TJPB - 0805163-91.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 21:50
Juntada de Certidão de intimação
-
09/06/2025 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 08:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/05/2025 18:15
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 10:09
Expedição de Carta.
-
13/02/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 08:35
Conclusos para despacho
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11/02/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:50
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:53
Decorrido prazo de MIRNA ALEKSANDRA GONCALO DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:40
Decorrido prazo de DRA. CATARINA TORRES em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 17:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/10/2024 00:50
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Feitos Especiais de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805163-91.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Considerando a impossibilidade de atuação do perito anteriormente designado, NOMEIO como nova perita a Drª.
Catarina Torres, CRM 17444/PB, médica com especialidade em psiquiatria, que deve ser contatada pelos telefones (83) 2102-5577/(83) 98831-0102 ou pelo seguinte endereço profissional: 2.
FIXO, os honorários periciais em 60% (sessenta por cento) de um salário-mínimo, a serem suportados e antecipados pela autarquia demandada, como estabelece o parágrafo 2º, do art. 8º, da Lei n. 8.620/93, nos casos dos beneficiários da gratuidade processual. 3.
Observem-se, ademais, as determinações já inseridas no despacho de Id. 73769853. 4.
Na mesma oportunidade, diligencie a escrivania, junto à expert nomeada, o número do CPF da mesma, para que seja viabilizado o pagamento dos honorários periciais, conforme requerido pela autarquia no Id. 87356793. 5.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE, assinado eletronicamente.
Daniela Falcão Azevedo Juiz(a) de Direito -
02/10/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:22
Nomeado perito
-
12/09/2024 13:06
Conclusos para despacho
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12/09/2024 10:31
Juntada de documento de comprovação
-
06/07/2024 01:19
Decorrido prazo de INSS CAMPINA GRANDE em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 01:27
Decorrido prazo de MIRNA ALEKSANDRA GONCALO DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 01:21
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Feitos Especiais de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805163-91.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. 1) CONSIDERANDO que o teor da certidão de Id. 88122723, torno sem efeito a nomeação da Dra.
Márcia Dos Santos Silva. 2) Ato contínuo, NOMEIO o como novo perito o Dr.
George Suetonio Ramalho, médico com especialidade em psiquiatria, com endereço na Rua Joao Tavares, 490 - Centro, Campina Grande - PB, devendo ser contactada preferencialmente através do seguinte Telefone: ((83) 33214627, (83) 99715215, (83) 33218395, para realizar a perícia na pessoa da parte autora, lavrando-se laudo conclusivo, observando-se ainda quesitos suplementares ofertados pelas partes. 3) FIXO, os honorários periciais em 60% (sessenta por cento) de um salário-mínimo, a serem suportados e antecipados pela autarquia demandada, como estabelece o parágrafo 2º, do art. 8º, da Lei n. 8.620/93, nos casos dos beneficiários da gratuidade processual. 4) Observem-se, ademais, as determinações já inseridas no despacho de Id. 86650589. 5) O presente serve de expediente.
Publicação eletrônica.
Intime-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônica.
Leonardo Sousa de Paiva Oliveira Juiz(a) de Direito -
17/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:41
Nomeado perito
-
17/05/2024 08:32
Conclusos para despacho
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02/04/2024 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2024 22:37
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2024 00:40
Decorrido prazo de MIRNA ALEKSANDRA GONCALO DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
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18/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:25
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0805163-91.2024.8.15.0001 Classe Processual:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: MIRNA ALEKSANDRA GONCALO DE OLIVEIRA REU: INSS CAMPINA GRANDE Vistos etc. 1) DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA, eis que relativo a acidente de trabalho (art. 129, II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). 2) CONSIDERANDO o teor do inc.
II do art. 381 do CPC/15, como forma de viabilizar uma eventual composição entre o(a) autor(a) e o INSS e a abreviação do tempo de tramitação do processo, defiro a produção de prova pericial, determinando a sua produção antecipada, NOMEANDO para produzi-la o profissional abaixo indicado, determinando, de logo as providências que seguem: A Dra.
Márcia Dos Santos Silva, médica com especialidade em psiquiatria, CRM: 6111/PB, e-mail: [email protected], com endereço profissional na Avenida Barão do Rio Branco, 580, sala 401, Prata, Campina Grande. 3) FIXO, os honorários periciais em 60% (sessenta por cento) de um salário-mínimo, a serem suportados e antecipados pela autarquia demandada (Art. 8º, d§2º, da Lei n. 8.620/93). 4) INTIME-SE O PERITO acima nomeado para dizer se aceita o encargo ou informar sua escusa, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso positivo, deverá indicar DIA, HORA E LOCAL para realização da perícia, em 30 (trinta) dias, bem assim, confeccionar respectivo laudo pericial, após o exame. 5) Com a data, INTIMEM-SE as partes via PJE e, especificamente a parte autora, também através de O.J., com expedição de mandado, a fim de possibilitar a realização efetiva da mencionada perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade para o trabalho. 6) Ato contínuo, INTIME-SE o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, em 05 (cinco) dias, bem como, PODENDO, no prazo do depósito, APRESENTAR quesitos e INDICAR assistente técnico. 7) Formulo, desde já, nos termos do CPC e da Resolução Conjunta do CNJ os seguintes quesitos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) O(A) periciado(a) já foi submetido à programa de reabilitação profissional? Para qual atividade? Esta nova atividade é compatível com as suas limitações? n) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? o) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? p) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? q) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? r) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. s) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; i) inválido para o exercício de qualquer atividade? 8) Intime-se igualmente a parte autora para formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, em 05 (cinco) dias (art. 465, § 1º, I a III, do NCPC).
Decorrido o prazo, encaminhem-se os quesitos judiciais e das partes ao perito médico, em tempo hábil à realização da perícia. 9) Realizado o exame e com a juntada do LAUDO aos autos, expeça-se o alvará referente aos honorários em favor do perito. 10) Ato contínuo, CITE-SE A PARTE PROMOVIDA PARA QUERENDO APRESENTAR DEFESA E/OU INTIME-SE PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO, devendo o laudo pericial e a inicial acompanharem o respectivo mandado citatório.
Prazo: 30 dias. 11) Ressalte-se que, deve o INSS, se for o caso, junto à contestação, apresentar cópia integral do(s) procedimento(s) administrativo(s) (incluindo eventuais perícias administrativas), referente ao benefício pleiteado pela parte autora . 12) Caso a parte promovida junte proposta conciliatória, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intime-se a parte autora para dizer se aceita ou não a proposta formulada.
Em caso positivo, retornem os autos conclusos para sentença. 13) Em não havendo proposta de acordo, juntada a contestação com preliminares ou documentos novos, À IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias. 14) Decorrido o prazo para impugnação, retornem os autos conclusos para julgamento. 15) Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, e nos termos do art. 102, do Código de Normas da CGJ do TJPB, serve o presente como mandado/ofício, para fins de encaminhamentos necessários.
Publicação eletrônica.
Intime-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA - Juiz de Direito -
13/03/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 08:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/03/2024 08:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIRNA ALEKSANDRA GONCALO DE OLIVEIRA - CPF: *11.***.*79-00 (AUTOR).
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11/03/2024 08:12
Nomeado perito
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23/02/2024 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/02/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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