prevista na avença e cobrada somente uma única vez, no início do relacionamento entre os contratantes (Súmula 566, STJ).
IV - Em razão da obrigatoriedade de recolhimento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), cujo contribuinte é o tomador de crédito, é lícito o financiamento do valor respectivo junto ao mútuo principal.
V - Afigura-se lícita a cobrança da comissão de permanência/encargos moratórios no período de inadimplência, de modo que o valor correspondente não ultrapasse o somatório dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, vale dizer, juros remuneratórios limitados ao percentual contratado, moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), impondo-se a limitação no caso em análise, inclusive com o decote da capitalização.
VI - O STJ, em julgamento realizado sob a disciplina dos recursos especiais repetitivos, considerou válida a cláusula contratual que prevê a cobrança das tarifas de registro e de avaliação (TJ-MG - AC: 10000191387927001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 13/04/0020, Data de Publicação: 17/04/2020) (Grifei).
Melhor sorte, contudo, não assiste à parte ré/embargante quanto ao fato superveniente, consistente na prolação de sentença nos autos do processo judicial nº 0865348-46.2023.8.15.2001, que tramitou perante o 6º Juizado Especial Cível da Capital, na qual o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora parte autora/embargada, foi condenada ao pagamento de reparação por danos morais e indenização por danos materiais em razão de um vazamento de dados que levou a parte ré a ser vítima de uma fraude, eis que foi induzida a pagar boleto falso para quitar o débito decorrente do contrato de financiamento veicular que embasou a presente demanda.
Ocorre que o imbróglio decorrente do golpe aplicado à parte ré/embargante já foi solucionado na mencionada demanda e, como apontado alhures, a presente ação tem sua cognição restrita aos termos da legislação especial, de modo que eventual prejuízo sofrido pela parte ré/embargante deve ser objeto de ação autônoma, sobretudo ao se considerar que a sentença em questão sequer transitou em julgado, encontrando-se em sede recursal.
Por tais razões, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos para tornar sem efeito a decretação da revelia da parte ré e para sanar a omissão apontada, mantendo incólume os demais termos da sentença proferida por este Juízo.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, cumpram as determinações contidas na sentença de Id. 87059103.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
04/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:03
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2024 00:27
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:41
Juntada de documento de comprovação
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0803981-15.2023.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
REU: ILMARA MOREIRA ROCHA.
SENTENÇA Trata de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de ILMARA MOREIRA ROCHA, ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação, especialmente, contrato, notificação extrajudicial, planilha atualizada do saldo total em aberto.
Decisão deferindo a liminar de busca e apreensão.
Certidão informando a inclusão de restrição junto ao RENAJUD.
Certidão do Oficial de Justiça informando a apreensão do veículo e a citação da parte ré. É o relatório.
Decido.
DA REVELIA Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré, apesar de regularmente citada, não apresentou resposta no prazo legal, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil, mormente porque se trata de réu revel, atraindo a incidência do estabelecido no art. 344 do CPC.
Em razão disso, impõe-se, pela documentação acostada aos autos, a procedência do pedido com a consequente consolidação da posse e da propriedade em favor da parte demandante, credor fiduciário.
Nesse sentido, eis o seguinte aresto: Ação de Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária.
Liminar Concedida.
Revelia decretada.
Sentença de procedência consolidando o bem em favor da Instituição Financeira e rescindido o contrato.
Recurso alegando a ocorrência de decisão "extra petita" ao impor a rescisão não pleiteado na inicial.
Manutenção da Sentença.
A efetivação da busca e apreensão acarreta, como corolário lógico, a rescisão contratual, tendo em vista a consolidação da posse e da propriedade em favor do credor fiduciário em face do inadimplemento do devedor.
Conhecimento e não provimento do recurso. (Apelação nº 0059750-34.2014.8.19.0002, 26ª Câmara Cível - Consumidor do TJRJ, Rel.
Ricardo Alberto Pereira. j. 26.10.2017).
Posto isso, com fundamento nos arts. 2º e 3º, todos do Decreto Lei nº 911/69, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para, confirmando a liminar concedida, consolidar nas mãos da parte autora, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, ficando, desde já, a promovente autorizado a pleitear perante as repartições competentes a expedição de novo certificado de propriedade.
