TJPB - 0820090-86.2018.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0820090-86.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: COLEGIO AMBIENTAL LTDA - EPP EXECUTADO: LEONARDO JOSE MOURA CORREIA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o autor para indicar meios concretos de prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, ficando-lhe facultado ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
09/09/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 09:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 09:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/06/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 07:33
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:50
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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21/02/2025 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0820090-86.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: COLEGIO AMBIENTAL LTDA - EPP EXECUTADO: LEONARDO JOSE MOURA CORREIA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente do despacho de ID. 98352772.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
18/02/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:48
Conclusos para decisão
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05/02/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 07:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/12/2024 13:09
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0818637-35.2024.8.15.0000
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13/12/2024 11:31
Conclusos para despacho
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20/09/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 10:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 08:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/08/2024 08:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/08/2024 00:34
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0820090-86.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: COLEGIO AMBIENTAL LTDA - EPP EXECUTADO: LEONARDO JOSE MOURA CORREIA DESPACHO Vistos etc.
Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
O simples requerimento de reiteração de diligências já realizadas ou de meras diligências inócuas, sem demonstrar minimamente a potencialidade delas, que já se revelaram inexitosas em localizar bens penhoráveis da parte executada, contribuem para a eternização do cumprimento de sentença sem que haja ao menos uma remota possibilidade de penhora.
Tais atos vão de encontro com os princípios da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo, sobretudo no microssistema dos Juizados Especiais cíveis.
Visto que não é possível a suspensão do processo, por ser incompatível com o procedimento sumaríssimo do Juizado Especial Cível, previsto pela Lei 9.099/95, intime-se o autor para indicar meios concretos de prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, ficando-lhe facultado ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
20/08/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 07:26
Conclusos para despacho
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13/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:36
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0820090-86.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: COLEGIO AMBIENTAL LTDA - EPP EXECUTADO: LEONARDO JOSE MOURA CORREIA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para ciência das pesquisas realizadas no INFOJUD.
Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
O simples requerimento de reiteração de diligências já realizadas ou de meras diligências inócuas, sem demonstrar minimamente a potencialidade delas, que já se revelaram inexitosas em localizar bens penhoráveis da parte executada, contribuem para a eternização do cumprimento de sentença sem que haja ao menos uma remota possibilidade de penhora.
Tais atos vão de encontro com os princípios da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo, sobretudo no microssistema dos Juizados Especiais cíveis.
Intime-se o autor para indicar meios concretos de prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, ficando-lhe facultado ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/08/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 09:15
Conclusos para despacho
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24/07/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:15
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 07:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0820090-86.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: COLEGIO AMBIENTAL LTDA - EPP EXECUTADO: LEONARDO JOSE MOURA CORREIA DESPACHO Vistos etc.
A consulta ao sistema RENAJUD restou infrutífera, conforme minuta anexa.
Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, bem como, bloqueio de todos os seus cartões de crédito e dos serviços de telefonia/internet fixa e móvel, primeiramente por violar o direito constitucional de ir e vir, além de inexistir indícios de eficácia coercitiva da medida pleiteada.
Verifica-se a ausência de nexo entre a possibilidade de o executado conduzir veículo automotor e a garantia da execução da dívida ora executada.
Quanto aos pedidos de bloqueio de cartões de crédito e serviços de telefonia/internet fixa e móvel, estes se mostram arbitrários e ineficazes, visto que a suspensão não atinge os bens do executado.
Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
O simples requerimento de reiteração de diligências já realizadas ou de meras diligências inócuas, sem demonstrar minimamente a potencialidade delas, que já se revelaram inexitosas em localizar bens penhoráveis da parte executada, contribuem para a eternização do cumprimento de sentença sem que haja ao menos uma remota possibilidade de penhora.
Tais atos vão de encontro com os princípios da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo, sobretudo no microssistema dos Juizados Especiais cíveis.
