TJPB - 0810692-08.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:55
Decorrido prazo de TYRONE DE ARAUJO GOMES em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 12:55
Decorrido prazo de ROSILENE DE ARAUJO GOMES em 09/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:59
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0810692-08.2024.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Despejo para Uso Próprio] EXEQUENTE: ROSILENE DE ARAUJO GOMES, TYRONE DE ARAUJO GOMES EXECUTADO: PAULO ROBERTO GUEDES MARQUES DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o teor da certidão do id.114321389, verifico que houve o devido cumprimento do título judicial executado nestes autos.
Intime-se a parte exequente para dizer se ainda tem algo pendente nestes autos.
Ao cartório para verificar se há pendências de custas finais.
JOÃO PESSOA, 16 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 09:21
Desentranhado o documento
-
22/08/2025 09:21
Cancelada a movimentação processual Juntada de informação
-
16/08/2025 15:52
Determinada diligência
-
28/07/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 09:02
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GUEDES MARQUES em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2025 10:54
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 16:17
Deferido o pedido de
-
29/04/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:53
Processo Desarquivado
-
28/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 22:55
Juntada de Petição de cota
-
22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de ROSILENE DE ARAUJO GOMES em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de TYRONE DE ARAUJO GOMES em 21/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:08
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
26/02/2025 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 11:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810692-08.2024.8.15.2001 [Despejo para Uso Próprio] EXEQUENTE: ROSILENE DE ARAUJO GOMES, TYRONE DE ARAUJO GOMES EXECUTADO: PAULO ROBERTO GUEDES MARQUES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Rosilene de Araújo Gomes e Tyrone de Araújo Gomes em face de Paulo Roberto Guedes Marques, decorrente de ação de despejo por falta de pagamento, na qual foi proferida sentença de procedência (id. 104066138), determinando a desocupação do imóvel pelo réu.
Regularmente intimado para cumprimento da obrigação, o executado manifestou nos autos sua intenção de desocupar voluntariamente o imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias (id. 108149503), o que evidencia sua concordância com a determinação judicial e a ausência de necessidade de medidas coercitivas para o cumprimento forçado da decisão.
O Código de Processo Civil, em seu art. 924, inciso II, estabelece que extingue-se a execução quando “a obrigação for satisfeita”.
No caso em análise, a manifestação expressa do executado em desocupar voluntariamente o imóvel dentro do prazo solicitado caracteriza o cumprimento espontâneo da obrigação, tornando desnecessária a continuidade da fase de cumprimento de sentença.
Ademais, o art. 139, inciso VI, do CPC, prevê que o magistrado pode adequar o procedimento às necessidades do caso concreto, promovendo a efetividade e razoabilidade das decisões judiciais.
Considerando que a medida atende aos interesses das partes e evita um despejo forçado desnecessário, a concessão do prazo solicitado pelo réu encontra respaldo na boa-fé e na razoabilidade que devem nortear a execução das decisões judiciais.
Ademais, no presente feito, verifica-se que a parte exequente não se opôs ao prazo requerido, o que reforça a viabilidade da solução consensual, evitando maior onerosidade ao executado e resguardando o direito dos exequentes à retomada do imóvel.
Ante o exposto, defiro o pedido de id. 108149503 e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação desta decisão, para que o executado desocupe voluntariamente o imóvel, sob pena de execução forçada da ordem de despejo.
P.I.C.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 18:18
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 12:22
Determinado o arquivamento
-
21/02/2025 12:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 18:25
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 00:24
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2025 10:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2025 22:35
Juntada de Petição de cota
-
17/12/2024 01:28
Decorrido prazo de ROSILENE DE ARAUJO GOMES em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:28
Decorrido prazo de TYRONE DE ARAUJO GOMES em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:22
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) 0810692-08.2024.8.15.2001 [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: ROSILENE DE ARAUJO GOMES, TYRONE DE ARAUJO GOMES REU: PAULO ROBERTO GUEDES MARQUES SENTENÇA AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
CONTRATO ESCRITO.
PROVA DOCUMENTAL DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO LOCATÍCIA E DA INADIMPLÊNCIA DOS ALUGUÉIS.
PEDIDO DE DESPEJO.
POSSIBILIDADE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. É cabível a ação de despejo por falta de pagamento em contrato escrito de locação de imóvel comercial, desde que comprovada, por meio de prova documental, a existência da relação locatícia e a inadimplência dos aluguéis, sendo legítimo o pedido de despejo e procedente a sua concessão.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO proposta por ROSILENE DE ARAÚJO GOMES e TYRONE DE ARAUJO GOMES em face de PAULO ROBERTO GUEDES MARQUES.