Fica facultada a alienação extrajudicial do veículo, pela parte autora, na forma do art. 1º, § 4º e 5º, do Decreto-Lei nº. 911/69, que deverá aplicar o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando, ao devedor, o saldo porventura apurado, se houver e, se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, suspendendo a sua cobrança ante a gratuidade deferida, “ex offício”, neste ato, por este Juízo, eis que se trata de matéria de ordem pública, levando-se em consideração seu estado de inadimplência/insolvência para honrar suas dívidas, o que ensejou, registre, a perda do bem objeto desta lide.
Acerca do tema (gratuidade da justiça deferida de ofício): STJ-0852659 - PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
EXAME DA CONDIÇÃO FINANCEIRA PELO MAGISTRADO.
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/1950, à época de sua vigência, e o art. 99, § 3º, do CPC/2015 estabeleceram presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência financeira das pessoas físicas que pleiteiam a concessão do benefício de gratuidade de justiça. 2.
Na falta de impugnação da parte ex adversa e não havendo, nos autos, indícios da falsidade da declaração, o órgão julgador não deve exigir comprovação prévia da condição de pobreza. 3.
Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência" (AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04.04.2017). 4.
Hipótese em que o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em vista que o Tribunal de Justiça indeferiu o benefício porque a renda da parte requerente poderia suportar os ônus do processo. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 793.487/PR (2015/0260051-9), 1ª Turma do STJ, Rel.
Gurgel de Faria.
DJe 04.10.2017).
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
NÃO MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
PRECLUSÃO.
INCIDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ALIMENTADA.
MAIORIDADE CIVIL.
ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA.
HISTÓRICO DE PROBLEMAS DE SAÚDE.
VÍTIMA DE AVC.
NA TENRA INFÂNCIA.
DEVER DE ALIMENTOS.
FIXAÇÃO.
TRINÔMIO: (NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE).
ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO.
REDUÇÃO DOS ALIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO DE OFÍCIO.
ADMISSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROPORCIONAL A SUCUMBÊNCIA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
CABIMENTO. 1.
Não há que se falar em cerceamento de defesa por negativa de deferimento de provas quando as partes são regularmente intimadas para especificação de provas, e verifica a inércia da respectiva parte.
Logo, tal postura processual enseja a preclusão da produção probatória pela parte. 2. À parte autora compete comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Sobre o réu incide o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, por força do previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. 3.
A maioridade civil, por si só, não é indicativo de independência financeira do alimentando.
Logo, em situações excepcionais são devidos alimentos após a maioridade, por força da norma prevista no art. 1.694 do Código Civil, que se mostra cabível ao vertente caso, para auxiliar a alimentanda no custeio do curso superior e em seu tratamento de saúde, eis que presentes os requisitos de necessidade da alimentada e de possibilidade do alimentante. 4.
Os alimentos devem ser fixados à luz da razoabilidade/proporcionalidade segundo as necessidades de quem pede e a capacidade de quem os presta. 5.
Havendo alteração na capacidade de pagamento do alimentante decorrente de constituição de nova família e a ocorrência de outros fatos relevantes com reflexos financeiros, após análise da situação concreta, é admissível a redução dos alimentos observando a proporcionalidade dos fatores envolvidos na questão. 6.
A concessão da gratuidade de justiça de ofício é medida excepcional, em situações pontuais, comprovadas cabalmente pelos elementos dos autos, e se o não deferimento de tal benesse inviabilizar o acesso da parte à justiça com possibilidade de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. 7.
Consoante a regra prevista no artigo 86, caput, do CPC/2015, Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Ainda, ocorrendo sucumbência recursal é cabível a majoração dos honorários advocatícios por força do estabelecido nos §§ 1º, 2º e 11 do art. 85, do CPC/2015. 8.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (Processo nº 20.***.***/8892-79 (1049072), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Silva Lemos. j. 02.08.2017, DJe 29.09.2017) Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquive os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
Determino ao Cartório a baixa na restrição do bem junto ao sistema RENAJUD.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
13/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:03
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 01:21
Decorrido prazo de ILMARA MOREIRA ROCHA em 19/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 06:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/01/2024 01:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 16:50
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 09:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/12/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 11:09
Juntada de documento de comprovação
-
14/12/2023 16:22
Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
19/11/2023 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:29
Determinada a emenda à inicial
-
15/06/2023 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/06/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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