Intime-se a parte autora para ciência das pesquisas realizadas no INFOJUD e para indicar meios concretos de prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, ficando-lhe facultado ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
15/07/2024 23:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/07/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 16:07
Conclusos para despacho
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10/07/2024 14:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/07/2024 00:14
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0820090-86.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: COLEGIO AMBIENTAL LTDA - EPP EXECUTADO: LEONARDO JOSE MOURA CORREIA DESPACHO Vistos etc.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/07/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 07:43
Conclusos para decisão
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21/05/2024 19:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2024 10:45
Conclusos para despacho
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03/05/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:18
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0820090-86.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: COLEGIO AMBIENTAL LTDA - EPP EXECUTADO: LEONARDO JOSE MOURA CORREIA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 01:26
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE MOURA CORREIA em 23/04/2024 23:59.
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17/04/2024 10:22
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/04/2024 00:53
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0820090-86.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: COLEGIO AMBIENTAL LTDA - EPP EXECUTADO: LEONARDO JOSE MOURA CORREIA DESPACHO Vistos etc.
Não homologo os cálculos juntados pela parte autora.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo.
Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
10/04/2024 13:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/04/2024 13:03
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
09/04/2024 15:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:21
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0820090-86.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: COLEGIO AMBIENTAL LTDA - EPP EXECUTADO: LEONARDO JOSE MOURA CORREIA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a autora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção nos moldes do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
11/03/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2024 08:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/01/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 01:09
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0823934-57.2023.8.15.0000
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06/12/2023 07:14
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 07:14
Processo Desarquivado
-
01/12/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 11:33
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 11:33
Juntada de
-
27/11/2023 12:50
Juntada de Alvará
-
24/11/2023 00:55
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE MOURA CORREIA em 23/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 08:51
Transitado em Julgado em 31/10/2023
-
31/10/2023 03:44
Decorrido prazo de COLEGIO AMBIENTAL LTDA - EPP em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:44
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE MOURA CORREIA em 30/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 20:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2023 13:48
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 01:11
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE MOURA CORREIA em 21/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE MOURA CORREIA em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 12:31
Julgada procedente a impugnação à execução de LEONARDO JOSE MOURA CORREIA - CPF: *65.***.*01-87 (EXECUTADO)
-
10/05/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 17:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/04/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/04/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 12:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/11/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 12:06
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2022 16:17
Juntada de Alvará
-
18/11/2022 14:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/11/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 20:40
Juntada de Mandado
-
08/11/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 02:38
Juntada de provimento correcional
-
28/07/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 13:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/05/2022 23:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 20:39
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2022 16:00
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 17:42
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/03/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/09/2021 02:30
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/08/2021 13:32
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
20/08/2021 10:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/08/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 16:51
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 21:19
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 20:29
Juntada de Carta precatória
-
15/10/2020 19:59
Juntada de Ofício
-
15/10/2020 16:59
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 21:32
Juntada de Petição de informação
-
29/09/2020 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 19:05
Audiência Una Automática redesignada para 10/03/2021 16:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/09/2020 19:03
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 09:06
Audiência Una Automática designada para 09/12/2020 15:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/09/2020 16:28
Audiência Una Automática não-realizada para 14/09/2020 14:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/09/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 14:20
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 13:31
Audiência una convertida em diligência para 02/09/2019 14:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/02/2020 14:21
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/02/2020 09:27
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 15:37
Juntada de Ofício
-
12/02/2020 13:06
Juntada de Carta precatória
-
12/02/2020 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 09:56
Audiência una automática designada para 14/09/2020 14:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/02/2020 13:38
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 15:15
Conclusos para despacho
-
03/10/2019 15:14
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 16:40
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 14:13
Juntada de Termo de audiência
-
19/06/2019 10:32
Juntada de Carta precatória
-
10/05/2019 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2019 09:31
Audiência una designada para 02/09/2019 14:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/12/2018 15:27
Audiência una realizada para 28/11/2018 15:50 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/10/2018 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2018 18:04
Expedição de Mandado.
-
03/10/2018 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2018 17:50
Audiência una designada para 28/11/2018 15:50 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/10/2018 17:17
Juntada de Certidão
-
24/08/2018 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2018 09:28
Conclusos para despacho
-
20/07/2018 13:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2018 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2018 16:29
Conclusos para despacho
-
26/04/2018 14:29
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2018 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2018 14:33
Conclusos para despacho
-
05/04/2018 00:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2018
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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