Alegaram os promoventes que locaram à parte ré o imóvel de sua propriedade localizado à Rua Irenaldo Albuquerque Chaves, nº 201, apartamento 206, Bloco E, Bessa, João Pessoa – PB, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Narrou, no entanto, que o promovido tornou-se inadimplente, acumulando débito de aluguel no importe de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais).
Informou que, apesar de ter sido notificado, o promovido não quitou o débito, tampouco entregou o imóvel, razão pela qual requereu a procedência da demanda com a expedição de ordem de despejo, a fim de que o réu desocupe o imóvel. À inicial juntou documentos.
Justiça gratuita integralmente concedida (id 91035241).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (id 98388158) pugnando, preliminarmente, pela concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, alegou, em suma, que, teve sua renda reduzida em razão da Pandemia e de problemas de saúde de seus genitores, o que ocasionou, por via de consequência, a sua inadimplência para com os aluguéis.
Ao final, requereu a improcedência da demanda.
Réplica à contestação (id 100023001).
Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré nos termos do art. 98, §3 do CPC.
Somente nesta ocasião porque não foi apreciado o pedido em momento anterior.
A demanda em análise trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Admite, portanto, o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC.
A lide envolve questões contratuais e a suposta inadimplência da parte ré, ora locatária, para com as responsabilidades previstas no instrumento contratual celebrado com a parte autora (id 86465120) relativas à locação de imóvel localizado à Rua Irenaldo Albuquerque Chaves, nº 201, apartamento 206, Bloco E, Bessa, João Pessoa – PB. É dever do locatário proceder ao pagamento do aluguel acordado, na forma e prazo estipulados, consoante preconiza o artigo 23, I, da Lei 8.245/91, sob pena de se encontrar em mora.
Na hipótese, observa-se que os promoventes ficaram desamparados de qualquer garantia durante bastante tempo, fato que, por si só, autoriza o ajuizamento da ação para a rescisão do negócio.
Além disso, não se vê nos autos a compensação de valores, tampouco a quitação da dívida locatícia pelo promovido.
Tal assertiva encontra amparo nos documentos acostados à lide, tais como, contrato de locação, notificação extrajudicial e planilha atualizada de débito (ids 86465120, 88016189 e 88016191), os quais corroboram de forma inconteste a inadimplência do locatário no valor de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais).
Fato é que o réu, em sede de contestação, admite sua inadimplência para com as responsabilidades locatícias, mas tenta justificar a situação alegando dificuldades financeiras que não são aptas a afastar o débito contraído, uma vez que o réu não cumpriu com o dever disposto no art. 23, inciso I, da lei do Inquilinato, o que deflagrou a incidência disposta no art.9.º da mencionada lei.
Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (...) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Desta feita, tenho por procedente o pedido de despejo formulado na exordial, visto que a infração contratual restou comprovada nos autos.
Ressalto que a pretensão exordial se restringiu ao pedido de despejo, não havendo requerimento de cobrança de aluguéis e demais acessórios locatícios.
A teor do exposto, com fulcro no art.487, inciso I, do CPC, c/c a lei n° 8.245/91, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, com a consequente expedição de mandado de desocupação, para determinar que o promovido desocupe o imóvel localizado à Rua Irenaldo Albuquerque Chaves, nº 201, apartamento 206, Bloco E, Bessa, João Pessoa – PB, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Condeno, ainda, o promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Entretanto, suspensa a exigibilidade de pagamento em razão da gratuidade judiciária deferida em seu favor nesta Sentença.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua-se a classe processual.
JOÃO PESSOA, 21 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/11/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 20:16
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2024 09:35
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 09:34
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
18/11/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 09:44
Juntada de Petição de cota
-
10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ROSILENE DE ARAUJO GOMES em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de TYRONE DE ARAUJO GOMES em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:37
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810692-08.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de setembro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:50
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) 0810692-08.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 21:02
Determinada diligência
-
26/08/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 00:28
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 02:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GUEDES MARQUES em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 08:58
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2024 08:06
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 10:59
Outras Decisões
-
24/05/2024 10:59
Determinada a citação de PAULO ROBERTO GUEDES MARQUES - CPF: *12.***.*19-50 (REU)
-
24/05/2024 10:59
Determinada diligência
-
24/05/2024 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TYRONE DE ARAUJO GOMES - CPF: *80.***.*02-87 (AUTOR) e ROSILENE DE ARAUJO GOMES - CPF: *67.***.*20-10 (AUTOR).
-
11/04/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 12:02
Juntada de informação
-
10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de ROSILENE DE ARAUJO GOMES em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de TYRONE DE ARAUJO GOMES em 09/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) 0810692-08.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, indicando o mês de início da alegada inadimplência, planilha de débito atualizada de débito, bem como notificação extrajudicial válida, que indique o prazo de desocupação do inquilino.
Após, voltem-me os autos conclusos para análise da gratuidade judiciária.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
13/03/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 16:42
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/03/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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